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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO INFANTIL. PROVAS PARCIA...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:10

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO INFANTIL. PROVAS PARCIALMENTE SUFICIENTES. AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Precedentes. - Do cotejo das provas, entende-se que os documentos como produtor rural em nome do pai do autor, desde 05/1969, sua certidão de casamento, ocorrido no ano de 1980, notas como produtor rural nos anos de 1989 a 2014, e aquisição de imóvel rural no ano de 1988, são provas suficientes para demonstrar a atividade rural desempenhada pelo autor e sua família, ao longo de sua vida. - Nesse sentido, também, as declarações das testemunhas que vão ao encontro das provas documentais e atestam a atividade rural do autor desde tenra idade. - Diante das provas documentais e orais produzidas, restou comprovada a atividade rural do autor, na qualidade de segurado especial, de 06/05/1969 a 31/07/1991, exceto para efeito de carência, período anterior ao início da vigência da Lei 8213/1991, eis que, posteriormente a esta data, para o fim de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seria necessário que o autor comprovasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. - Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (de 06/05/1969 a 31/07/1991, que não pode ser computado para efeito de carência) e o tempo constante do CNIS do autor como contribuinte individual (de 01/04/2008 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2009 a 30/09/2009, 03/03/2009 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011 e de 01/212/2011 a 31/12/2011), é fácil notar que o autor não preenche os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que não conta com a carência necessária de 180 contribuições. - Vejamos, então, se o autor preenche os requisitos necessários para o pedido subsidiário de Aposentadoria por Idade Rural. Para a obtenção da aposentadoria por idade , deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. - No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 01/02/1956, implementando o requisito etário em 01/02/2016. Conforme acima mencionado, o autor nasceu em ambiente rural, trabalhou com sua família na lavoura de diversas culturas, tendo se dedicado, posteriormente, à pecuária, sendo sua atividade rural plenamente comprovada até 07/1991. - A prova testemunhal, no entanto, para o período que se pretende comprovar (de 2001 a 2016 - 15 anos de atividade rural, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário) foi vaga e genérica, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido. Vale ressaltar, que para fins de Aposentadoria por Idade Rural, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural , mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. - E com relação a esse benefício, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Precedentes. - Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277621 - 0036737-60.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036737-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036737-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:GILMAR CAPELLI
ADVOGADO:SP251845 PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025322220168260081 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO INFANTIL. PROVAS PARCIALMENTE SUFICIENTES. AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Precedentes.
- Do cotejo das provas, entende-se que os documentos como produtor rural em nome do pai do autor, desde 05/1969, sua certidão de casamento, ocorrido no ano de 1980, notas como produtor rural nos anos de 1989 a 2014, e aquisição de imóvel rural no ano de 1988, são provas suficientes para demonstrar a atividade rural desempenhada pelo autor e sua família, ao longo de sua vida.
- Nesse sentido, também, as declarações das testemunhas que vão ao encontro das provas documentais e atestam a atividade rural do autor desde tenra idade.
- Diante das provas documentais e orais produzidas, restou comprovada a atividade rural do autor, na qualidade de segurado especial, de 06/05/1969 a 31/07/1991, exceto para efeito de carência, período anterior ao início da vigência da Lei 8213/1991, eis que, posteriormente a esta data, para o fim de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seria necessário que o autor comprovasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (de 06/05/1969 a 31/07/1991, que não pode ser computado para efeito de carência) e o tempo constante do CNIS do autor como contribuinte individual (de 01/04/2008 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2009 a 30/09/2009, 03/03/2009 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011 e de 01/212/2011 a 31/12/2011), é fácil notar que o autor não preenche os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que não conta com a carência necessária de 180 contribuições.
- Vejamos, então, se o autor preenche os requisitos necessários para o pedido subsidiário de Aposentadoria por Idade Rural. Para a obtenção da aposentadoria por idade , deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
- No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 01/02/1956, implementando o requisito etário em 01/02/2016. Conforme acima mencionado, o autor nasceu em ambiente rural, trabalhou com sua família na lavoura de diversas culturas, tendo se dedicado, posteriormente, à pecuária, sendo sua atividade rural plenamente comprovada até 07/1991.
- A prova testemunhal, no entanto, para o período que se pretende comprovar (de 2001 a 2016 - 15 anos de atividade rural, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário) foi vaga e genérica, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
Vale ressaltar, que para fins de Aposentadoria por Idade Rural, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural , mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- E com relação a esse benefício, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Precedentes.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer sua atividade rural desenvolvida no período de 06/05/1969 a 31/07/1991, exceto para efeito de carência, determinando que o INSS proceda a devida averbação nos seus registros previdenciários, e para o período posterior, para o qual não restou comprovada a atividade rural, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, devendo os ônus da sucumbência serem suportados por ambas as parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 03/08/2018 18:08:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036737-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036737-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:GILMAR CAPELLI
ADVOGADO:SP251845 PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025322220168260081 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, ou subsidiariamente, Aposentadoria por Idade, requerido por GIMAR CAPELLI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com reconhecimento do período rural exercido nos períodos de: 06/05/1969 a 10/04/1978, 26/01/1977 a 29/07/1986, 20/04/1989 a 12/01/2000, 04/06/2002 a 31/01/2004, 15/01/2004 a 15/01/2006, 16/05/2006 a 10/05/2015, 11/02/2011 até a data do ajuizamento da ação, e de 12/05/2014 até a data do ajuizamento da ação.

