Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028299-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora
tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e réplica.
- Assim, considerando a que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade de determinados períodos, é patente a necessidade da realização de referida
prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Desta forma, impõe-se a anulação da r.
sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos. Precedentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028299-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIO FERRAZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028299-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MARIO FERRAZ, contra a sentença, que julgou improcedente o pedido
deduzido na inicial, para reconhecimento de tempo de atividade especial com a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, desde a DER, condenando-o ao
pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
O apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova técnica.
No mérito, o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas nos termos da inicial, com
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
(13/03/2017) .
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028299-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Segundo consta, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ou especial, deste a DER ou com reafirmação desta para quando preenchidos os
requisitos, mediante o reconhecimento da especialidade de suas atividades nos períodos de:
01/06/1980 a 11/03/1982 em que laborou na função de operário; de 21.06.1982 a 02.08.1982,
09.04.1984 a 30.01.1987, 04.05.1987 a 01.05.1994, 04.05.1987 a 08.08.1994, 03.02.1997 a
05.05.2000 em que laborou na função de lavrador; de 01.09.1994 a 03.02.1995 em que laborou
na função de trabalhador rural; de 07.11.1995 a 05.01.1996, 08.07.1996 a 29.01.1997 em que
laborou na função de auxiliar de produção; de 15.01.1996 a 15.02.1996 em que laborou na
função de "Arteiro"; de 19.02.1996 a 30.06.1996 em que laborou na função de "servente"; de
06.11.2000 a 07.02.2001 01.07.2006 a 17.02.2012 em que laborou nas funções de "serviços
gerais e motorista"; de 19.02.2001 a 02.12.2005 em que laborou na função de "serviços gerais";
de 23.04.2012 a 02.07.2012 em que laborou na função de "tratorista"; e 02.08.2012 a 08.01.2013
em que laborou na função de "motorista"; de 15.01.2013 até a data do ajuizamento da ação em
que laborou na função de "Líder serviços agrícolas".
Para tanto protestou pela apresentação de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente oitiva de testemunhas, e provas periciais e documentais.
A sentença indeferiu a produção de prova pericial e julgou improcedente o pedido, diante da
ausência de comprovação da exposição a quaisquer agentes nocivos.
Consta, também, que o INSS reconheceu administrativamente o tempo de contribuição de 32
anos, 04 meses e 27 dias, até a DER (13/03/2017), enquadrando como especial o período de
04.05.1987 a 08.08.1994 (Açucareira Zillo Lorenzetti S/A ).
Pois bem.
Em que pese meu entendimento acerca da possibilidade de enquadramento pela categoria
profissional, possível até 28/04/1995, para o trabalhador rural que exerce atividade na
agropecuária ou extração da cana de açúcar, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64,
bem como a possibilidade de se reconhecer o agente nocivo calor, proveniente de fonte natural
ou artificial, após 05/03/1997, além da existência de PPP’s juntados, para os quais não houve
insurgência quanto aos dados neles lançados, relativos aos períodos de 21.06.1982 a
02.08.1982, 09.04.1984 a 30.01.1987, 04.05.1987 a 01.05.1994 , 03.02.1997 a 05.05.2000),
01.09.1994 a 03.02.1995, 06.11.2000 a 07.02.2001 e 01.07.2006 a 17.02.2012, 19.02.2001 a
02.12.2005, situações que dispensam a produção de outras provas para averiguação do
enquadramento ou não desses períodos como atividades especiais, remanesce a necessidade de
produção de provas com relação aos demais períodos, a saber:
“- de 01/06/1980 a 11/03/1982 em que laborou na função de operário na Cerâmica Scavioli (fls.
28);
- de 07.11.1995 a 05.01.1996, 08.07.1996 a 29.01.1997 em que laborou na função de auxiliar de
produção (Boracéia Indústria e Comércio LTDA);
- de 15.01.1996 a 15.02.1996 em que laborou na função de "Arteiro" (Resilar Prestadora de
Serviços e Imobiliária S/C LTDA);
- de 19.02.1996 a 30.06.1996 em que laborou na função de "servente" em construção civil
(Condomínio Jakef).
