
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013332-02.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
ALVARO CARDOSO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 72/78), reconhecendo a especialidade dos períodos de 09/07/79 a 09/01/82, sem conceder o benefício de aposentadoria.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (fls. 83/97). Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido a prova pericial requerida para comprovação da especialidade. No mérito, sustenta que exerceu atividade especial também no período de 29/11/1999 a 17/11/2013 e que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
E o INSS (fls. 98/110), alegando, preliminarmente, necessidade de conhecimento de reexame necessário e, no mérito, (i) necessidade de laudo pericial para comprovar a atividade especial, (ii) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, (iii) afastamento da especialidade do trabalho em razão da utilização de EPI eficaz, (iv) impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem a apresentação de laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado, (v) ausência de fonte de custeio porque, com a utilização de EPI, deixou de ser pago adicional de insalubridade, base de cálculo da alíquota diferenciada de financiamento da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013332-02.2011.4.03.6120/SP
VOTO
No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo mencionado expressamente o pedido de produção de prova técnica.
Novamente, destacou seu interesse na produção de prova pericial na petição de fl. 63.
Entretanto, o pedido de produção de provas formulado pelo autor foi indeferido pelo d. magistrado a quo na decisão de fl. 67, sob o argumento de que tal prova era "desnecessária ao deslinde do feito".
Na sentença, julgou a ação parcialmente procedente, negando o reconhecimento da especialidade do período de 29/11/1999 a 17/11/2013, por entender insuficiente a comprovação da exposição a agentes nocivos.
A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
Em primeiro lugar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
É necessário, portanto, dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
Ou seja, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADOS os apelos do autor e do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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