
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003429-21.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
JOAO ANTONIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos especiais de 15.07.1977 a 25.11.1978 e 01.07.1986 a 22.11.1988 (Cia Brasileira do Aço), 03.01.1979 a 01.01.1981 (Siderúrgica Coferraz S/A) e de 01.05.1989 a 28.04.1995 (Viação Januária Ltda.), determinando a conversão destes pelo coeficiente de 1,40, bem como os períodos comuns de 25.06.1971 a 22.10.1974 (Produtos Alimentícios da Bahia S/A - Alimba), 02.12.1974 a 23.12.1976 (Nordisa Nordeste Industrial S/A), 02.01.1981 a 05.06.1984 (Siderúrgica Coferraz S/A) e de 29.04.1995 a 18.08.1998 (Viação Januária Ltda.). Foi determinada a remessa oficial.
Apelação do autor, reiterando o agravo retido de fls. 203/205, pela produção de prova pericial e testemunhal; e, no mérito, pugnando pelo reconhecimento da atividade especial também nos períodos de 02/01/81 a 05/06/84 e de 29/04/95 a 05/03/97.
Apelou o INSS, alegando o não preenchimento dos requisitos para configuração de atividade especial.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003429-21.2006.4.03.6183/SP
VOTO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício "consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício", destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
AGRAVO RETIDO - DO CERCEAMENTO DE DEFESA
No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a testemunhal e pericial. Novamente destacou seu interesse na produção dessas provas na petição de fls. 118/119, pedido indeferido à fl. 189. Contra essa decisão foi interposto o agravo retido de fls. 203/205.
O magistrado a quo não reconheceu a atividade especial nos períodos de 02/01/81 a 05/06/84 e de 29/04/95 a 05/03/97, por entender que os documentos juntados não demonstram a exposição a agentes insalubres.
Verifico que, em relação ao período de 29/04/95 a 05/03/97, o autor colacionou o respectivo PPP às fls. 217/218. Contudo, inexiste qualquer documento quanto ao período de 02/01/81 a 05/06/84, findando os formulários de fls. 148/149 em 01/01/81. Ademais, não se trata de atividade com enquadramento pela categoria profissional.
Assim, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura evidente cerceamento de defesa.
O mesmo não se pode argumentar para a prova testemunhal, dado que esta não é apta à prova das condições ambientais, que exige conhecimento especializado.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, e JULGO PREJUDICADAS as apelações.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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