
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICOS a remessa necessária e os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003629-18.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
JOSÉ DOMINGOS DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 188/191), reconhecendo a especialidade dos períodos de 12/11/84 a 16/11/93, 13/02/94 a 27/09/94 e 18/01/95 a 28/04/95, sem conceder benefício de aposentadoria.
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (fls. 198/220). Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida, requerendo a anulação da sentença. Afirma que exerceu atividade especial em todos os períodos cujo reconhecimento foi requerido. Alega ainda ser possível a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor.
E o INSS (fls. 223/230), alegando (i) não comprovação do exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos, e (ii) ausência de fonte de custeio porque, com a utilização de EPI, deixou de ser pago adicional de insalubridade, base de cálculo da alíquota diferenciada de financiamento da aposentadoria especial.
Contrarrazões da parte autora às fls. 237/245. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003629-18.2012.4.03.6183/SP
VOTO
No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo mencionado expressamente o pedido de produção de prova técnica.
Novamente, ao especificar as provas que pretendia produzir na petição de fls. 130/137, o autor requereu a produção de prova técnica, tendo inclusive justificado a sua necessidade.
Entretanto, o pedido de produção de provas formulado pelo autor foi indeferido pelo d. magistrado a quo na decisão de fls. 141/142, sob o argumento de que "compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações" e que, neste sentido, o autor já havia anexado à inicial os PPP's elaborados pelos seus empregadores, que contudo eram contrários à sua pretensão.
Na sentença, julgou a ação parcialmente procedente, negando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos reclamados, por entender insuficiente a comprovação da exposição a agentes nocivos.
A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
Em primeiro lugar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não pode ser tido como prova absoluta.
Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
Ademais, deve-se considerar ainda que os PPP's de fls. 95/96, 97/98154/155, embora de fato estejam incompletos, demonstram indícios da exposição da autora a agentes nocivos nos períodos em questão, pois informam o contato com ruído, calor e cola não volátil.
É necessário, portanto, dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
Ou seja, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADO a remessa necessária e os apelos do autor e do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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