- de 23.04.2012 a 02.07.2012 em que laborou na função de "tratorista", em estabelecimento
agrícola (Wilson Sipione e Outros) ;
- de 02.08.2012 a 08.01.2013 em que laborou na função de "motorista" de transporte rodoviários
de carga (Sérgio Batista Ferreira ME);
- de 15.01.2013 até a data do ajuizamento da ação em que laborou na função de "Líder serviços
agrícolas" em estabelecimento de agropecuária (Consórcio Rural CTS).”
Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo
específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora tenha
expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e réplica.
Assim, considerando a que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade dos períodos de 01/06/1980 a 11/03/1982, 07.11.1995 a 05.01.1996, 08.07.1996 a
29.01.1997, 15.01.1996 a 15.02.1996, 19.02.1996 a 30.06.1996, 23.04.2012 a 02.07.2012,
02.08.2012 a 08.01.2013 e de 15.01.2013 até os dias atuais, é patente a necessidade da
realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:"Art. 464. A prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não
depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;III - a verificação for impraticável.(...)"Desta forma, impõe-se a anulação da r.
sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MARCENEIRO.
ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. ARTIGO 966, INCISOS V (MANIFESTA VIOLAÇÃO
A NORMA JURÍDICA) E VIII (ERRO DE FATO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO
DE TRABALHO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FOI
PROFERIDA EM DESACORDO COM O INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NOS DECRETOS NOS 53.831/64
E 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
(...)
9. A função de marceneiro não está prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a exposição
da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulário e laudo
técnico. Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo técnico, e assim, não há
como atestar a especialidade da atividade exercida no período. Precedentes: ApCiv 0034323-
94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; ApelRemNec 0041085-73.2007.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015; TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-
59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j.
11/11/2015.
10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente julgado
improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5018548-36.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE
LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA.- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o
apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.1 - Na peça vestibular, defende a
parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979,
12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da
conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns
para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese,
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento
administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).2 - Impende consignar que,
conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para
realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos
específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o
demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais
períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral
junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).3 -
A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da
atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de
regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo
mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria
profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica
caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e
permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil
profissiográfico previdenciário (PPP).5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma
manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade
do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia
previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de
julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido,
sem atender à excepcionalidade do caso concreto.6 - In casu, o julgamento antecipado da lide,
quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa.
Precedentes desta E. Corte.7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que
permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que
pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r.
sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.8 - Apelação da
parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.(TRF3, AC nº 0002027-
03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A parte
autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais
desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo
suficiente para a aposentadoria especial.2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o
autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos
agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a
referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).3. Neste caso em
específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da
CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-
se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.4. O julgamento não poderia ter
ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído
suficientemente para a decisão da lide.5. Apelação da parte autora provida para anular a r.
sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de
prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.(TRF3, AC nº
2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.- A r. sentença julgou parcialmente
procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado
pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência,
determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85,
§2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em
julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça
gratuita.- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No
mérito, aduz que faz jus ao benefício.- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.- No caso
dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes
agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda
que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido.- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável
prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de
demonstrar o alegado à inicial.- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa,
de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.(TRF3, AC nº 0019671-
33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).Desta
feita, de rigor a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial direta ou por similaridade relativa aos seguintes períodos e empresas:
de 01/06/1980 a 11/03/1982 (Cerâmica Scavioli), de 07.11.1995 a 05.01.1996 e 08.07.1996 a
29.01.1997 (Boracéia Indústria e Comércio LTDA), de 15.01.1996 a 15.02.1996 (Resilar
Prestadora de Serviços e Imobiliária S/C LTDA), de 19.02.1996 a 30.06.1996 (Condomínio Jakef),
de 23.04.2012 a 02.07.2012 (Wilson Sipione e Outros),de 02.08.2012 a 08.01.2013 (Sérgio
Batista Ferreira ME), de 15.01.2013 até a data do ajuizamento da ação (Consórcio Rural
CTS).Cabem às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral
controvertido e indicarem assistente técnico.CONCLUSÃOAnte o exposto, acolho a preliminar
arguida para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização da prova pericial, restando prejudicado os demais temas constantes do recurso
interposto, nos termos expendidos acima.É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora
tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e réplica.
- Assim, considerando a que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade de determinados períodos, é patente a necessidade da realização de referida
prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Desta forma, impõe-se a anulação da r.
sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida para anular a r. Sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, restando prejudicado os
demais temas constantes do recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
