Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1825316 / SP
0002071-72.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Não há prova da especialidade nos períodos de 29/04/80 a 11/09/87, em que o PPP de fls.
19/21e 66/67 informa a exposição a ruído de 64dB, inferior ao limite legal de tolerância, e de
01/06/99 a 01/10/99, 04/10/99 a 10/12/99, 10/01/00 a 12/05/00, 26/06/00 a 09/10/00, 29/05/01 a
26/11/01, 14/01/02 a 01/04/02, 14/05/02 a 02/11/02 e 05/05/03 a 27/04/11, para os quais o PPP
de fls. 22/23 não informa a existência de exposição a qualquer agente nocivo.
- Os PPP's trazidos aos autos, contrários à pretensão do autor, não podem ser tidos como
prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes
formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a
necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio
adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a
oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu
direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,
uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e
JULGAR PREJUDICADOS o reexame necessário e os recursos de apelação do INSS e do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
