Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595804-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora
tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e réplica.
- Assim, considerando a que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidadede determinados períodos, é patente a necessidade da realização de referida prova,
sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Vale ressaltar, também, que a sentença
condicionou a concessão do benefício à análise dos requisitos pelo ente autárquico, proferindo
sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial (
aposentadoria por tempo de contribuição ou especial), restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe também por esse motivo a
decretação de sua nulidade, não sendo o caso de se aplicar o art. 1013, §3º, II, do CPC, diante
da necessidade de produção de provas na origem. - Desta forma, impõe-se a anulação da r.
sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595804-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OLAIRDO MIGUEL DE DEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLAIRDO MIGUEL DE DEUS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595804-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OLAIRDO MIGUEL DE DEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por OLAIRDO MIGUEL DE DEUS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r. sentença, que julgou parcialmente procedente seu pedido,
da seguinte maneira:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e,
de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para: (i) reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar exercido
no período compreendido entre 10/08/1969 a 08/08/1977; e para (ii) condenar a autarquia a pagar
ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso as medidas
preconizadas no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do
requerimento administrativo, com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF,
repercussão geral no RE 870947, aos 20 de setembro de 2017, no qual se fixaram os seguintes
parâmetros: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina" .Ante a sucumbência mínima do autor, suportará o réu o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos
termos do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC. A sentença não está sujeita ao reexame necessário
(artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC). (...)”
Nas razões, OLAIRDO MIGUEL DE DEUS alega, preliminarmente, cerceamento de defesa,
diante do julgamento da ação sem a realização da prova pericial requerida na inicial, para
comprovação do labor exercido em condições especiais. No mérito, protesta pelo reconhecimento
do período laborado como trabalhador rural sem registro em CTPS, de 01/01/1978 a 27/02/1978,
bem como dos períodos de atividade especial, laborados como motorista de ônibus (de
01/03/1978 a 15/07/1993), motorista de caminhão (17.08.1998 a 14.12.1998; 19.04.1999 a
13.11.1999; 12.05.2000 a 07.11.2000; 02.05.2001 a 11.11.2001; 12.04.2002 a 21.06.2002),
guarda/vigia patrimonial (de 01/09/2003 a 31/05/2004 e de 08/04/2011 até hoje), frentista de
posto de gasolina (de 01/09/2008 a 01/05/2009), e como trabalhador rural (08/08/1977 a
31/12/1977, 27/06/1994 a 18/12/1994, 18/05/1998 a 16/08/1998. Por fim, o reconhecimento do
vínculo anotado em CTPS, como trabalhador rural, no período de 08/08/1977 a 31/12/1977.
Requer, assim, a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos períodos
acima delineados, com a concessão do benefício de aposentadoria desde a DER (17/05/2017).
O INSS, por sua vez, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, quanto ao pagamento das parcelas
em atraso, nos moldes da decisão prolatada pelo STF nas ADIs 4.357/DF-4.425/DF E RE
870.947.
Com contrarrazões de ambas as partes, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595804-37.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Segundo consta, OLAIRDO MIGUEL DE DEUS ajuizou a presente demanda em face do INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial,
mediante o reconhecimento de atividades rurais com e sem registro e atividades especiais, como
trabalhador rural, motorista de caminhão, frentista e vigilante.
Para tanto protestou pela apresentação de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente oitiva de testemunhas, e provas periciais e documentais.
Oferecidas contestação e réplica pelas partes, ouvidas as testemunhas, o Juízo “a quo” indeferiu
a produção de prova pericial, reconhecendo parte do período de atividade rural sem registro, não
reconhecendo as atividades especiais, por falta de provas, deixando de se manifestar sobre o
vínculo anotado em CTPS e não constante do CNIS, proferindo, por fim, sentença condicional.
Pois bem.
