
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007089-08.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: JOSE DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007089-08.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: JOSE DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 01/11/91 a 28/04/95 e 29/01/11 a 11/02/13. Sucumbindo a ré em parte mínima, condeno a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o benefício da justiça gratuita. Sem reexame necessário em razão do valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, apontando irregularidades nos PPPs e metodologia de aferição do agente nocivo.
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento ante a não produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/04/95 a 03/04/99, 21/01/2000 a 05/05/2000, 16/05/2000 a 07/07/2000, 16/01/2001 a 01/02/2001, 14/02/2001 a 04/07/2001, 02/07/2001 a 28/09/2001, 19/06/2002 a 31/10/2003, 01/11/2003 a 01/06/2005 e 01/07/2005 a 01/01/2020, considerando as provas emprestadas carreadas aos autos, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Com contrarrazões do autor, os autos vieram a este Tribunal.
Em 12.09.2023 a parte autora peticiona requerendo a juntada de laudos periciais produzidos em processos da seara previdenciária de terceiros, cujo teor requer que seja acolhido como prova emprestada (ID 279656862).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007089-08.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: JOSE DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Da questão preliminar. Parcialmente acolhida.
Do cerceamento de defesa. Incidência parcial.
Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização perícia judicial para apurar a incidência dos agentes nocivos eletricidade e vibração de corpo inteiro (VCI).
Por primeiro, aponto que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
Acresça-se que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
Verificada incongruências nos documentos fornecidos, deverá o interessado ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico).
Feitas as considerações necessárias, passo à análise do caso concreto.
Do agente nocivo eletricidade.
É possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.
Detidamente compulsando os autos verifico que não há elementos que comprovem a impossibilidade de obtenção de documentos comprobatórios da especialidade do labor junto aos empregadores.
Conforme consta na sentença, no que concerne ao período de “De 16/01/2001 a 01/02/2001, 16/05/2000 a 07/07/2000, 14/02/2001 a 04/07/2001, 21/01/2000 a 05/05/2000, 02/07/2001 a 28/09/2001, quanto a tais períodos, não foi apresentado um único documento indicativo de especialidade, tampouco a parte autora atendeu aos requisitos instrutórios da decisão saneadora, restando silente a seu respeito. Assim, não merecem enquadramento.”
De fato, verifico que em 28.10.2021, foi proferida a decisão ID 256930966 na qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de prova pericial e concedeu ao autor prazo para providenciar a juntada de documentos comprobatórios da especialidade do trabalho, ou comprovar a negativa das empregadoras em fornecê-los, deixando claro a possibilidade de emissão de ofício para a Junta Comercial.
Entretanto, o autor quedou-se inerte quanto ao teor da decisão.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova, in casu, o indeferimento da prova pericial não constitui cerceamento de defesa.
Do agente nocivo Vibração de Corpo Inteiro (VCI).
Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor nas funções de cobrador de transporte coletivo, apontador de tráfego e motorista de ônibus, exercido nas empresas Real Alagoas de Viação Ltda. e Viação Campo dos Ouros Ltda., nos períodos de 29.04.95 a 03.04.99 e de 19.06.2002 a até o presente momento.
Para tanto trouxe aos autos o Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP IDs 256930940 e 256930941, nos quais consta a exposição ao agente nocivo ruído.
Em que pese o teor do PPP apresentado, afirma o apelante que no período em comento esteve exposto à vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia técnica judicial.
É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessária algumas considerações.
De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias.
Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
(...)
13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho.
14. Há, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial.
15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração.
16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada.
17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa.
18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)”
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para, reconhecendo a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI no período de 29/04/95 a 03/04/99 e 19/06/2002 a 31/05/2024, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicada a análise do mérito das apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ELETRICIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADO.
1. Questão preliminar. Cerceamento de defesa. Incidência.
2. Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização perícia judicial para apurar a incidência dos agentes nocivos eletricidade e vibração de corpo inteiro (VCI).
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.
5. As incongruências nos documentos fornecidos devem ser questionadas em ação própria para retificação das informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
6. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico).
7. Agente nocivo eletricidade. É possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.
8. O autor não se desincumbiu do ônus da prova. Ausência de elemento apto a comprovar a exposição a tensão elétrica acima de 250v ou a negativa do empregador em fornecer documento comprobatórios da especialidade do labor. Foi oportunizado a juntada de documentos comprobatórios do direito e o pedido de expedição de ofícios. O indeferimento da prova pericial não constitui cerceamento de defesa.
9. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.
10. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
11. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.
12. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3.
13. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 29.046.95 a 03.04.99 e 19.06.2002 a 31.05.2024.
14. Questão preliminar acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicados.
