Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003022-29.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS PREJUDICADO.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora
tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e quando instada a
especificar as provas que pretendia produzir.
- Assim, considerando que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade dos períodos em face da exposição a agentes agressivos, é patente a necessidade
da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos
autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
- Apelação do autor provido e do INSS prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003022-29.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO AZEVEDO COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003022-29.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO AZEVEDO COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
proposta pelo autor visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER (18/11/2015) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1976 a
17/02/1978, 01/02/1979 a 14/01/1980, 01/09/1981 a 08/03/1982, 18/03/1982 a 15/10/1982,
20/11/1985 a 08/05/1986, 01/06/1986 a 11/09/1986, 15/09/1986 a 30/06/1987, 01/05/1988 a
23/09/1988, 01/11/1988 a 27/04/1989, 01/10/1989 a 19/08/1991, 01/09/1991 a 16/09/1993,
03/01/1994 a 25/05/1995, 01/08/1996 a 30/04/1997, 10/06/1997 a 15/08/1997, 02/08/1999 a
01/04/2000 e 01/04/2000 a 18/11/2015. Pleiteou, por fim, os benefícios da justiça gratuita e a
produção de todos os meios de prova, especialmente, a prova documental, pericial e
testemunhal.
A justiça gratuita foi deferida (fls. 78).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor pleiteado
que fosse oficiado às empresas Esquadrias Mariliense Ltda ME, Marispuma Ind. e Com. Ltda,
Indústria Só Colchões Ortomisto Ltda, Bandeirantes Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda ME,
Matheus Rodrigues Marília, Texas Ind. e Com. Ltda, Bilhares Ideal Marília Ltda, Conjunto
Residencial San Remo, Eletro Luzo Montagens Elétricas Ltda ME e Empresa Desenvolvimento
Urbano Habitacional de Marília – EMDURB para que procedessem a juntada dos formulários
PPPs e Laudos Técnicos de Condições Ambientais – LTCAT, bem como a prova pericial nas
referidas empresas, objetivando o reconhecimento da atividade especial (fls. 106, 110/114).
Num primeiro momento o pedido foi indeferido, determinando o d. Juiz a quo que o autor juntasse
nos autos a documentação hábil para comprovar o exercício da atividade especial (fls. 185). O
autor informou que diligenciou perante as empresas solicitando os documentos necessários,
sendo que as empresas EMDUB, Alta Paulista Serviços e Consultoria Ltda, Esquadrias Mariliense
Ltda e Conjunto Residencial San Remo não cumpriram a solicitação e as demais empresas não
foram localizadas. Declarou que o seu labor na empresa EMDURB é extremamente insalubre,
pois no exercício da atividade de coveiro está exposto a agentes biológicos, tais como bactérias e
fungos (fls. 193/226).
Em face disso foi deferida a expedição de ofício às empresas Conjunto Residencial San Remo,
Bandeirantes Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda, Esquadrias Mariliense Ltda e Alta Paulista
Serviços e Consultoria Ltda, não tendo a empresa Bandeirantes Comércio de Aparelhos
Eletrônicos Ltda sido localizada (fls. 231/239).
A empresa Esquadrias Mariliense Ltd e Conjunto Residencial San Remo informaram que não
possuem laudo de condições ambientais e/ou laudo de insalubridade, tendo o conjunto
habitacional juntado a folha de registro do empregado constando que era vigia. A empresa Alta
Paulista Serviços e Consultoria Ltda não foi encontrada no endereço fornecido (fls. 241, 242 e
244).
O autor manifestou-se requerendo a produção de prova pericial (fls. 254/259).
Juntou comprovante de que as empresas Bilhares Ideal Marília Ltda ME, Indústria Só Colchões
Ortomisto Ltda e Texas Indústria e Comércio Ltda encontram-se extintas (fls. 260, 270, 273).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial tão somente para
reconhecer o tempo especial como “M. O. Mecânico” na empresa Matheus Rodrigues Marília no
período de 15/09/1986 a 30/06/1987. Condenação do autor ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade
da justiça (fls. 421/457).
Inconformado, apela o autor arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento
do direito de defesa, pois lhe foi negada a oportunidade de produção de prova pericial direta e por
similaridade em relação a todos os períodos pleiteados na inicial, pois as empresas que estão
ativas não forneceram os documentos necessários ainda que solicitados judicialmente, outras
empresas encerraram suas atividades e quanto ao PPP emitido pela Empresa Desenvolvimento
Urbano Habitacional de Marília – EMDURB referente ao período de 01/04/2000 a 18/11/2015, não
condiz com a realizada dos fatos, uma vez que não aponta fatores de risco, sendo que o autor
recebe adicional de insalubridade pela profissão de coveiro, bem como a realização de prova
testemunhal com o fim de complementar a prova documental, devendo os autos retornarem ao
Juízo de origem para a produção das provas pretendidas. Se esse não for o entendimento,
pleiteia a reforma da sentença para que todos os períodos constantes da inicial sejam
reconhecidos como especiais, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER (fls. 462/487).
