Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA ANOTADA EM CTPS. RESPONSABILID...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:33

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA ANOTADA EM CTPS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado empregado é do empregador, e a do segurado facultativo ou empresário é a do próprio segurado (art. 30 da Lei nº 8.212/1991). - empregado (urbano ou rural), empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.). - No caso concreto, devem ser reconhecidos os períodos constantes da CTPS do autor, de 22/01/1973 a 03/01/1975 e de 04/02/1975 a 05/09/1975 (02 anos, 06 meses e 14 dias), devendo o INSS averbá-los nos assentos previdenciários correspondentes. - Se somarmos o período doravante reconhecido (02 anos, 06 meses e 14 dias) com o período incontroverso (27 anos, 04 meses e 11 dias), o autor não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, na data do requerimento administrativo. - Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas devem responder reciprocamente pelos honorários e despesas processuais (art. 21. CPC/1973), respeitando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162180 - 0018520-03.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018520-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018520-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:NOURIVAL PAULON
ADVOGADO:SP225113 SERGIO ALVES LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010544420158260238 1 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA ANOTADA EM CTPS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.

- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado empregado é do empregador, e a do segurado facultativo ou empresário é a do próprio segurado (art. 30 da Lei nº 8.212/1991).

- empregado (urbano ou rural), empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.).

- No caso concreto, devem ser reconhecidos os períodos constantes da CTPS do autor, de 22/01/1973 a 03/01/1975 e de 04/02/1975 a 05/09/1975 (02 anos, 06 meses e 14 dias), devendo o INSS averbá-los nos assentos previdenciários correspondentes.

- Se somarmos o período doravante reconhecido (02 anos, 06 meses e 14 dias) com o período incontroverso (27 anos, 04 meses e 11 dias), o autor não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, na data do requerimento administrativo.

- Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas devem responder reciprocamente pelos honorários e despesas processuais (art. 21. CPC/1973), respeitando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor.

- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o tempo de contribuição de 22/01/1973 a 03/01/1975 e de 04/02/1975 a 05/09/1975, determinando que o INSS proceda a averbação desse período nos registros previdenciários do autor, bem como fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 15/08/2018 17:56:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018520-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018520-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:NOURIVAL PAULON
ADVOGADO:SP225113 SERGIO ALVES LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010544420158260238 1 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por NOURIVAL PAULON em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborativa comprovada por meio de sua CTPS no período de 22/01/1973 a 03/01/1975 e de 04/02/1975 a 05/09/1975, bem como a totalidade do período em que constituiu uma microempresa (01/08/1994 até o ajuizamento desta ação).

A r.sentença julgou a ação improcedente e condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, respeitada a gratuidade de justiça concedida.

A parte autora requer a reforma da sentença, nos termos do pedido constante da inicial.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

É o relatório.


VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Regra geral para Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado empregado, facultativo ou empresário, a Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 30, dá as coordenadas:

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995).

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).

(...)"

ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO

As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).

CASO CONCRETO -

A parte autora, nascida aos 17/07/1958, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade laborativa anotada em CTPS, no período de 22/01/1973 a 03/01/1975 e de 04/02/1975 a 05/19/1975, bem como no período em que constituiu uma microempresa em 26/10/1994.

Houve pedido administrativo, aos 23/01/2015, que foi indeferido, sendo reconhecido o período e carência de 27 anos, 04 meses e 11 dias (fls. 10).

O recurso deve ser parcialmente provido.

Com efeito, o autor colacionou aos autos cópias de suas CTPS, nelas constando todos os vínculos empregatícios correspondentes aos anotados em seu CNIS, com exceção dos períodos de 22/01/1973 a 03/01/1975 e de 04/02/1975 a 05/19/1975.

No entanto, nos termos inicialmente fundamentados, os registros em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU).

Da análise do referido documento, embora o primeiro registro possua uma discreta rasura na data da admissão, não há indícios de irregularidade que pudessem colocar em dúvida referidos vínculos, visto que os contratos de trabalhado combatidos são posteriores à expedição da CTPS, respeitam uma ordem cronológica de anotações e vêm acompanhado de outras anotações correlatas na CTPS referentes à Contribuição Sindical, alterações de salário, anotações de férias e FGTS. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos posteriores ao período combatido, anotados na mesma carteira profissional.

E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.

Dessa forma, reconheço os períodos constantes da CTPS do autor, de 22/01/1973 a 03/01/1975 e de 04/02/1975 a 05/09/1975 (02 anos, 06 meses e 14 dias), devendo o INSS averbá-los nos assentos previdenciários correspondentes.

Por outro lado, como empresário ou contribuinte individual, as contribuições devidas devem ser recolhidas por conta própria, tendo o INSS reconhecido as efetivamente recolhidas, as quais abrangem as datas das guias de recolhimento juntados pelo autor.

Diante disso, é fácil notar que se somarmos os períodos doravante reconhecidos (02 anos, 06 meses e 14 dias) com o período incontroverso (27 anos, 04 meses e 11 dias), o autor não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, na data do requerimento administrativo.

Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas devem responder reciprocamente pelos honorários e despesas processuais (art. 21. CPC/1973), respeitando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o tempo de contribuição de 22/01/1973 a 03/01/1975 e de 04/02/1975 a 05/09/1975, determinando que o INSS proceda a averbação desse período nos registros previdenciários do autor, bem como fixar a sucumbência recíproca.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 15/08/2018 17:56:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora