
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADA a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009581-25.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
MARIO JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
A sentença (fls. 134/136) julgou o processo extinto sem resolução de mérito em relação ao período de 09/10/78 a 05/03/97 e julgou improcedente o pedido remanescente.
Apelou o autor (fls. 140/145), requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial.
Contrarrazões às fls. 150/153.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009581-25.2011.4.03.6114/SP
VOTO
No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo mencionado expressamente o pedido de produção de prova técnica.
Novamente, ao especificar as provas que pretendia produzir na réplica de fls. 125/130, o autor requereu a produção de prova técnica, tendo inclusive justificado a sua necessidade.
Entretanto, o pedido de produção de provas formulado pelo autor foi indeferido pelo d. magistrado a quo na sentença, sob o argumento de que "é dever da parte trazer aos autos prova do fato constitutivo de seu direito ou da impossibilidade de sua apresentação" e de que "a demonstração do desempenho de atividade especial pode ser feita mediante a apresentação de formulários e de laudos ambientais confeccionados pelo empregador".
Na sentença, julgou a ação improcedente, negando o reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados, por entender insuficiente a comprovação da exposição a agentes nocivos.
A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
Em primeiro lugar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ainda que trazido aos autos, não poderia ser tido como prova absoluta.
Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
É necessário, portanto, dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
Ou seja, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADO o apelo do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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