
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013467-79.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAILSON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013467-79.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAILSON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de ação distribuída em 04/11/2021, em que a parte autora postula o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP em 14/02/2023. Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 24/07/2023.
Parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/12/1991 a 31/12/1991 e de 01/06/1993 a 31/05/1994 (Pebra Ind. e Com. Ltda. / Arbep Participações Ltda.), de 09/06/2000 a 09/10/2000 (CNH Centro de Nefrologia e Hipertensão), de 01/08/2002 a 30/09/2008 (Pro-Nefron Assistência Médica), de 18/01/2001 a 16/12/2002 (Cenupe Centro de Nefrologia e Urologia da Penha / Davita Brasil Serviços de Nefrologia) e de 03/01/2005 a 13/11/2019 (CMIN Clínica de Medicina Interna e Nefrologia / Davita Brasil Serviços de Nefrologia); e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.781.109-9), com DIB em 30/07/2020, observado o direito adquirido à aposentação com cálculo da RMI na data da publicação da EC n. 103/19, se mais vantajosa e pagamento das prestações em atraso a partir da data da citação em 18/01/2022.
Determinado que sobre os valores devidos em atraso deve ser observado o decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária (id. 277509536).
Fixados os honorários advocatícios nos percentuais mínimos incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, sendo que os percentuais serão arbitrados quando liquidado o julgado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário e observada a isenção de custas ao INSS (id. 277509536).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id. 277509537).
Preliminarmente, requer que a sentença seja submetida ao reexame necessário, que seja observada a prescrição quinquenal, que a parte seja intimada para juntar aos autos autodeclaração.
Quanto ao mérito, sustentou que não é possível o enquadramento por categoria profissional; que a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio; que se reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019 seja observada a proibição da sua conversão em tempo comum.
Em caso de condenação, requer que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e o desconto de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Prequestiona a matéria debatida.
Em recurso adesivo a parte autora requer que que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data do requerimento administrativo (DER) em 30/07/2020 (id. 277509540).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013467-79.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAILSON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não se conhece do pedido de remessa necessária, eis que embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária.
Inicialmente, não conheço do pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ e isenção de custas, vez que a sentença prevê sua aplicação e isenta de custas a autarquia. Assim, não há possibilidade obtenção de posição mais favorável, estando ausente o interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
Não prospera a alegada prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 04/11/2021, não tendo transcorrido mais de 5 anos desde a resposta negativa da administração em relação ao benefício pleiteado, que ocorreu em 30/12/2020 (id. 277509448-fls. 105/106).
Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.
Passo ao exame do mérito.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias.
Especificamente em relação à aposentadoria, o sistema constitucional vem sofrendo modificações ao longo dos anos, a fim de garantir sua sustentabilidade.
Uma delas ocorreu com a Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98), que alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República. O dispositivo assegurava a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço e vedando a contagem de tempo de contribuição fictício.
Para fazer jus ao benefício exigia-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Aos professores com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a exigência era de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher.
A renda mensal inicial da aposentadoria consistia em 100% do salário de benefício - obtido por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo -, multiplicado pelo fator previdenciário, dispensado este com a aplicação da fórmula 85/95, incluído pela MP n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015.
A EC n. 20/98 ainda estabeleceu regras de transição, admitindo o cômputo do tempo de serviço anterior à sua edição como tempo de contribuição (art. 4º). Além disso, embora tenha abolido a possibilidade da aposentadoria proporcional aos que ingressassem no RGPS após sua edição, assegurou o benefício àqueles que já haviam ingressado no sistema anteriormente, desde que cumpridos os requisitos previstos na regra de transição.
São eles: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição se homem e 48 e 25 anos se mulher, além de um “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante para a aposentadoria proporcional na data da entrada em vigor da EC n. 20/98. Além disso, exige-se a carência de 180 contribuições mensais.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional consistiaem 70% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 100%.
Da aposentadoria programada e das alterações promovidas pela EC 103/2019
Com a superveniência da Emenda Constitucional n. 103 de 2019 as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas pela aposentadoria programada, com requisitos diversos.
Nada obstante, a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior a sua publicação (13/12/2019).
Além disso, aos que cumpriram todos os requisitos legais à obtenção dos referidos benefícios anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/12/2019), restou garantido o direito adquirido à aposentadoria com base nas regras até então vigentes.
Do reconhecimento de tempo especial
Com a Lei n. 6.887/1980 foi introduzida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, assim como o inverso, por meio da multiplicação por um fator de conversão.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95.
Nada obstante, consolidou-se o entendimento de que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não inscrita em Regulamento” (Súmula 198/TFR).
A Lei n. 9.032/95 passou a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, rompendo com a presunção de exposição por enquadramento de categoria profissional.
Nesse sentido, conforme lições doutrinárias da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos:
“Com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/95, não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional. Deve comprovar também, em regra, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. E mais: deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” (Esquematizado - Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição. Editora Saraiva, 2022).
