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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. COZINHEIRO OU CHEFE DE COZINHA. TEMPO ESPE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:37

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. COZINHEIRO OU CHEFE DE COZINHA. TEMPO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. - Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. - Embora seja possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, até 28.04.1995, é necessário que a função desempenhada esteja enquadrada no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979. - Ocorre que a função de cozinheiro ou chefe de cozinha não se insere em quaisquer das categorias previstas nos Decretos mencionados, nem por analogia a outras funções. - E posteriormente a 28.04.1995, a especialidade das funções deveriam ser comprovadas pelos documentos previstos na Lei da época dos períodos. - No que toca ao pedido de especialidade pelo desempenho da atividade de agricultor sem registro, inova a parte autora em seu recurso. Observa-se que tal pedido não fez parte de sua inicial, nem superficialmente, tampouco a inicial foi emendada para assim fazer constar, de modo que referido pedido não pode ser conhecido. - Dessa forma, considerando que até a data da DER o autor possuía o tempo comum de 26 anos, 08 meses e 28 dias, não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, que ficam mantidos nos termos da sentença, porém acrescidos de 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, restando suspensa a execução, no entanto, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003653-48.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003653-48.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. COZINHEIRO OU CHEFE DE
COZINHA.TEMPO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO.
-Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar,
também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em
que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua
saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de
trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de
determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se
enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não
aplicação.
- Embora seja possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação
da exposição do segurado a agentes nocivos, até 28.04.1995, é necessário que a função
desempenhada esteja enquadrada no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979.
- Ocorre que a função de cozinheiro ou chefe de cozinha não se insere em quaisquer das
categorias previstas nos Decretos mencionados, nem por analogia a outras funções.
- E posteriormente a 28.04.1995, a especialidade das funções deveriam ser comprovadas pelos
documentos previstos na Lei da época dos períodos.
- No que toca ao pedido de especialidade pelo desempenho da atividade de agricultor sem
registro, inova a parte autora em seu recurso. Observa-se que tal pedido não fez parte de sua
inicial, nem superficialmente, tampouco a inicial foi emendada para assim fazer constar, de modo
que referido pedido não pode ser conhecido.
- Dessa forma, considerando que até a data da DER o autor possuía o tempo comum de 26 anos,
08 meses e 28 dias, não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, que ficam mantidos nos termos da
sentença, porém acrescidos de 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015,
restando suspensa a execução, no entanto, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003653-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE JOAO VICENTE

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003653-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE JOAO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 7417322 págs. 26/29):
"JOSÉ JOÃO VICENTE, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER
03/09/2012, fls. 110). Juntou documentos (fls. 9/215).
Alegou ter trabalho em tempo especial que, se considerado, levaria à concessão do benefício
pretendido.
(...)
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
(...)
No caso em análise, em parte do período pretendido como especial pelo autor, o
enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição
do segurado a agentes nocivos. (...) No referido período, basta a comprovação do exercício da
atividade em face à presunção legal do tempo especial.
Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanecente, não

ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção
legal para adotar a prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
No caso presente, a parte autora não declinou na inicial sequer o agente nocivo a que esteve
submetido, limitando-se à alegação genérica da especialidade. Da mesma forma, não
especificou quais períodos de trabalho deveriam ser considerados especiais.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS chegaram ao mesmo tempo de
contribuição apurado pela autarquia previdenciária no âmbito administrativo.
Em síntese, a parte autora não produziu a prova da alegada especialidade, cujo ônus lhe
incumbia (art. 373, I do NCPC).
Em face de todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja execução fica suspensa nos
termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita deferida.
Custas na forma da Lei."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 7417322, págs. 32/ ):
- durante o período pleiteado, trabalhou como agricultor e cozinheiro, conforme documentos
juntados aos autos, funções enquadradas como especiais pela legislação vigente à época da
prestação do serviço;
- o trabalho sempre foi realizado com exposição a agentes nocivos, e não restou demonstrado
nos autos o uso ou fornecimento de EPI, de maneira que deve ser reconhecido o tempo
especial.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 7417322, pág. 55), os autos vieram a
esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida em sentença.
É O RELATÓRIO.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003653-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE JOAO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,

recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço
em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade,
o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício

