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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. TRF3. 0006671-97.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:52

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. - Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. - Do cotejo das provas documentais e orais, restou demonstrado o labor campesino do autor, a partir do primeiro documento comprobatório dessa condição, qual seja sua certidão de casamento (04/07/1981) até a data do seu primeiro registro em carteira (01/08/1983). Embora as testemunhas tenham dito que o autor trabalhou na roça desde moleque, não há qualquer documento nesse sentido, tais como, certidão de nascimento dos seus genitores, comprovante de matrícula escolar, certidão de batismo, etc.; documentos de fácil acesso que poderiam minimamente demonstrar a atividade de seus familiares, a ensejar que os acompanhava. - Registra-se, também, que o tempo de serviço doravante reconhecido como trabalhador rural não pode servir para contagem de tempo de carência, eis que não há comprovação de contribuição previdenciária. - Dito isso, considerando o período incontroverso de 29 anos, 10 meses e 19 dias e o período doravante reconhecido como atividade rural, de 04/07/1981 a 01/08/1983, é fácil notar que até a data do requerimento administrativo (05/02/2015) o autor não reunia tempo de contribuição suficiente para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição. - As verbas de sucumbência devem ser reciprocamente suportadas pelas partes (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por fim, no que diz respeito ao período anterior a 04/07/1981, para o qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223612 - 0006671-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006671-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006671-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:AMAURI NOVELI
ADVOGADO:SP220615 CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025093320158260236 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou demonstrado o labor campesino do autor, a partir do primeiro documento comprobatório dessa condição, qual seja sua certidão de casamento (04/07/1981) até a data do seu primeiro registro em carteira (01/08/1983). Embora as testemunhas tenham dito que o autor trabalhou na roça desde moleque, não há qualquer documento nesse sentido, tais como, certidão de nascimento dos seus genitores, comprovante de matrícula escolar, certidão de batismo, etc.; documentos de fácil acesso que poderiam minimamente demonstrar a atividade de seus familiares, a ensejar que os acompanhava.
- Registra-se, também, que o tempo de serviço doravante reconhecido como trabalhador rural não pode servir para contagem de tempo de carência, eis que não há comprovação de contribuição previdenciária.
- Dito isso, considerando o período incontroverso de 29 anos, 10 meses e 19 dias e o período doravante reconhecido como atividade rural, de 04/07/1981 a 01/08/1983, é fácil notar que até a data do requerimento administrativo (05/02/2015) o autor não reunia tempo de contribuição suficiente para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- As verbas de sucumbência devem ser reciprocamente suportadas pelas partes (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Por fim, no que diz respeito ao período anterior a 04/07/1981, para o qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a atividade rural desenvolvida no período de 04/07/1981 a 01/08/1983, exceto para efeitos de carência, condenando o INSS a proceder a respectiva averbação desse período nos registros previdenciários de AMAURI NOVELI, determinando que as verbas de sucumbência sejam reciprocamente suportadas pelas partes, e, de ofício, com relação aos períodos não reconhecidos (anterior a 04/07/1981), julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 06/06/2018 19:52:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006671-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006671-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:AMAURI NOVELI
ADVOGADO:SP220615 CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025093320158260236 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por AMAURI NOVELI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, mediante reconhecimento do período de 01/08/1971 (9 anos de idade) até 01/12/1979 e de 01/01/1980 a 01/08/1983 (primeiro registro em carteira), como atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, entendendo não haver provas suficientes para comprovar o labor campesino, isentando o autor das verbas de sucumbência diante do caráter da ação.

A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que os documentos colacionados comprovam sua atividade rural conforme requerido, devendo ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Regra Geral para Tempo de Serviço Rural

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

(...)"

Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)

No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

(...)"

Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.

No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

Provas do Tempo de Atividade Rural ou Urbana -

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado a partir de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

CASO CONCRETO -

A parte autora pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade rural exercida como trabalhador rural no período de 01/08/1971 (9 anos de idade) até 01/12/1979 e de 01/01/1980 a 01/08/1983 (primeiro registro em carteira).

Para comprovar a atividade rural, a parte autora, nascida aos 17/02/1964, apresentou os seguintes documentos:

a) CTPS com os seguintes vínculos: de 01/12/1979 a 31/12/1979 (balconista), de 01/08/1983 a 30/03/1984 (trabalhador rural), 01/10/1984 a 01/06/1985 (trabalhador rural), 02/06/1985 a 28/02/1986 (trabalhador rural), 02/05/1986 a 02/10/1989 (trabalhador rural), 05/10/1989 a 13/07/1991 (trabalhador rural), de 01/08/1991 a 10/10/1991 (trabalhador rural), 01/11/1991 a 20/05/1992 ( trabalhador rural), 01/07/1992 a 15/12/1992 (trabalhador rural), de 01/02/1993 a 06/07/1998 (trabalhador rural), de 01/03/1999 a 16/07/1999 (trabalhador rural) e de 01/09/1997 - sem data de saída (trabalhador rural);

b) certidão de casamento, ocorrido em 04/07/1981, no qual o autor foi qualificado como retireiro;

c) certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 12/08/1982, no qual foi qualificado como retireiro;

e) documento expedido pela Secretaria da Segurança Pública, anotando que o autor ao requerer a via de carteira de identidade, em 26/02/1982, declarou ter como profissão, retireiro.

As testemunhas ouvidas declararam que conhecem o autor desde moleque e afirmaram que ele sempre trabalhou na roça, desde criança, inclusive nas fazendas dos próprios depoentes, e que assim permanece até os dias atuais.

Do cotejo das provas documentais e orais, penso estar demonstrado o labor campesino do autor, a partir do primeiro documento comprobatório dessa condição, qual seja sua certidão de casamento (04/07/1981) até a data do seu primeiro registro em carteira (01/08/1983).

Embora as testemunhas tenham dito que o autor trabalhou na roça desde moleque, não há qualquer documento nesse sentido, tais como, certidão de nascimento dos seus genitores, comprovante de matrícula escolar, certidão de batismo, etc.; documentos de fácil acesso que poderiam minimamente demonstrar a atividade de seus familiares, a ensejar que os acompanhava.

Registro, também, nos termos da fundamentação inicial do voto, que o tempo de serviço doravante reconhecido como trabalhador rural não pode servir para contagem de tempo de carência, eis que não há comprovação de contribuição previdenciária.

Dito isso, considerando o período incontroverso de 29 anos, 10 meses e 19 dias (fls. 25) e o período doravante reconhecido como atividade rural, de 04/07/1981 a 01/08/1983, é fácil notar que até a data do requerimento administrativo (05/02/2015) o autor não reunia tempo de contribuição suficiente para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Em resumo, reconheço a atividade rural desenvolvida pela parte autora apenas no período de 04/07/1981 a 01/08/1983, exceto para efeito de carência, o qual somado ao período incontroverso não perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proporcional ou integral, na data do requerimento administrativo.

DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).

Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.

Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como trabalhador rural de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.

Por fim, no que diz respeito ao período anterior a 04/07/1981, para o qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a atividade rural desenvolvida no período de 04/07/1981 a 01/08/1983, exceto para efeitos de carência, condenando o INSS a proceder a respectiva averbação desse período nos registros previdenciários de AMAURI NOVELI, determinando que as verbas de sucumbência sejam reciprocamente suportadas pelas partes, e, de ofício, com relação aos períodos não reconhecidos (anterior a 04/07/1981), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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