Também recorre o INSS requerendo a reforma da sentença na parte que reconheceu como
tempo especial o período de 15/09/1986 a 30/06/1987 em que o autor laborou na atividade de
mecânico, aduzindo que não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois a
atividade de mecânico não está prevista nos decretos pertinentes e o autor não comprovou que
laborou exposto de maneira habitual e permanente a agentes agressivos (fls. 492/495).
Deu-se oportunidade para as partes apresentarem as contrarrazões recursais.
É o relatório.
(OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem
crescente de páginas)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003022-29.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO AZEVEDO COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas
regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões recursais postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o
cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de produzir prova pericial e
testemunhal.
Observa-se da análise dos autos que o autor pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal
na petição inicial, bem como durante toda a instrução da lide, quando foi instada a especificar as
provas que pretendia produzir, afirmando que algumas empresas encerraram as suas atividades,
bem como as que estão ativas não apresentaram os documentos que comprovam as condições
de trabalho do segurado, ainda que judicialmente solicitados, e em relação ao PPP emitido pela
Empresa Desenvolvimento Urbano Habitacional de Marília – EMDURB referente ao período de
01/04/2000 a 18/11/2015 (fls. fls. 66/67) não condiz com a realizada dos fatos, uma vez que não
aponta os fatores de risco, sendo que o autor recebe adicional de insalubridade pela profissão de
coveiro (fls. 68/71).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo especial o
período em que o autor laborou como mecânico na empresa Matheus Rodrigues Marília de
15/09/1986 a 30/06/1987 por enquadramento, determinando ao INSS sua averbação.
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial tanto nas empresas que ainda estão
ativas e não apresentaramlaudos técnicos, como nas que estão inativas, uma vez que não foi
possível obter formulários e PPPs referentes aos períodos em que laborou para as empresas que
já encerraram as suas atividades.
Analisando a inicial e os documentos juntados, verifica-se que o autor pretende ver reconhecido
como tempo especial os períodos em que laborou como aprendiz de carpinteiro, aprendiz de
colchoeiro, colchoeiro, auxiliar de produção, mecânico, marceneiro e encarregado de seção até
28/04/1995. Todavia, essas atividades não estão contempladas como categoria profissional que
exerce trabalho em condições especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, o que
necessariamente impõe ao autor a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a sujeição
a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, tais como formulários SB 040 e laudos
técnicos.
Por isso, na singularidade, entendo que a prova testemunhal é inútil para comprovar a
especialidade de qualquer período, pois imprescindível a produção de prova técnica.
Outrossim, como a parte comprovou a impossibilidade de obter de maneira direta os documentos
imprescindíveis para demonstrar as condições de trabalho, é patente a necessidade da realização
da prova pericial direta e por similaridade nas empresas que se encontram inativas, bem como na
empresa que apresentou o PPP, pois segundo o segurado não corresponde à realizada,
conforme requerido.
Nos termos do artigo 472 do CPC/2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante dos fatos apresentados, é imprescindível a realização de perícia técnica direta e
indireta para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela parte autora, ademais o seu
indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial direta nas empresas que se encontrarem ativas e
por similaridade nas que já encerraram as atividades, cabendo às partes formularem os quesitos
necessários ao deslinde dos lapsos laborais de 01/10/1976 a 17/02/1978, 01/02/1979 a
14/01/1980, 01/09/1981 a 08/03/1982, 18/03/1982 a 15/10/1982, 20/11/1985 a 08/05/1986,
01/06/1986 a 11/09/1986, 15/09/1986 a 30/06/1987, 01/05/1988 a 23/09/1988, 01/11/1988 a
27/04/1989, 01/10/1989 a 19/08/1991, 01/09/1991 a 16/09/1993, 03/01/1994 a 25/05/1995,
01/08/1996 a 30/04/1997, 10/06/1997 a 15/08/1997, 02/08/1999 a 01/04/2000 e 01/04/2000 a
18/11/2015, e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para anular a r. Sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial para
deslinde dos lapsos laborais, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos expendidos
no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS PREJUDICADO.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora
tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e quando instada a
especificar as provas que pretendia produzir.
- Assim, considerando que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade dos períodos em face da exposição a agentes agressivos, é patente a necessidade
da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos
autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
- Apelação do autor provido e do INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para anular a r. Sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial para
deslinde dos lapsos laborais, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
