
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005927-12.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: TOSHIO NAKANE
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005927-12.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: TOSHIO NAKANE
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“[...] de acordo com o PPP de fls. 253/255 e do laudo técnico produzido na reclamação trabalhista ajuizada pelo autor, verifico que o mesmo se encontrava exposto a periculosidade em razão da presença de agentes inflamáveis, uma vez que o local de trabalho do autor ficava próximo a motores de combustão interna que usavam óleo diesel como combustível.
Entretanto, os referidos líquidos encontravam-se armazenados em contâineres de aço. Uma vez que, no exercício de suas atribuições, o autor não tinha de lidar com este material, não resta comprovada a sua exposição habitual e permanente a agentes químicos, não devendo ser reconhecida a especialidade.
[...]
Da mesma forma, não há especialidade a ser reconhecida em razão da exposição a eletricidade, identificada no laudo de fls. 287/297. Isso porque as tensões elétricas a que estava exposto o autor foram medidas em 48 volts - voltagem inferior ao limite de tolerância de 250 volts, conforme mencionado acima”.
No caso dos autos, não existe a omissão alegada pelo embargante, pois, ao contrário do quanto alegado, a atividade de “técnico em telecomunicações” não se encontra entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, elencadas no quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR MERO ENQUADRAMENTO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Ao contrário do quanto alegado, a atividade de “técnico em telecomunicações” não se encontra entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, elencadas no quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
