
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos reclamados, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADOS o reexame necessário e os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002240-95.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
RUBENS AFONSO DE PAULO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial (01/09/86 a 10/02/06), o reconhecimento de período no exército (fl. 15/01/77 a 11/11/77) e a conversão de atividade comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial. Sucessivamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 148/155), reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/09/86 a 31/03/93 e o período laborado em serviço militar de 15/01/77 a 11/11/77 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de juntada do PPP aos autos (14/11/2014).
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (fls. 161/183). Preliminarmente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova técnica requerida. No mérito, alega que também exerceu atividade especial no período de 29/04/95 a 10/02/06 e que tem direito à conversão de tempo comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial.
E o INSS (fls. 186/190), alegando (i) impossibilidade de reconhecimento do período no Ministério do Exército (15/01/77 a 11/11/77), diante da ausência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, e (ii) necessidade de aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões do autor às fls. 193/197. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002240-95.2012.4.03.6183/SP
VOTO
No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo mencionado expressamente o pedido de produção de prova técnica.
Novamente, destacou seu interesse na produção de prova pericial na petição de fls. 109/110.
Entretanto, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor não foi analisado pelo d. magistrado a quo, que, na sentença, julgou a ação parcialmente procedente, negando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/95 a 10/02/06, por entender insuficiente a comprovação da exposição a agentes nocivos.
A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
Em primeiro lugar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não pode ser tido como prova absoluta.
Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
É necessário, portanto, dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
Ou seja, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADOS o reexame necessário e os apelos do autor e do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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