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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESS...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:43

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício. - O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. - Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. - Períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade. - O fato de constar da documentação trazida aos autos a profissão da autora como "prendas domésticas" ou "do lar", não obsta a conclusão de que também laborava no campo, junto a seu cônjuge, pois os documentos carreados aos autos caracterizam início de prova material. Entende-se, outrossim, extensível a qualificação do cônjuge. - As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material mencionada, tendo testemunhado que em sua juventude a autora trabalhou na lavoura, na Fazenda São Luiz, onde morava e trabalhava com os pais, na plantação de milho e café, e que depois continuou a trabalhar em labor rural com seu marido. - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 13/11/66 (quando a autora completou 12 anos de idade) a 28/02/85. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1786660 - 0036872-48.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1786660 / SP

0036872-48.2012.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele
que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário
mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência
do benefício.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em
regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois,
independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo
número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- Períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados
como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o
reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.
- O fato de constar da documentação trazida aos autos a profissão da autora como "prendas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

domésticas" ou "do lar", não obsta a conclusão de que também laborava no campo, junto a seu
cônjuge, pois os documentos carreados aos autos caracterizam início de prova material.
Entende-se, outrossim, extensível a qualificação do cônjuge.
- As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material mencionada, tendo
testemunhado que em sua juventude a autora trabalhou na lavoura, na Fazenda São Luiz, onde
morava e trabalhava com os pais, na plantação de milho e café, e que depois continuou a
trabalhar em labor rural com seu marido.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no
período de 13/11/66 (quando a autora completou 12 anos de idade) a 28/02/85.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de
100% do salário de benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a
sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, nos termos do
enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá parcial
provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 ART-26 INC-3 ART-55 PAR-2LEG-FED EMC-20 ANO-
1998 ART-9***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7LEG-FED PRCOGE-64 ANO-2005LEG-FED LEI-9494
ANO-1997 ART-1FLEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111

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STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.

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