do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se

exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o
Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em
exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível
reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua

saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para
mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS COMO ATIVIDADES
ESPECIAIS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 28.04.1995.
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a
categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se
expunham a ambiente insalubre.
A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de
determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se
enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua
não aplicação.
CASO CONCRETO
O autor, na inicial, alegou de maneira genérica, sem especificar períodos, que trabalhou na

maior parte de sua vida na função de cozinheiro, exposto a situações de risco à sua saúde e
integridade física. Requereu a averbação do tempo de serviço prestado nas empresas descritas
em sua CTPS como tempo especial, a fim de que lhe fosse concedido o benefício de
aposentadoria especial , desde a data do requerimento administrativo.
O processo administrativo foi juntado aos autos, constando que até a data da DER
(03/09/2012), o autor possuía 26 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
Da análise da CTPS do autor, verifica-se que todos os vínculos empregatícios foram
desempenhados na função de cozinheiro ou chefe de cozinha.
Embora seja possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação
da exposição do segurado a agentes nocivos, até 28.04.1995, é necessário que a função
desempenhada esteja enquadrada no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979.
Ocorre que a função de cozinheiro ou chefe de cozinha não se insere em quaisquer das
categorias previstas nos Decretos mencionados, nem por analogia a outras funções.
E posteriormente a esta data, conforme já fundamentado, a especialidade de sua função
deveria ser comprovada pelos documentos previstos na Lei da época dos períodos.
No caso, o autor juntou sua CTPS, Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, Declarações
de Trabalho e Registros de Empregado, documentos insuficientes para que os períodos
requeridos fossem considerados especiais, especialmente após 28/04/1995.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COZINHEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – INVIABILIDADE.
(...)
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
(...)
VI. Embora o formulário juntado indique exposição a “calor” proveniente do fogão e do forno e a
“baixas temperaturas” do refrigerador e da câmara, para o reconhecimento desses fatores de
risco é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP apontando exposição a níveis
superiores aos limites legais, documentos não apresentados, o que impede o reconhecimento
pretendido.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005722-85.2011.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 13/02/2020)
No que toca ao pedido de especialidade pelo desempenho da atividade de agricultor sem
registro, inova a parte autora em seu recurso. Observo que tal pedido não fez parte de sua
inicial, nem superficialmente, tampouco a inicial foi emendada para assim fazer constar, de
modo que referido pedido não pode ser conhecido.
Dessa forma, considerando que até a data da DER o autor possuía o tempo comum de 26
anos, 08 meses e 28 dias, não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, que ficam mantidos nos termos
da sentença, porém acrescidos de 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015,
restando suspensa a execução, no entanto, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço parte do recurso e na parte conhecida nego provimento, com a
majoração da verba honorária pelo disposto no art. 85, §11, do CPC.
É COMO VOTO.

E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. COZINHEIRO OU CHEFE DE
COZINHA.TEMPO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO.
-Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98,
se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado
comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos
já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do
benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela
regra permanente do citado art. 25, II.
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar
ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua
saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em
legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o

reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de
determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se
enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua
não aplicação.
- Embora seja possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da
comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, até 28.04.1995, é necessário que a
função desempenhada esteja enquadrada no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979.
- Ocorre que a função de cozinheiro ou chefe de cozinha não se insere em quaisquer das
categorias previstas nos Decretos mencionados, nem por analogia a outras funções.
- E posteriormente a 28.04.1995, a especialidade das funções deveriam ser comprovadas pelos
documentos previstos na Lei da época dos períodos.
- No que toca ao pedido de especialidade pelo desempenho da atividade de agricultor sem
registro, inova a parte autora em seu recurso. Observa-se que tal pedido não fez parte de sua
inicial, nem superficialmente, tampouco a inicial foi emendada para assim fazer constar, de
modo que referido pedido não pode ser conhecido.
- Dessa forma, considerando que até a data da DER o autor possuía o tempo comum de 26
anos, 08 meses e 28 dias, não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, que ficam mantidos nos termos
da sentença, porém acrescidos de 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015,
restando suspensa a execução, no entanto, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parte do recurso, e na parte conhecida negar provimento, com a
majoração da verba honorária pelo disposto no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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