
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/03/2018 14:36:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007560-63.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
CARLOS ROBERTO DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 79/86), reconhecendo a especialidade do período de 05/09/88 a 27/08/10, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (fls. 88/91). Preliminarmente, requer o julgado do agravo retido e alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida, requerendo a anulação da sentença. Afirma que exerceu atividade especial em todos os períodos cujo reconhecimento foi requerido. Alega ainda ser possível a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor.
E o INSS (fls. 95/97), alegando impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante sem comprovação do uso de arma de fogo.
Contrarrazões da parte autora às fls. 99/103. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/03/2018 14:36:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007560-63.2011.4.03.6183/SP
VOTO
No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo mencionado expressamente o pedido de produção de prova técnica.
Novamente, destacou seu interesse na produção de prova pericial na petição de fls. 64/65.
Entretanto, o pedido de produção de provas formulado pelo autor foi indeferido pelo d. magistrado a quo na decisão de fl. 73, sob o argumento de que "o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais deverão ser comprovados pela própria autora, por meio de documentos específicos" e que, neste sentido, "as atividades insalubres foram reconhecidas na forma dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e no período de 21/07/86 a 27/05/88, a empregadora não forneceu os documentos solicitados".
Na sentença, julgou a ação parcialmente procedente, negando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/84 a 02/10/85 e de 21/07/86 a 27/05/88, por entender insuficiente a comprovação da exposição a agentes nocivos.
A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
Em primeiro lugar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não pode ser tido como prova absoluta.
Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
Ademais, deve-se considerar ainda que o PPP de fls. 33/34, embora de fato seja suficiente ao reconhecimento da especialidade da atividade nele descrita, por informar agentes não previstos na legislação aplicável e não informar os "microorganismos" a que estaria exposto o autor, demonstra indícios da exposição.
É necessário, portanto, dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
Ou seja, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADOS os apelos do autor e do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/03/2018 14:36:41 |
