
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADOS a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005681-02.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
CLAUDINEI BONARDI GONÇALVES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 201/213), reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/06/92 a 31/12/97, 01/01/98 a 30/04/01 e 02/01/02 a 29/03/10 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS (fls. 231/244), alegando (i) prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, (ii) afastamento da especialidade do trabalho em razão da utilização de EPI eficaz, (iii) ausência de fonte de custeio porque, com a utilização de EPI, deixou de ser pago adicional de insalubridade, base de cálculo da alíquota diferenciada de financiamento da aposentadoria especial, (iv) necessidade de aplicação do índice 1,2 como fator de conversão, (v) necessidade de aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, (vi) necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, (vii) necessidade de redução dos honorários advocatícios, e (viii) isenção das custas processuais.
Contrarrazões às fls. 249/264.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005681-02.2013.4.03.6102/SP
VOTO
O autor, ora apelado, requereu em sua petição inicial a produção de "todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente [...] realização de perícias".
Após determinação do juízo para especificação de provas (fl. 142), o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial às fls. 144/145, tendo inclusive apresentado quesitos.
O d. Juízo a quo indeferiu a realização da referida prova, por entender que esta era desnecessária diante das outras já produzidas nos autos (fls. 148/152). Na r. sentença (fls. 201/213), reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/92 a 31/12/97, 01/01/98 a 30/04/01 e 02/01/02 a 29/03/10, por exposição ao agente nocivo "ruído".
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que foram apresentados PPP's somente para o período de 02/01/02 a 29/03/10 (fls. 58/59). Para os demais, foram trazidos aos autos somente os formulários DSS-8030 de fls. 55/57.
Ocorre que tais documentos não são suficientes ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente "ruído", para o qual a legislação sempre exigiu a apresentação de laudo técnico ou PPP.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi deferido com base em documentos inaptos a comprovar a especialidade.
Dessa forma, a análise da especialidade foi feita corretamente apenas no período de 02/01/02 a 29/03/10. Quanto aos demais períodos, o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, visto que fundamentado em documentos insuficientes à prova da especialidade.
Nesse caso, faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especial idade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito.
JULGO PREJUDICADOS o apelo do INSS e a remessa necessária.
É o voto.
Desembargador Federal
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