Considerando-se a irretroatividade da norma, consolidou-se o entendimento de que, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49/TNU).
De se salientar, neste ponto, que, mesmo após o advento da referida lei, o entendimento que vem sendo sedimentado na jurisprudência é o de que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua e ininterrupta do agente agressivo por toda jornada laboral. Deve ser interpretado este requisito de forma temperada, porque a intermitência do trabalho não afasta a sua especialidade, desde que a exposição ao agente nocivo seja rotineira e duradoura.
Ainda acerca das informações referentes àhabitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
A Lei n. 9.528, advinda da conversão da MP n. 1.596-14/1997, incluiu o § 1º no art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, a contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído.
Além disso, a Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003.
Esse documento (PPP) substituiu os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, exceto na hipótese de impugnação do seu conteúdo (art. 272 da IN INSS n. 128/2022).
Ressalte-se que o PPP, para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, deve conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016).
Na mesma toada, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu.
Por fim, cumprido este requisito, a C. Nona Turma possui entendimento de que, havendo congruência entre as funções exercidas pelo segurado e a indicação dos agentes, eventuais erros na confecção do documento não podem ser imputados ao segurado, devendo ser reconhecida a especialidade do labor.
Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais e referências legislativas:
Período | Norma | Prova | ||||
| Até 28.4.1995 | Leis n. 3.807/60 (LOPS) 8.213/91 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, estes últimos com vigência simultânea, prevalecendo o mais favorável ao segurado, e rol exemplificativo, nos termos da Súmula n. 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos e Tema n. 534 do C. STJ. | a) Presunção de especialidade decorrente do enquadramento por categoria profissional (Anexos I e II do Decreto 83/080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64). | ||||
| A partir de 29.4.1995 | Art. 57 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.032/95 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. | Prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulários padrão preenchidos pela empresa, independentemente de laudo técnico, com exceção dos agentes calor, frio e ruído. | ||||
| A contar de 11.12.1997 | Lei n. 9.528/97 e Decreto n. 2.172/97 | Prova qualificada da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão fundamentado em laudo técnico (LTCAT) ou perícia. | ||||
| A contar de 1.1.2004 | Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97 | Obrigatoriedade da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). | ||||
| Após 13.11.2019 | EC n. 103/19 | Vedação expressa de caracterização de tempo especial por presunção relacionada à categoria profissional ou ocupação. | ||||
Agentes Biológicos
É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar e expostas a agentes biológicos nocivos, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Em se tratando de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
Além disso, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
Portanto, os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial devido a estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu:
“Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).”
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
(...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.
(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017)
Ademais, também se verifica a insalubridade da atividade concernente à realização de higienização de materiais e instalações de hospitais, e na atividade de limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação como praças e escolas públicas, tendo em vista a exposição de tais atividades, de modo habitual e permanente, à infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias, devendo ser equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
Agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
Legislação Aplicável | Nível de Ruído | Técnica de Aferição |
| A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS | ||
| Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I | 80 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 | ||
| Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV | 90 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 | ||
| Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV | 85 dB(A) | NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
Do caso dos autos
Trata-se ação concessória de aposentadoria por tempo de contribuição na qual a parte autora pretende o reconhecimento de especialidade em relação aos períodos de 20/06/1991 a 31/05/1994; 09/06/2000 a 09/10/2000; 01/08/2002 a 30/09/2008; 18/01/2001 a 16/12/2002 e 03/01/2005 a 13/11/2019 para que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo em 30/07/2020 (id. 277509380).
Parcialmente procedente o feito para reconhecer insalutíferos os períodos de 01/12/1991 a 31/12/1991 e de 01/06/1993 a 31/05/1994; de 09/06/2000 a 09/10/2000; de 01/08/2002 a 30/09/2008; de 18/01/2001 a 16/12/2002 e de 03/01/2005 a 13/11/2019 desde 30/07/2020, com efeitos financeiros a partir da data da citação.
Insurge-se o INSS postulando seja afastado tal reconhecimento pelas razões deduzidas na apelação. Por sua vez, a parte autora em recurso adesivo requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data do requerimento administrativo em 30/07/2020. Passo a análise dos interregnos controvertidos:
-Período: 01/12/1991 a 31/12/1991 e de 01/06/1993 a 31/05/1994
Empresa: Pebra Ind. e Com. Ltda. / Arbep Participações Ltda.,
Função: admissão em 20/06/1991 no cargo de ajudante geral, passando a ajudante de produção/injeção em 01/12/1991 e a preparador de peças em 01/06/1993.
