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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 60, X, DO DECRETO 3. 0...

Data da publicação: 13/10/2020, 11:00:58

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 60, X, DO DECRETO 3.048/99. - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural. - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. - o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o marido da requerente). - Em suma, a análise do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que comprovem sua condição de rurícola, deverá considerar todo o acervo probatório, não existindo fórmula empírica que confira maior força probante a esta ou aquela prova amealhada aos autos. Ademais, aludida extensão somente restaria afastada diante de prova oral ou apresentação de documentos que comprovassem modificação da atividade do marido ou da própria autora. - Com essas considerações, restou comprovado o labor rurícula da parte autora nos períodos de 20.02.1984 a 12.05.1985 e 13/05/1985 a 31/10/1991. - No período de 15.04.1983 a 19.02.1984, o fato de a autora não ter trazido aos autos início de prova material, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova material que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado, nos termos do disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito. - De plano é possível observar que mesmo que somado os períodos rurais reconhecidos judicialmente, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja ela proporcional ou integral. - Os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), observando-se que a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS é isento do pagamento das custas e despesas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011273-05.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011273-05.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

APELADO: LUIZA EUNICE PAULIN SALANDIN

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011273-05.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

APELADO: LUIZA EUNICE PAULIN SALANDIN

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZA EUNICE PAULIN SALANDIN, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS.

A r. sentença de fls. 138/143 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de labor rural entre 15/04/1983 a 30/01/1994 e para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/09/2011 (data do requerimento administrativo). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinado o reexame necessário.

Em suas razões recursais de fls. 146/149, o INSS requer a reforma da r. sentença, ao argumento de que não foi apresentado início de prova material para todo o período reconhecido, a prova testemunhal, isoladamente, não é apta à comprovação de labor rural e não é possível a averbação de tempo rural após 24/07/1991 sem a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Contrarrazões da parte autora às fls. 154/159.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011273-05.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

APELADO: LUIZA EUNICE PAULIN SALANDIN

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por  LUIZA EUNICE PAULIN SALANDIN em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS.

Processado o feito, na r. sentença foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de labor rural entre 15/04/1983 a 30/01/1994 e para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/09/2011 (data do requerimento administrativo). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinado o reexame necessário.

 

O INSS apelou. Pleiteia a reversão do julgado, ao argumento de que não foi apresentado início de prova material para todo o período reconhecido, e que a prova testemunhal, isoladamente, não é apta à comprovação de labor.  Aduz, ainda, que não é possível a averbação de tempo rural após 24/07/1991 sem a comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

 

Recurso levado a julgamento na sessão do dia 09 de março de 2020.

 

O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, 

deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, 

para limitar o reconhecimento do labor rural da parte autora ao período de 13/05/1985 a 31/10/1991 e afastar a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência recíproca entre as partes.

 

A princípio, deixo consignado que acompanho as considerações do Ilustre Relator no que tange à averbação do labor rurícola da autora no período de 13/05/1985 a 31/10/1991.

 

Peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural alegada, no período de 20.02.1984 a 12.05.1985, porquanto o fato de a certidão de nascimento da filha da autora constá-la como doméstica (fl. 29 dos autos originários), não impede o uso de prova emprestada, para a extensão da atividade de lavrador do seu marido.

 

Nesse sentido, é o seguinte precedente:

 

 

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. DOCUMENTOS PREENCHIDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.

4. A qualificação da mulher como " doméstica " ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, estendendo-se à esposa, a condição de agricultor do marido contida no documento

. 5. As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de serem prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 00005601720104049999, CELSO KIPPER, SEXTA TURMA, 04/03/2010)" (grifei).

 

No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula n.º 6 da TNU:

 

 

"Certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola."

 

Em suma, a análise do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que comprovem sua condição de rurícola, deverá considerar todo o acervo probatório, não existindo fórmula empírica que confira maior força probante a esta ou aquela prova amealhada aos autos.

 

Ademais, aludida extensão somente restaria afastada diante de prova oral ou apresentação de documentos que comprovassem modificação da atividade do marido ou da própria autora.

 

Por outro lado, a prova oral foi uníssona em corroborar que a autora, desde que se casou (15.04.1983 - fl. 28 dos autos originários), laborou com o marido e cunhados na propriedade rurícola do seu sogro, nas lavouras de café, algodão, arroz e feijão.

 

Assim, com a devida vênia, entendo por comprovado o labor rurícola da autora no período de 20.02.1984 a 12.05.1985.

 

Destaco, ainda, que em que pese a prova oral confirme o labor rurícola da autora desde o casamento, não é possível a averbação do labor rurícola da autora no período de 15.04.1983 a 19.02.1984, porquanto à ocasião do seu casamento, ela se declarou operária.

