D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a atividade rural desenvolvida no período de 17/02/1976 a 11/10/1982, condenando o INSS a proceder a respectiva averbação desse período nos registros previdenciários de JOSÉ AIRTON LIMA, dar parcial provimento ao recurso do réu, apenas para declarar que o tempo de serviço/contribuição reconhecido não pode ser computado para efeitos de carência, e, de ofício, com relação aos períodos de 30/12/1982 a 25/05/1983, 13/06/1983 a 01/08/1983, 07/01/1987 a 30/07/1987 e 02/03/1990 a 02/04/1990, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018017-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ AIRTON LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, mediante reconhecimento dos períodos de 17/02/1976 a 11/10/1982, 30/12/1982 a 25/05/1983, de 13/06/1983 a 01/08/1983, de 07/01/1987 a 30/07/1987 e de 02/03/1990 a 02/04/1990 como atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que o autor comprovou o exercício da atividade rural apenas no período de 17/02/1978 a 11/10/1982, determinando que a autarquia ré proceda a devida averbação em seu cadastro previdenciário. Somados todos os períodos, consignou que o autor não fazia jus à aposentadoria requerida.
Sem custas e sem honorários, em vista da sucumbência recíproca.
A r.sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Ambas as partes apelaram.
A parte autora requer seja reconhecido o labor rural exercido em todos os períodos constantes da inicial e assim concedido seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O INSS requer seja totalmente reformada a sentença, uma vez que os documentos apresentados pelo autor não provam sua atividade rural em nenhum dos períodos alegados. Subsidiariamente, requer seja esclarecido que o tempo de serviço rural reconhecido não pode ser computado para efeito de carência.
Com contrarrazões apenas da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
A par disso, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo apenas reconhecida a atividade rural em determinado período, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(...)"
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado a partir de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
CASO CONCRETO -
A parte autora pleiteia o reconhecimento e averbação em seu cadastro previdenciário de tempo de serviço rural exercido no (s) período (s) de 17/02/1976 a 11/10/1982, 30/12/1982 a 25/05/1983, de 13/06/1983 a 01/08/1983, de 07/01/1987 a 30/07/1987 e de 02/03/1990 a 02/04/1990, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral.
A r.sentença reconheceu a atividade rural desenvolvida pelo autor apenas no período de 17/02/1978 a 11/10/1982, tempo que somado aos demais períodos incontroversos é insuficiente para a concessão do benefício requerido.
Vejamos.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora, nascida aos 17/02/1964, apresentou os seguintes documentos:
a) CTPS com os seguintes vínculos: 11/10/1982 a 30/12/1982 (servente), 25/05/1983 a 13/06/1983 (trabalhador rural), 01/08/1983 a 20/08/1983 (trabalhador rural), 01/09/1983 a 07/01/1987 (serviços agrícolas diversos), 30/07/1987 a 28/03/1988 (ajudante industrial), 11/04/1988 a 02/03/1990 (trabalhador rural), 02/04/1990 a 02/05/1990 (operário), 10/05/1990 a 30/04/1999 (operário), 10/05/1999 a 30/04/2002 (queimador), 02/01/2003 a 04/05/2004 (queimador), 09/02/2005 a 28/07/2006 (serviços gerais), 02/07//2007 a 15/10/2008 (queimador), 11/05/2009 a 25/03/2010 (colhedor - cultivo de laranja), 02/08/2010 - sem data de saída e última remuneração em 02/2014 (rancheiro com anotação de que a partir de 01/10/2010 passou a exercer a função de queimador).
b) certidão de casamento de seus genitores, ocorrido em 30/10/1942, no qual seu pai foi qualificado como lavrador;
c) escritura de venda e compra de imóvel rural adquirido por seu genitor, no Estado de Sergipe (datada de 31/01/1958);
d) declaração para cadastro de imóvel rural em nome de seu genitor, qualificado como agricultor, realizada em 05/11/1977;
e) ITRs (exercícios de 1979 e 1986) em nome de seu pai, qualificado como trabalhador rural.
As testemunhas ouvidas prestaram declarações harmônicas no sentido de que o autor trabalhou na roça com seus pais, desde criança. No entanto, os três depoentes declararam que se mudaram para o Estado de São Paulo entre os anos de 1981 a 1982, continuando o autor trabalhando com sua família. Sabem, porém, que o autor também transferiu seu domicílio para São Paulo, e um deles acredita que isso ocorreu no ano de 1982.
Analisando as provas documentais e orais, entendo comprovado o trabalho rural exercido pelo autor, desde 17/02/1976 (já que nascido e criado em ambiente rural), até pelo menos 11/10/1982 , quando começou a trabalhar na área urbana, inicialmente no Estado do Paraná.
De outro lado, embora exista início de prova documental do restante do período que deseja ser computado como rurícola, os períodos descobertos não foram comprovados pelos depoimentos das testemunhas, tendo em vista que todas se mudaram para o Estado de São Paulo até, no máximo, o ano de 1982, e a propriedade rural da família do autor localizava-se no Estado de Sergipe.
Registro, também, nos termos da fundamentação inicial do voto, que o tempo de serviço reconhecido como segurado especial não pode servir para contagem de tempo de carência, eis que não há comprovação de contribuição previdenciária.
Dito isso, considerando o período incontroverso de 26 anos, 07 meses e 21 dias (fls. 13/14) e o período doravante reconhecido como atividade rural, de 17/02/1976 a 11/10/1982, é fácil notar que até a data do requerimento administrativo (23/01/2014) o autor não reunia tempo de contribuição suficiente para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, reconheço a atividade rural desenvolvida pela parte autora apenas no período de 17/02/1976 a 11/10/1982, exceto para efeito de carência, o qual somado ao período incontroverso (26 anos, 07 meses e 21 dias) não perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proporcional ou integral, na data do requerimento administrativo.
A verba honorária deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em vista que ambas as partes saíram vencedoras e vencidas.
Por fim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural nos períodos de 30/12/1982 a 25/05/1983, de 13/06/1983 a 01/08/1983, de 07/01/1987 a 30/07/1987 e de 02/03/1990 a 02/04/1990, seria o caso de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a atividade rural desenvolvida no período de 17/02/1976 a 11/10/1982, condenando o INSS a proceder a respectiva averbação desse período nos registros previdenciários de JOSÉ AIRTON LIMA, dou parcial provimento ao recurso do réu, apenas para declarar que o tempo de serviço/contribuição reconhecido não pode ser computado para efeitos de carência, e, de ofício, com relação aos períodos de 30/12/1982 a 25/05/1983, 13/06/1983 a 01/08/1983, 07/01/1987 a 30/07/1987 e 02/03/1990 a 02/04/1990, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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