Prova: PPP (id. 277509459-fls. 01/04) e CTPS (id 277509448-fl. 28)
Conclusão: A exposição ocupacional, em ambiente fabril, a ruído de intensidade superior ao limite de tolerância vigente determina a qualificação dos períodos como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91
- Período: 09/06/2000 a 09/10/2000
Empresa: CNH Centro de Nefrologia e Hipertensão
Função: Auxiliar de enfermagem
Prova: PPP juntado em juízo (id. 277509459-fls. 06/07) e CTPS (id 277509448-fls. 41)
Conclusão: Exercício das funções de auxiliar e técnico de enfermagem, em ambiente clínico e hospitalar, houve exposição ocupacional habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, pelo contato com pacientes doentes e materiais contaminados, de forma indissociável das atividades então exercidas.
-Período: 18/01/2001 a 16/12/2002
Empresa: Cenupe Centro de Nefrologia e Urologia da Penha / Davita Brasil Serviços de Nefrologia
Função: Auxiliar de enfermagem
Prova: PPP juntado em juízo (id. 277509459-fls.08/09) e CTPS (id 277509448-fl.41)
Conclusão: exercício das funções de auxiliar e técnico de enfermagem, em ambiente clínico e hospitalar, houve exposição ocupacional habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, pelo contato com pacientes doentes e materiais contaminados, de forma indissociável das atividades então exercidas.
-Período: 01/08/2002 a 30/09/2008
Empresa: Pro-Nefron Assistência Médica
Função: Auxiliar de enfermagem
Prova: PPP (id. 277509459-fls. 10/12) e CTPS (id 277509448-fl.42)
Conclusão: Exercício das funções de auxiliar e técnico de enfermagem, em ambiente clínico e hospitalar, houve exposição ocupacional habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, pelo contato com pacientes doentes e materiais contaminados, de forma indissociável das atividades então exercidas.
-Período: 03/01/2005 a 13/11/2019
Empresa: CMIN Clínica de Medicina Interna e Nefrologia / Davita Brasil Serviços de Nefrologia
Função: Admissão no cargo de auxiliar de enfermagem, passando a técnico de enfermagem em 01/05/2018
Prova: PPP (id. 277509459-fls. 13/15) e CTPS (id 277509448-fl. 43)
Conclusão: Exercício das funções de auxiliar e técnico de enfermagem, em ambiente clínico e hospitalar, houve exposição ocupacional habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, pelo contato com pacientes doentes e materiais contaminados, de forma indissociável das atividades então exercidas.
Em suma, exsurge do conjunto probatório que devem ser reconhecidos como especiais os períodos já reconhecidos pela sentença: 01/12/1991 a 31/12/1991 e de 01/06/1993 a 31/05/1994; de 09/06/2000 a 09/10/2000; de 01/08/2002 a 30/09/2008; de 18/01/2001 a 16/12/2002 e de 03/01/2005 a 13/11/2019.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Nesse contexto, considerados os períodos reconhecidos como especiais verifica-se a totalização de 37 anos, 10 meses e 22 dias. Assim, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição:
Termo inicial dos efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
Todavia, a questão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma pelo STJ, uma vez que a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, evitando-se, desse modo, prejuízo à razoável duração processual.
No presente caso, os PPPs relativos aos períodos de 09/06/2000 a 09/10/2000; de 18/01/2001 a 16/12/2002 e de 01/08/2002 a 30/09/2008 foram apresentados somente em juízo.
Portanto, por ocasião da liquidação, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na referida temática, com a observação que os valores pagos na via administrativa ou por força de decisão judicial a título de benefícios inacumuláveis no período deverão ser integralmente abatidos do débito.
Provejo parcialmenteo recurso da Autora para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado no momento da liquidação do julgado.
Da atualização do débito
A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Dos descontos
Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida por afastar as preliminares arguidas e por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária e por dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado no momento da liquidação do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124
- A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito "tempus regit actum" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
- Período: 01/12/1991 a 31/12/1991 e de 01/06/1993 a 31/05/1994 : exposição ocupacional, em ambiente fabril, a ruído de intensidade superior ao limite de tolerância vigente determina a qualificação dos períodos como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
- Períodos 09/06/2000 a 09/10/2000; 18/01/2001 a 16/12/2002; 01/08/2002 a 30/09/2008 e 03/01/2005 a 13/11/2019: Exercício das funções de auxiliar e técnico de enfermagem, em ambiente clínico e hospitalar, houve exposição ocupacional habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, pelo contato com pacientes doentes e materiais contaminados, de forma indissociável das atividades então exercidas.
- Considerados os períodos reconhecidos como especiais verifica-se a totalização de 37 anos, 10 meses e 22 dias (87.3500 pontos). Assim, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124. Por ocasião da liquidação, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na referida temática, com a observação que os valores pagos na via administrativa ou por força de decisão judicial a título de benefícios inacumuláveis no período deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Apelação interposta pela autarquia previdenciária não provida e recurso adesivo interposto pela parte autora parcialmente provido para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado no momento da liquidação do julgado.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