Em que pese meu entendimento acerca da impossibilidade de enquadramento pela categoria
profissional, possível até 28/04/1995, para o trabalhador rural, que exerce atividade em
estabelecimento rural, pela inadequação ao item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, bem como a
impossibilidade de se reconhecer o agente nocivo calor, proveniente de fonte natural, até
05/03/1997, além da existência dos PPP’s juntados pela Prefeitura Municipal de Paraíso e pelo
Condomínio Edifício João Alonso, os quais estão regularmente preenchido e sobre o qual não
houve insurgência, remanesce a necessidade de produção de prova com relação aos períodos
laborados perante a AGROPECUARIA CACHOEIRA LTDA – ANTONIO RUETTE
AGROINDUSTRIAL LTDA, no qual o autor trabalhou como trabalhador rural (de 18.05.1998 a
16.08.1998), exposto a calor, radiações não ionizantes e agrotóxico, e como motorista de
caminhão (de 17.08.1998 a 14.12.1998; 19.04.1999 a 13.11.1999; 12.05.2000 a 07.11.2000;
02.05.2001 a 11.11.2001; 12.04.2002 a 21.06.2002), exposto a ruído e vibração, bem como os
períodos laborados perante ao AUTO POSTO UNIVERSITÁRIO DE OLÍMPIA LTDA (de
01.09.2003 a 31.05.2004) em que trabalhou como vigia, e AUTO POSTO OLÍMPIA LTDA (de
01.09.2008 a 01.05.2009) em que trabalhou como frentista, estando em ambos estabelecimentos
de combustível exposto a agente químico e à periculosidade.
Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo
específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora tenha
expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e réplica.
Assim, considerando a que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade dos períodos de 18.05.1998 a 16.08.1998, 17.08.1998 a 14.12.1998; 19.04.1999 a
13.11.1999; 12.05.2000 a 07.11.2000; 02.05.2001 a 11.11.2001; 12.04.2002 a 21.06.2002,
01.09.2003 a 31.05.2004 e de 01.09.2008 a 01.05.2009, é patente a necessidade da realização
de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MARCENEIRO.
ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. ARTIGO 966, INCISOS V (MANIFESTA VIOLAÇÃO
A NORMA JURÍDICA) E VIII (ERRO DE FATO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO
DE TRABALHO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FOI
PROFERIDA EM DESACORDO COM O INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NOS DECRETOS NOS 53.831/64
E 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
(...)
9. A função de marceneiro não está prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a exposição
da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulário e laudo
técnico. Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo técnico, e assim, não há
como atestar a especialidade da atividade exercida no período. Precedentes: ApCiv 0034323-
94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; ApelRemNec 0041085-73.2007.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015; TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-
59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j.
11/11/2015.10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente julgado
improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5018548-36.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Vale ressaltar, por fim, que a sentença condicionou a concessão do benefício à análise dos
requisitos pelo ente autárquico, proferindo sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial (aposentadoria por tempo de contribuição ou especial),
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe
também por esse motivo a decretação de sua nulidade, não sendo o caso de se aplicar o art.
1013, §3º, II, do CPC, diante da necessidade de produção de provas na origem.
Desta feita, de rigor a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial relativa às empresas: a) AGROPECUARIA
CACHOEIRA LTDA – ANTONIO RUETTE AGROINDUSTRIAL LTDA - de 18.05.1998 a
16.08.1998 e de 17.08.1998 a 14.12.1998, 19.04.1999 a 13.11.1999, 12.05.2000 a 07.11.2000,
02.05.2001 a 11.11.2001, 12.04.2002 a 21.06.2002; b) AUTO POSTO UNIVERSITARIO DE
OLÍMPIA LTDA - de 01.09.2003 a 31.05.2004; e c) AUTO POSTO OLIMPIA LTDA - de
01.09.2008 a 01.05.2009, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade.
Cabem às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido e
indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, restando
prejudicado os demais temas constantes dos recursos interpostos, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora
tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e réplica.
- Assim, considerando a que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidadede determinados períodos, é patente a necessidade da realização de referida prova,
sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Vale ressaltar, também, que a sentença
condicionou a concessão do benefício à análise dos requisitos pelo ente autárquico, proferindo
sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial (
aposentadoria por tempo de contribuição ou especial), restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe também por esse motivo a
decretação de sua nulidade, não sendo o caso de se aplicar o art. 1013, §3º, II, do CPC, diante
da necessidade de produção de provas na origem. - Desta forma, impõe-se a anulação da r.
sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, restando
prejudicado os demais temas constantes dos recursos interpostos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