A r.sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, respeitada a Gratuidade da Justiça.

A parte autora requer a reforma da sentença, eis que contava com 41 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, até a data do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício por idade, nos termos do artigo 143 da lei 8.213/1991.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.

VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Pretende o autor o reconhecimento de sua atividade rural, exercida na qualidade de segurado especial, nos períodos de: 06/05/1969 a 10/04/1978, 26/01/1977 a 29/07/1986, 20/04/1989 a 12/01/2000, 04/06/2002 a 31/01/2004, 15/01/2004 a 15/01/2006, 16/05/2006 a 10/05/2015, 11/02/2011 até a data do ajuizamento da ação, e de 12/05/2014 até a data do ajuizamento da ação.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

(...)"

Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

(...)"

Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.

No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando, inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do trabalho efetivamente ocorrido.

Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/04/2018.)

Por fim, ressalto que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).

CASO CONCRETO -

Para comprovar a atividade rural, a parte autora, nascida aos 01/05/1956, apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, realizado em 08/11/1980, no qual foi qualificado como lavrador;

b) Declaração Cadastral - Produtor (DECAP) dos anos de 2004 (Sítio Santa Neuza), 2000 (Sítio Santa Neuza), 2002 (Sítio Santa Neuza e Sítio São José) e 2003 (Sítio São José);

c) Certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, certificando a existência de inscrição estadual de produtor em nome de Elzio Padovan Capelli e outro , com início de atividades em 20/04/1989 e encerramento, por transferência de inscrição , em 12/01/2000;

d) Certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, certificando a existência de inscrição estadual de produtor rural em nome de Santo Capelli e outro (Sítio São Pedro) , com início de atividades em 06/05/1969 e encerramento em 10/04/1978;

e) Certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, certificando a existência de inscrição estadual de produtor em nome de Elzio Padovan Capelli e outro , com início de atividades em 20/04/1989 e encerramento, por transferência de inscrição , em 12/01/2000;

f) Certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, certificando a existência de inscrição estadual de produtor rural em nome de Gilmar Capelli e outros (Sítio São João), com início de atividades em 26/01/1977 e encerramento em 29/07/1986;

g) Certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, certificando a existência de inscrição estadual de produtor rural em nome de Gilmar Capelli e outro (Sítio Santa Neuza), com início de atividades em 15/01/2004 e validade até 15/01/2006, e início em 16/05/2006 com encerramento em 10/02/2015; em nome de Gilmar Capelli (Sítio Demarque), com início de atividades em 11/02/2011 (situação Ativo), bem como Sítio Bela Vista, com início em 12/05/2014 (situação ativo);

h) Certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, certificando a existência de inscrição estadual de produtor rural em nome de Gilmar Capelli e outros (Sítio São João), com início de atividades em 16/01/1977 e encerramento em 29/07/1986; em nome de Edson Padovam Capello, com início em 11/12/1970 e encerramento em 19/12/1972; Sítio Frizoni - de 28/12/1972 a 06/06/1974; Sítio sem denominação, de 06/06/1974 a 29/03/1977; e em nome de Santo Capelli e outro, com início em 06/05/1969 e encerramento em 10/04/1978;

i) escritura de venda e compra de imóvel rural adquirido pelo autor e Elzio Padovan Capelli, aos 03/10/1988, denominado Sítio São João, localizado na cidade de Sagres, com área de 14,52 ha;

j) notas fiscais como produtor rural expedidas por Elzio Pasovan Capelli e outros e Gilmar Capelli e outro (Sítio Santa Neuza e Sítio São José) nos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1995, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2013 e 2014.

g) CNIS em nome do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de: 01/04/2008 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2009 a 30/09/2009, 03/03/2009 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011 e de 01/212/2011 a 31/12/2011.