 

No referido período (15.04.1983 a 19.02.1984), o fato de a autora não ter trazido aos autos início de prova material, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova material que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado, nos termos do disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.

 

Conforme planilha do Ilustre relator, verifica-se o cômputo de tempo de contribuição de 26 anos, 05 meses e 21 dias de serviço até a data do requerimento administrativo (13/09/2011- fl. 69), e de plano é possível  observar que mesmo que  somado o período rural de 20.02.1984 a 12.05.1985, a autora não faz  jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja ela proporcional ou integral.

 

Ante o exposto, acompanho o Ilustre Relator, dele divergindo apenas para, dar parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para limitar o período rurícola reconhecido na r. sentença para 20.02.1984 a 31.10.1991 e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, quanto ao período rurícola de 15.04.1983 a 19.02.1984.

 

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA

Desembargadora Federal


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011273-05.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

APELADO: LUIZA EUNICE PAULIN SALANDIN

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.

Do labor rural

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991

.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2.

Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)

" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,

in verbis

:

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.

Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).

Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.

A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:

"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."

(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).

"Agravo de instrumento.

2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.

3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".

(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).

Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.

(...)

- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

(...)

4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.

5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

6. Apelação provida."

(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).

Do caso concreto.

As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, de

15/04/1983 a 30/01/1994

, são:

a) Certidão de Casamento da autora com Claudio Salandin, celebrado em 15/04/1983, na qual o esposo é qualificado como lavrador e a autora como operária (fl. 28);

b) Certidão de Nascimento da filha, em 20/02/1984, na qual consta a profissão da autora como doméstica e a do marido como lavrador (fl. 29);

c) Certificado de Alistamento Militar do marido, de 26/06/1972, no qual consta a profissão de lavrador (fl. 30);

d) Escritura Pública de Doação de imóvel rural cujo doador é o sogro da requerente e os donatários a autora e seu esposo e os demais cunhados, realizada em 13/05/1985, na qual a esposa é qualificada como do lar e o marido como lavrador (fls. 32/34);

e) Matrícula de imóvel rural em nome do esposo da requerente, na qual é qualificado como lavrador, em 11/04/1986 (fls. 35/36);

f) Escritura de divisão amigável de imóvel rural, em 08/05/1987, na qual a requerente e seu marido são qualificados como lavradores (fls. 37/38);

g) Escritura de retificação e ratificação concernente à escritura de divisão amigável de imóvel rural, na qual a requerente e seu esposo são qualificados como lavradores, em 09/03/1995 (fl. 40/40-verso);

h) Pedidos de talonário de produtor em nome de “Claudio Salandin e outra”, dos anos de 1986, 1989, 1994 (fls. 41/43);

i) Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome de “Claudio Salandin e outra”, cuja abertura se deu em 19/08/1985 (fls. 44);

j) Declarações Cadastrais de Produtor Rural em nome de “Claudio Salandin e outra”, dos anos de 1986, 1989 e 1997 (fls. 45/47);

k) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Nota Fiscal de Produtor) em nome de “Claudio Salandin e outra”, de 19/08/1985 (fl. 48);

l) Notas Fiscais de produtos rurais, em nome de “Claudio Salandin e outra”, dos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1993 e 1997 (fls. 49/60) e

m) Certificado de Cadastro do INCRA, em nome do sogro da requerente, dos anos de 1985, 1986, 1988, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997 (fls. 61/67).

À exceção dos documentos referidos nos itens "a", "b", "c" e "g" (pois ora não se referem ao período cujo labor se pretende comprovar, ora apresentam qualificação da requerente com atividades diversas da rural) a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (fls. 114/117), colhida em audiência realizada em 25/10/2012 (fl. 112).

Ressalte-se que a autora traz vários documentos, em que apenas seu marido e seu sogro são qualificados como lavradores. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que é o caso dos autos.

De fato, Benedito Carlos Vicentin (fl. 115) afirmou: “Eu era vizinho de propriedade rural, no Bairro Agua Limpa, município de Santa Cruz do rio Pardo, do marido da autora, quando este ainda era solteiro. Com o casamento, a autora passou a residir no mesmo local em que o marido, e a propriedade rural pertencia ao sogro da autora. A autora, o marido, o sogro e os cunhados trabalham neste local em lavoura de café, algodão, arroz e feijão. Apenas pessoas da família da autora trabalhavam no local. A propriedade do sogro da autora tinha extensão aproximada de sete alqueires. A autora morou e trabalhou na referida propriedade rural por aproximadamente dez anos, de forma ininterrupta. Depois que a autora se mudou do referido sitio eu perdi o contato com ela. (...)”.

