Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2111997 / SP
0003271-04.2014.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO
PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A especialidade pode ser reconhecida no período de 29/04/95 a 05/03/97, em que o autor
laborou com exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB.
- De outro lado, não é possível o reconhecimento da especialidade nos demais períodos, ou
porque não há nos autos qualquer documento técnico referente a estes (no caso do período de
19/06/87 a 28/04/95), ou porque os PPP's trazidos aos autos trazem a informação de que a
exposição a agentes nocivos encontrava-se dentro dos limites de tolerância vigentes à época
para os agentes ruído, calor e frio.
- O PPP não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do
empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou
veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes
agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para
a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a
oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu
direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,
uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e
JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação do autor e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