Foram ouvidas três testemunhas:

1) Roberto Zerbini - declarou que conhece o autor desde o ano de 1969, quando o autor morava na chácara São Pedro com seus pais e trabalhavam na cultura de milho, arroz, etc. Somente a família trabalhava no local. Após 1977, o autor se mudou para o município de Lucélia, continuando no mesmo oficio, passando pelo Sítio Pé de Galinha, até adquirir um sítio, na cidade de Inúbia Paulista, onde exploravam "lavoura branca". De Inúbia mudou-se para Sagres, e acredita que há aproximadamente 10 anos retornou para a cidade de Adamantina, continuando criando gado e tocando lavoura;

2) Lucídio Domingos Frizão - declarou que conhece o autor desde criança quando moravam na cidade de Adamantina e eram vizinhos de propriedade rural. O pai do autor trabalhava na colheita de café, milho, feijão, etc. Disse que arrendou de 1992 a 1994 uma propriedade para o autor e sua família, denominada Sítio São José, e depois disso o autor adquiriu uma propriedade na cidade de Lucélia;

3) Laércio Nery de Souza - declarou que conhece o autor desde o ano de 1977, na cidade de Lucélia, pois eram vizinhos de propriedade rural. Neste local permaneceram até 1986, e a família trabalhava na cultura de café, milho, feijão, etc. Depois a família do autor se mudou para uma propriedade perto do bairro Pé de Galinha, quando perderam o contato. Sabe que em 1989 o autor se mudou para outra propriedade na cidade de Sagres, onde permaneceu até o ano de 2000, exercendo atividade rural com os e irmão.

Pois bem.

Do cotejo das provas, entendo que os documentos como produtor rural em nome do pai do autor, desde 05/1969, sua certidão de casamento, ocorrido no ano de 1980, notas como produtor rural nos anos de 1989 a 2014, e aquisição de imóvel rural no ano de 1988, são provas suficientes para demonstrar a atividade rural desempenhada pelo autor e sua família, ao longo de sua vida.

Nesse sentido, também, as declarações das testemunhas que vão ao encontro das provas documentais e atestam a atividade rural do autor desde tenra idade.

Dessa forma, diante das provas documentais e orais produzidas e fundamentos acima mencionados, restou comprovada a atividade rural do autor, na qualidade de segurado especial, de 06/05/1969 a 31/07/1991, exceto para efeito de carência, período anterior ao início da vigência da Lei 8213/1991, eis que, posteriormente a esta data, para o fim de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seria necessário que o autor comprovasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.

Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (de 06/05/1969 a 31/07/1991, que não pode ser computado para efeito de carência) e o tempo constante do CNIS do autor como contribuinte individual (de 01/04/2008 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2009 a 30/09/2009, 03/03/2009 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011 e de 01/212/2011 a 31/12/2011), é fácil notar que o autor não preenche os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que não conta com a carência necessária de 180 contribuições.

Vejamos, então, se o autor preenche os requisitos necessários para o pedido subsidiário de Aposentadoria por Idade Rural.

Para a obtenção da aposentadoria por idade , deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, a parte autora alegou que trabalha nas lides do campo desde a adolescência, sempre em regime de economia familiar.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 01/02/1956, implementando o requisito etário em 01/02/2016.

Conforme acima mencionado, o autor nasceu em ambiente rural, trabalhou com sua família na lavoura de diversas culturas, tendo se dedicado, posteriormente, à pecuária, sendo sua atividade rural plenamente comprovada até 07/1991.

Após esta data, verifica-se que as provas documentais são constituídas de: Declaração Cadastral - Produtor (DECAP) dos anos de 2004 (Sítio Santa Neuza), 2000 (Sítio Santa Neuza), 2002 (Sítio Santa Neuza e Sítio São José) e 2003 (Sítio São José); Certidões expedidas pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, certificando a existência de inscrição estadual de produtor em nome de Elzio Padovan Capelli e o autor, de 1989 a 2000, de 2004 a 2006, de 2006 a 2015; e de 2011 e 2014 (ambos em situação "Ativo"); notas fiscais como produtor rural expedidas por Elzio Padovan Capelli e outros e Gilmar Capelli e outro (Sítio Santa Neuza e Sítio São José) de 1989 a 2014 2014; e pequenos períodos recolhidos como contribuinte individual, todos com origem no Frigorífico Mirante do Paraná Ltda (de 01/04/2008 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2009 a 30/09/2009, 03/03/2009 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011 e de 01/212/2011 a 31/12/2011).

A prova testemunhal, no entanto, para o período que se pretende comprovar (de 2001 a 2016 - 15 anos de atividade rural, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário) foi vaga e genérica, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.

Vale ressaltar, que para fins de Aposentadoria por Idade Rural, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural , mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

E com relação a esse benefício, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.

Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.

Por oportuno, transcrevo:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIV IDADE RURAL . CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiar idade s das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Segur idade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prior idade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural , durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universal idade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibil idade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).

Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.

Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como trabalhador rural de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer sua atividade rural desenvolvida no período de 06/05/1969 a 31/07/1991, exceto para efeito de carência, determinando que o INSS proceda a devida averbação nos seus registros previdenciários, e para o período posterior, para o qual não restou comprovada a atividade rural, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, devendo os ônus da sucumbência serem suportados por ambas as parte.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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