Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004708-68.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICISTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA.
- Considerando a divergência das informações dos PPP’s (os quais devem retratar o Laudo
Técnico que os embasam) em período considerável da pretensão da parte autora, penso que a
prova pericial pretendida é imprescindível para a solução.- Soma-se a isso, o entendimento de
que se reputa especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a
250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, desde que regularmente
comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Diante disso, o
autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico,
por meio de laudo técnico ou PPP, o que não foi feito, embora tenha expressamente requerido a
produção de perícia técnica.
- Em resumo, diante da divergência da intensidade do ruído entre os PPP ́s apresentados e
inexistindo comprovação da exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 Volts, ou óleo
diesel, é patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, sem a qual
não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004708-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO DE CASTRO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN SOARES DE SOUZA - SP139539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004708-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO DE CASTRO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN SOARES DE SOUZA - SP139539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por JOÃO DE CASTRO SANTOS , contra a r. sentença, quejulgou
improcedente seu pedido de reconhecimento de atividade especial, condenando-o ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado
da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º
do artigo 98), por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
Em suas razões, o apelante alega que trabalhou exposto a agentes nocivos na empresa MRS
Companhia de Trens Metropolitanos, eis que exposto a ruído acima do limite de tolerância
permitido, de forma habitual, permanente , não ocasional e nem intermitente, conforme PPP
emitido em 07/10/2013, e, ainda, exposto a risco de vida, sendo reconhecida tal ocorrência com
os holerites anexos, com a exposição a eletricidade.
Alega que requereu nos autos a realização de perícia para constatação de tal ocorrência e ainda
a produção de prova testemunhal, uma vez que não há obrigatoriedade das empresas constarem
exposição a eletricidade no PPP, sendo tal produção de provas indeferida pelo Juízo “a quo”. .
Requer, assim, a anulação da sentença, determinando-se a realização de pericia no local de
trabalho, ou ainda a procedência da ação com base nos documentos acostados que evidenciam a
nocividade do trabalho desempenhado e o riso de morte.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004708-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO DE CASTRO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN SOARES DE SOUZA - SP139539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
Segundo consta, JOÃO DE CASTRO SANTOS ajuizou a presente demanda em face do INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, pela exposição dos agentes
nocivos: ruído, eletricidade e óleio diesel; ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas perante a
empresa MRS, no período de: 24/06/1987 a 31/11/1998, 01/12/1998 a 30/04/1999, 01/02/1999 a
19/05/2010 e 20/05/2010 a 21/08/2012.
Para tanto protestou pela apresentação de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente oitiva de testemunhas, e provas periciais e documentais.
Oferecidas contestação e réplica pelas partes, na qual a parte autora reiterou o pedido de prova
pericial, o Juízo “a quo” indeferiu a produção de provas com o seguinte fundamento:
“Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial com o fito de comprovar o
desempenho de atividade especial, uma vez que o alegado deve ser comprovado
documentalmente com a juntada de laudos e/ou formulários próprios, nos termos do disposto na
Lei 8.213/91. Concedo à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que junte aos
autos os documentos que entender pertinentes à resolução da lide, mormente os laudos que
embasaram a emissão do PPP pela empresa MRS Logística S/A.”
Posteriormente, proferiu a r.sentença apelada , entendendo pela não comprovação da
especialidade pretendida, uma vez que pela descrição das atividades o ruído se dava de maneira
intermitente, e em alguns períodos estava abaixo do limite máximo permitido. .
Pois bem, de acordo com os dois PPP’s juntados e expedidos em datas muito próximas
(02/09/2013 e 07/10/2013), há divergência na medição da intensidade do ruído, no período de
21/05/2010 a 21/08/2012, bem como inexiste a constatação do agente nocivo eletricidade e óleo
diesel que o autor alega que estava exposto.
Assim, considerando a divergência das informações dos PPP’s (os quais devem retratar o Laudo
Técnico que os embasam) em período considerável da pretensão da parte autora, penso que a
prova pericial pretendida é imprescindível para a solução.
Soma-se a isso, o entendimento de que se reputa especial a atividade desenvolvida pelo
segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.8, desde que regularmente comprovada a exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de risco.
Diante disso, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP, o que não foi feito, embora tenha
expressamente requerido a produção de perícia técnica.
Em resumo, diante da divergência da intensidade do ruído entre os PPP ́s apresentados e
inexistindo comprovação da exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 Volts, ou óleo
diesel, é patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, sem a qual
não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia
quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for
desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.(...)"Desta
forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta
Colenda Turma e Corte:PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. ARTIGO 966, INCISOS V
(MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA) E VIII (ERRO DE FATO), DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PERÍODO DE TRABALHO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO FOI PROFERIDA EM DESACORDO COM O INCISO VIII DO
ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DE
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
NOS DECRETOS NOS 53.831/64 E 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
(...)
9. A função de marceneiro não está prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a exposição
da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulário e laudo
técnico. Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo técnico, e assim, não há
como atestar a especialidade da atividade exercida no período. Precedentes: ApCiv 0034323-
94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; ApelRemNec 0041085-73.2007.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015; TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-
59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j.
11/11/2015.
10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente julgado
improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5018548-36.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR
ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA.- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o
apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.1 - Na peça vestibular, defende a
parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979,
12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da
conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns
para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese,
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento
administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).2 - Impende consignar que,
conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para
realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos
específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o
demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais
períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral
junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).3 -
A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da
atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de
regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo
mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria
profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica
caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e
permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil
profissiográfico previdenciário (PPP).5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma
manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade
do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia
previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de
julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido,
sem atender à excepcionalidade do caso concreto.6 - In casu, o julgamento antecipado da lide,
quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa.
Precedentes desta E. Corte.7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que
permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que
pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r.
sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.8 - Apelação da
parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.(TRF3, AC nº 0002027-
03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A parte
autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais
desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo
suficiente para a aposentadoria especial.2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o
autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos
agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a
referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).3. Neste caso em
específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da
CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-
se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.4. O julgamento não poderia ter
ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído
suficientemente para a decisão da lide.5. Apelação da parte autora provida para anular a r.
sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de
prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.(TRF3, AC nº
2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.- A r. sentença julgou parcialmente
procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado
pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.Em razão da sucumbência,
determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85,
§2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em
julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça
gratuita.- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No
mérito, aduz que faz jus ao benefício.- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.- No caso
dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes
agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda
que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido.- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável
prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de
demonstrar o alegado à inicial.- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa,
de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.(TRF3, AC nº 0019671-
33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).Desta
feita, de rigor a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial requerida, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde do lapso laboral controvertido e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida e dar provimento à Apelação da parte
autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização da prova pericial, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICISTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA.
- Considerando a divergência das informações dos PPP’s (os quais devem retratar o Laudo
Técnico que os embasam) em período considerável da pretensão da parte autora, penso que a
prova pericial pretendida é imprescindível para a solução.- Soma-se a isso, o entendimento de
que se reputa especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a
250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, desde que regularmente
comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Diante disso, o
autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico,
por meio de laudo técnico ou PPP, o que não foi feito, embora tenha expressamente requerido a
produção de perícia técnica.
- Em resumo, diante da divergência da intensidade do ruído entre os PPP ́s apresentados e
inexistindo comprovação da exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 Volts, ou óleo
diesel, é patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, sem a qual
não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar provimento à Apelação da parte autora,
para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização
da prova pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
