Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000571-35.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICACAO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO NCPC.
- Sendo o valor da causa inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do art, 85
do NCPC, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o
tempo exigido deste.
- Nos termos do §4º, III, este percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez
que, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
- Os referidos limites e critérios "aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da
decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito",
conforme expressamente dispõe o §6º.
- Finalmente, conforme disciplinado no §10, nos casos de perda do objeto, os honorários serão
devidos por quem deu causa ao processo.
- A verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00, sendo que o valor atribuído à causa para a
presente ação é de R$ 162.251,21. Este patamar mostra-se adequado quando considerados os
parâmetros mencionados acima, uma vez considerados o grau de zelo do profissional, bem como
o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
importância da causa.
- Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser
observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000571-35.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NILO SIDNEI DOS SANTOS PLENTZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000571-35.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NILO SIDNEI DOS SANTOS PLENTZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Nilo Sidnei dos Santos Plentz ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão
em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito em razão do pedido de desistência
da ação formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 2.000,00.
Apelou o autor (ID 7987567), requerendo a inversão dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000571-35.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NILO SIDNEI DOS SANTOS PLENTZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários
devem atender ao disposto em seu art. 85.
No caso, sendo o valor da causa inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do
citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e
o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste.
Nos termos do §4º, III, este percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez
que, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
Destaca-se que os referidos limites e critérios "aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito", conforme expressamente dispõe o §6º.
Finalmente, conforme disciplinado no §10, nos casos de perda do objeto, os honorários serão
devidos por quem deu causa ao processo. Portanto, não é possível, como pretende a parte
autora, a inversão da verba honorária.
Passo a analisar o valor fixado aos honorários advocatícios.
No presente caso, a verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00, sendo que o valor atribuído à
causa para a presente ação é de R$ 162.251,21. Este patamar mostra-se adequado quando
considerados os parâmetros mencionados acima, uma vez considerados o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa.
Portanto, não é o caso de reforma do julgado.
Mantenho a condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser
observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICACAO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO NCPC.
- Sendo o valor da causa inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do art, 85
do NCPC, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o
tempo exigido deste.
- Nos termos do §4º, III, este percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez
que, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
- Os referidos limites e critérios "aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da
decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito",
conforme expressamente dispõe o §6º.
- Finalmente, conforme disciplinado no §10, nos casos de perda do objeto, os honorários serão
devidos por quem deu causa ao processo.
- A verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00, sendo que o valor atribuído à causa para a
presente ação é de R$ 162.251,21. Este patamar mostra-se adequado quando considerados os
parâmetros mencionados acima, uma vez considerados o grau de zelo do profissional, bem como
o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa.
- Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser
observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA