Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013640-74.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AGENTES
QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL. EPI. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Não se afigura viável o enquadramento da atividade com exposição à tensão elétrica, mas é
pertinente o reconhecimento da natureza agressiva das funções em ambiente perigoso, com
sujeição a agentes químicos inflamáveis deletérios ao organismo, como óleo diesel, o que denota
a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis).
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar Recurso Especial
n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou sujeito a
periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente exemplificativo o rol de
agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
- Pressupostos ao benefício não preenchidos.
-Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013640-74.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397-A, MAURO SERGIO
ALVES MARTINS - SP357372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013640-74.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397-A, MAURO SERGIO
ALVES MARTINS - SP357372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoriaespecial ou por
tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "para assegurar ao autor o direito ao
cômputo dos períodos de 01.06.1985 a 03.09.1985 (‘TADAMACA CHINEN’), 04.09.1985 a
12.02.1988 (‘CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES SA’) e 02.03.1988 a 06.12.1988
(‘THEVEAR ELETRONICA LTDA’), como em atividade urbana comum, e do período de
02.03.1988 a 06.12.1988 (‘THEVEAR ELETRONICA LTDA’), como em atividades especiais,
devendo o INSS proceder à averbação deles junto aos demais períodos de trabalho já
reconhecidos administrativamente, pertinente ao processo administrativo NB 42/185.631.543-3
...".
Inconformada, a parte autora apresentou recurso, exorando a procedência dos lapsos
insalutíferos veiculados na exordial, sobretudo com exposição à tensão elétrica e inflamáveis, o
que lhe garante o direito àaposentadoria em foco na DER. A final, prequestionou a matéria para
fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013640-74.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397-A, MAURO SERGIO
ALVES MARTINS - SP357372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, a parte autora reivindica neste recurso o reconhecimento da natureza especial das
atividadesdesempenhadas nos seguintes períodos: de 1º/7/1998 a 31/10/2014, com exposição
ao fator de risco “eletricidade”, e de 1º/11/2014 a 27/10/2017 com sujeição a “inflamáveis”.
Para tanto, acostou perfil profissiográfico da TELEFÔNICA BRASIL S/A indicando ruído abaixo
dos limites de tolerância e periculosidade por "eletricidade e inflamáveis".
Em virtude da generalidade dos fatores de risco, a parte autora ingressou com reclamatória
trabalhista no bojo da qual foi produzido laudo pericial (id154479851, p. 1/7) reconhecendo a
natureza nocente das funções, para fins de adicional de periculosidade.
Por oportuno, reproduzo a conclusão do perito:
"... Logo, verifica-se que as atividades do reclamante não estariam relacionadas somente na
alínea “a” do item 1 do anexo 4 da NR-16, pois não se tratava de alta tensão ... Verifica-se que
o reclamante atuava de maneira habitual exposto a energia proveniente do sistema elétrico de
consumo, em rede de baixa tensão, ao efetuar testes e reparos em sistemas elétricos
energizados ou com possibilidade de energização acidental, não sendo aplicável o item 2 do
anexo 4 da NR-16 ...".
...
"... Sendo assim, entende-se que o reclamante não desenvolvia atividades ou operações
perigosas, porém, permanecia de maneira habitual e permanente em área considerada de risco
após 01 de novembro de 2014, fazendo jus ao direito do recebimento do adicional de
periculosidade (30%), pois, conforme estabelecido na alínea “b” do subitem III do item 2 do
anexo 2 da NR-16, desenvolvia atividades dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis
e, de acordo com a alínea “s” do item 3 do anexo 2 da NR-16, tem-se que toda a área interna
do recinto é considerada como área de risco no “armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto
fechado ...”.
Como se vê, no caso, não se afigura viável o enquadramento da atividade com exposição à
tensão elétrica, no período de 1º/7/1998 a 31/10/2014, mas entendo pertinente o
reconhecimento da natureza agressiva das funções em ambiente perigoso, entre 1º/11/2014 e
1º/8/2017 (termo final indicado no PPP), com sujeição a agentes químicos inflamáveis
deletérios ao organismo, como óleo diesel, o que denota a potencialidade lesiva por força do
risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo
ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo
2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis).
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar Recurso Especial
n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou sujeito a
periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente exemplificativo o rol de
agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman
Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
No mais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4,
APELREEX50611258620114047100/RS, Rel.(Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA,
Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1,
AC00435736820104013300, Rel.JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento:
14/12/2015, 1ª CÂMARA REG.PREVID.DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P.
281.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em suma, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade
suprarreferida, cuja soma dos lapsos aos demais incontroversos não perfaz o autor tempo
mínimo necessário ao benefício em foco, ainda que reafirmada a DER para o último vínculo
lançado no CNIS (cf contagem disponível em
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CQ7H2-KD932-ZV), cabendo apenas sua
averbação para fins de futura aposentadoria.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para, nos termos da fundamentação,
determinar o enquadramento do período especial, sob o fator 1,40, de 1º/11/2014 a 1º/8/2017.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AGENTES
QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL. EPI. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Não se afigura viável o enquadramento da atividade com exposição à tensão elétrica, mas é
pertinente o reconhecimento da natureza agressiva das funções em ambiente perigoso, com
sujeição a agentes químicos inflamáveis deletérios ao organismo, como óleo diesel, o que
denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do
anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com
Inflamáveis).
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar Recurso
Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou sujeito a
periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente exemplificativo o rol de
agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
- Pressupostos ao benefício não preenchidos.
-Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
