
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
- Preliminarmente corrige-se mero erro material constante do dispositivo da sentença, eis que em sua fundamentação o Juízo "a quo" expressamente reconheceu o período como trabalhador rural do autor, de 01/07/1984 a 31/12/1992, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, já que se trata de empregado rural, com registro em carteira, totalizando um tempo de 08 anos e 06 meses de contribuição, suficientes para a concessão do benefício pedido. No entanto, em seu dispositivo, equivocadamente limitou o período reconhecido, na data de 23/07/1991, data esta que, de ofício, resta corrigida para 31/12/1992.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Extrai-se do artigo 30 da Lei 8.212/1991 que o empregado (urbano ou rural), empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.)
- As provas documentais são robustas e suficientes, e não deixam dúvidas quanto ao tempo requerido e reconhecido, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, no período de 01/07/1984 a 31/12/1992 (08 anos e 06 meses), devendo tal período ser computado como tempo de serviço/contribuição.
- Somando-se o tempo doravante reconhecido (08 anos e 06 meses) com o período incontroverso de 26 anos, 06 meses e 08 dias, tem-se que, na data do requerimento administrativo (31/05/2013), o autor contava com 35 anos e 08 dias de contribuição e carência, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral.
- Vencido o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque razoavelmente arbitrados pela decisão apelada e de acordo com a não complexidade da questão.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença e requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso interposto pelo INSS, mantendo o reconhecimento da atividade rural com registro em CTPS do autor, de 01/07/1984 a 31/12/1992, e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024029-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por ANTONIO ROBERTO BETTINI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (31/05/2013), mediante o reconhecimento de atividade rural exercida, com registro em CTPS, no período de 01/07/1984 a 31/12/1992.
A r.sentença julgou a ação procedente, reconhecendo o período trabalhado pelo autor, no período requerido, determinando a averbação desse período em seus registros previdenciários pelo INSS, concedendo-lhe, assim, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, com juros e a correção monetária aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios, a cargo do réu, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.
A r.sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou alegando que não há prova satisfatória a comprovar a atividade rural do autor, no período em questão,ou, subsidiariamente, que a correção monetária seja aplicada nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
ERRO MATERIAL DA SENTENÇA
Preliminarmente corrijo mero erro material constante do dispositivo da sentença, eis que em sua fundamentação o Juízo "a quo" expressamente reconheceu o período como trabalhador rural do autor, de 01/07/1984 a 31/12/1992, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, já que se trata de empregado rural, com registro em carteira, totalizando um tempo de 08 anos e 06 meses de contribuição, suficientes para a concessão do benefício pedido.
No entanto, em seu dispositivo, equivocadamente limitou o período reconhecido, na data de 23/07/1991, data esta que, de ofício, resta corrigida para 31/12/1992.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
CASO CONCRETO -
A parte autora, nascida aos 18/09/1953, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade rural exercida de 01/07/1984 a 31/12/1992.
Houve pedido administrativo, aos 31/05/2013, que foi indeferido, sendo reconhecido pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição e carência, o período de 26 anos, 06 meses e 08 dias (fls. 47).
A r.sentença acertadamente entendeu que restou comprovado o labor rural no período requerido, concedendo-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição .
Com efeito, o autor colacionou aos autos documentos que comprovam, sobremaneira, a atividade campesina para o período em questão, vejamos: a) certificado de dispensa de incorporação, por residir em município não tributário, datado de10/04/1972, certidão de casamento, ocorrido aos 10/06/1978, e CNH expedida em 04/07/1973, sendo em todos os documentos qualificado como lavrador, b) CTPS expedida em 1970, constando o referido vínculo empregatício, no período de 01/07/1984 a 31/12/1992, como trabalhador rural, junto ao empregador Affono Bettini , acompanhado de registro de empregado e TRCT correspondentes, todos referentes à época em questão, e contemporâneos aos fatos.
Vale ressaltar, nos termos inicialmente fundamentados, que os registros em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU).
Ademais, da análise do referido documento, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referido vínculo , visto que o contrato de trabalhado combatido é posterior à expedição da CTPS, não há rasuras, respeita uma ordem cronológica de anotações e vem acompanhado de outros documentos que reforçam a relação empregatícia. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores ao período combatido, anotados na mesma carteira profissional.
E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.
Enfim, as provas documentais são robustas e suficientes, e não deixam dúvidas quanto ao tempo requerido e reconhecido, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, no período de 01/07/1984 a 31/12/1992 (08 anos e 06 meses), devendo tal período ser computado como tempo de serviço/contribuição.
Dessa forma, somando-se o tempo doravante reconhecido (08 anos e 06 meses) com o período incontroverso de 26 anos, 06 meses e 08 dias, tem-se que, na data do requerimento administrativo (31/05/2013), o autor contava com 35 anos e 08 dias de contribuição e carência, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral.
Dessa forma, correta a sentença que concedeu o benefício previdenciário pretendido, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida pelo autor com registro em carteira.
Vencido o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque razoavelmente arbitrados pela decisão apelada e de acordo com a não complexidade da questão.
Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença e requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, corrijo mero erro material da sentença, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso interposto pelo INSS, mantendo o reconhecimento da atividade rural com registro em CTPS do autor, de 01/07/1984 a 31/12/1992, bem como o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, e, de ofício, altero a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
É o voto.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/08/2018 12:25:55 |