João Aristeu Franciscon (fl. 116) afirmou que: “Conheci a autora a época em que ela se casou. Logo que se casou a autora foi morar no sitio do sogro, no Bairro agua Limpa, neste município. Salvo erro a extensão do sitio era de aproximadamente sete alqueires. A autora, o marido dela, sogro e cunhados, trabalhavam no referido sitio, em culturas de café e algodão. A família não contava com serviços de empregados. Eu possuía propriedade rural próxima do sitio do sogro da autora. Salvo erro, a autora morou e trabalhou no sitio do sogro por aproximadamente doze anos. A autora trabalhou de forma ininterrupta neste período. (...) A autora tem duas filhas. Eu já possuía propriedade rural no bairro Agua Limpa quando a autora se mudou com o marido para a propriedade do sogro. Depois que a autora deixou de trabalhar e morar no sitio do sogro, passou a morar e trabalhar nesta cidade. O marido da autora tinha arrumado um emprego na cidade um pouco antes e, cerca de um ano antes que autora, passou a trabalhar no meio o urbano, Nesse tempo de aproximadamente um ano a autora permaneceu trabalhando no sitio e veio trabalhar na cidade quando arrumou um emprego”.

Gerson Morguete (fl. 117), por sua vez, afirmou que: “Conheci a autora quando esta tinha aproximadamente quatro anos de idade. A autora, as irmãs e os pais dela moravam em uma propriedade rural pertencente a mim no bairro Pica Pau, no município de santa Cruz do Rio Pardo. Quando a autora tinha aproximadamente oito anos, ela e a família se mudaram para outra propriedade rural, do Sr. Ferrari, distante aproximadamente seis quilômetros de minha propriedade. De inicio apenas os pais e as irmãs mais velha da autora trabalhavam na propriedade do Sr, Ferrari na lavoura de café. A autora também trabalhou nesta atividade quando atingiu um pouco mais de idade, entre dez ou doze anos. A autora trabalhou na referida propriedade rural por aproximadamente oito anos. Não sei dizer qual era o regime de trabalho da autora e dos familiares dela neste local. Além da cultura de café, havia cultura de menor quantidade de cereais para consumo da família. (...) Não sei dizer onde a autora morou até a data de seu casamento, mas é certo que depois de casada a autora passou a morar e trabalhar em propriedade rural do sogro, no Bairro Agua Limpa, neste município. Lá a autora morou e trabalhou por aproximadamente dez anos. Na propriedade do Sr. Ferrari trabalhavam, nas culturas antes referidas, apenas a autora e a família dela”.

Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de

13/05/1985

(início de prova material mais remota) a

31/10/1991

.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:

"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à

aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral

de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando,

cumulativamente

, atender

aos seguintes requisitos

:

I -

contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher

; e

II -

contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher

; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode

aposentar-se com valores proporcionais

ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)

trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher

; e

b)

um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior

" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.

Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.

A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:

"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

(...)

A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:

"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.

Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."

(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto,

a contrario sensu

, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:

"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)

Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."

(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:

"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.

Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida"

Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.

Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos constantes do CNIS de fl. 91, verifica-se que a parte autora alcançou

26 anos, 05 meses e 21 dias

de serviço até a data do requerimento administrativo (13/09/2011- fl. 69), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter cumprido o pedágio.

Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período rural vindicado. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,

para limitar o reconhecimento do labor rural da parte autora ao período de 13/05/1985 a 31/10/1991 e para afastar a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência recíproca entre as partes.

É como voto.

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 60, X, DO DECRETO 3.048/99.

- Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.

- O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

- o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99

- A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.

- A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.

- Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o marido da requerente).

- Em suma, a análise do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que comprovem sua condição de rurícola, deverá considerar todo o acervo probatório, não existindo fórmula empírica que confira maior força probante a esta ou aquela prova amealhada aos autos. Ademais, aludida extensão somente restaria afastada diante de prova oral ou apresentação de documentos que comprovassem modificação da atividade do marido ou da própria autora.

- Com essas considerações, restou comprovado o labor rurícula da parte autora nos períodos de 20.02.1984 a 12.05.1985 e 13/05/1985 a 31/10/1991.

- No  período de 15.04.1983 a 19.02.1984, o fato de a autora não ter trazido aos autos início de prova material, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova material que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado, nos termos do disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.

- De plano é possível  observar que mesmo que  somado os períodos rurais reconhecidos judicialmente, a parte autora não faz  jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja ela proporcional ou integral.

- Os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), observando-se que a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS é isento do pagamento das custas e despesas.


 

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E À REMESSA OFICIAL, PARA LIMITAR O PERÍODO RURÍCOLA RECONHECIDO NA R. SENTENÇA PARA 20.02.1984 A 31.10.1991 E, DE OFÍCIO, JULGAVAM EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC/1973, QUANTO AO PERÍODO RURÍCOLA DE 15.04.1983 A 19.02.1984. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

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