Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000026-57.2021.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU ESPECIAL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL.
FUNCÕES EQUIPARADAS PELA CATEGORIA. TRATORISTA. TRABALHADOR RURAL DA
AGROPECUÁRIA. RUÍDO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer alguns períodos de
trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao
reexame necessário. (Precedente desta C. Corte:OITAVA TURMA, REO - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas
constantes nos autos, não se vislumbraa necessidade de produção de prova pericial, não
constituindo cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial
requerida, eis que a demonstração de condições especiais de labor pretendidaspodem ser
satisfatoriamente analisadas pelos documentos juntados.
-Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar,
também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em
que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
- No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade,
o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº
2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC
2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS.
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado
especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente
recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo,
e de auxílio-acidente.No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91,
caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
-E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
-Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde
ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de
trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
-A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso do ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC,
reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado,
não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia
fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o
não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à
inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
-Apela o autor, para que seja reconhecido o período de 14/08/1990 a 20/08/1996, em que
trabalhou como empregado rural.No entanto, a única prova documental juntada aos autos refere-
se a uma declaração subscrita pelo próprio autor, no ano de 2016, que não pode ser considerada
para tal fim.Dessa forma, entende-seque não há início de prova documental a ser complementada
por prova testemunhal para o período pretendido.
- E para tanto, adota-seo entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Vale ressaltar que aatividade de servente/pedreiro e dos demais trabalhadores da construção
eram admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 e nos termos dos
itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. do Decreto 53.831/64, desde que desenvolvidas permanentemente em
escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes.No caso, em que
pese o autor tenha exercido a atividade de pedreiro nos períodos descritos em sua CTPS, não há
nos autos quaisquer provas que permitam inferir que o labor foi desenvolvido em escavações de
superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes, motivo pelo qual aludidos períodos
devem ser considerados como comuns.
- As funções exercidas como marceneiro ou carpinteiro, mais especificamente no trato com
madeira, não estão entre a categoria profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, razão pela qual não é possível seu enquadramento por esse fundamento.
Precedentes.
-A função de "trabalhador rural em serviços gerais" desempenhada no período de 01/04/1985 a
30/11/1986também não pode se enquadrada como especial.Como é sabido, em regra, a
atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional
prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da
agricultura e da pecuária, de forma simultânea.No caso, embora conste que o tipo de
estabelecimentoera Agro-Pecuário, a função descrita como trabalhador rural em serviços gerais
não permite o enquadramento, ausentes outras provas para comprovar que sua atividade
também englobava a pecuária.
- Para a função de motorista desempenhada no período de 19/03/2009 a 24/10/2016, o autor
colacionou aos autos PPP’s indicando que estava exposto a agente nocivo ruído abaixo do limite
de tolerância.
- Não há que se falar, também, na especialidade do alegado emprego rural, exercido no período
de 14/08/1990 a 20/08/1996, eis que sequer foi comprovado o efetivo vínculo empregatício.
- Por fim, a função de tratorista desempenhada no período de 18/09/1984 a 30/11/1984,
desempenhada na empresa AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA, consta da CTPS do autor, que
é documento hábil a informar que o autor se enquadra, por analogia, na atividade de motorista,
considerada como especial, conforme o item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e itens 2.4.2 e 2.5.3.
do Decreto no 83.080/79, e, assim, ser reconhecido o enquadramento do período laborado como
atividade especial.
-Considerando o período especial doravante reconhecido e comuns reconhecidos
administrativamente pelo INSS, verifico que a parte autora, na data do requerimento
administrativo , em 10/02/2017, ou em reafirmação da DER até a presente data, não possuía
tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial ou
tempo de contribuição.
-Diante do parcial provimento do autor, com a manutenção do indeferimento parcial do pedido de
reconhecimento de trabalho em condições especiais e indeferimento do pedido de aposentadoria,
à mingua de insurgência da parte ré, deve ser mantidaa condenação do apelado em honorários
advocatícios tal como fixada no Juízo sentenciante.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000026-57.2021.4.03.6142
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário e apelação interposta por JOÃO FERREIRA DE ANDRADE, contra a
r.sentença, assim fundamentada:
“(...)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ao passo que condeno o INSS a:
a) averbar o período de 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2006 e 2007 como rurícola em regime
de economia familiar (segurado especial), conforme fundamentação;
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural como empregado rural no
período de 14/08/1990 a 20/08/1996;
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/1976
a 16/02/1977, 18/04/1977 a 10/08/1977, 01/04/1978 a 19/05/1978, 24/07/1978 a 04/12/1978,
05/01/1979 a 18/07/1979, 05/08/1980 a 23/04/1981, 24/06/1981 a 13/08/1981, 01/09/1981 a
30/05/1982, 18/09/1984 a 30/11/1984, 01/04/1985 a 30/11/1986, 19/03/2009 a 24/10/2016;
Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
Sem custas porque o INSS é isento.
O INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da
causa, tendo em vista a média complexidade desta e os termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, uma vez que não há
condenação certa e líquida em pecúnia.”
O autor requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Com relação ao labor rural, aduz que
devem ser considerados os documentos acostados como início de prova material, que embora
não correspondam a todo o período que visa o reconhecimento, foram corroborados pela prova
testemunhal demonstrando o trabalho rural pelo apelante durante todo o período descrito na
inicial. Alega, também, que laborou sob condições especiais em atividades anterior a 1995,
sendo assim, era presumido que os trabalhadores estavam submetidos a agentes nocivos,
levando em conta que as atividades exercidas se enquadravam no disposto no Decreto no
53.831/64, sendo certas funções acobertadas pelo enquadramento de categoria profissional,
como é o seu caso.
Sustenta, ademais, que fora requerida a perícia para confirmação da insalubridade decorrente
das atividades exercidas pelo apelante nos períodos de função como Carpinteiro, Pedreiro,
Tratorista e Trabalhador Rural setor Rurícola. O que não foi deferido ou mencionado pelo ilustre
magistrado.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito do apelante
à totalidade do período de labor rural exercido, bem como, reconhecida a especialidade das
atividades especiais exercidas, em todos os períodos declinados na inicial, e assim seja
concedido o benefício de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição desde o
requerimento administrativo. Subsidiariamente, seja acolhida a preliminar arguida, para o fim de
anular parcialmente a sentença, permitindo ao apelante a complementação da prova pericial
complementar ou indireta necessária, conforme requerido na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000026-57.2021.4.03.6142
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo
a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO SÓ HOUVE AVERBAÇÃO DE
PERÍODO ESPECIAL.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer alguns
períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a
sentença ao reexame necessário. (Precedente desta C. Corte:OITAVA TURMA, REO -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/08/2016
Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário da
prova, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo
ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide.
Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas
constantes nos autos, não se vislumbraa necessidade de produção de prova pericial, não
constituindo cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova
requerida,eis que a demonstração de condições especiais de labor pretendidaspodem ser
satisfatoriamente analisadas pelos documentos juntados.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço
em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade,
o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício
do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
RURAL -
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado
especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente
recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o
cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe
ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO – CASO CONCRETO
O autor, nascido aos 05/02/1957, alega que exerceu atividade rural, como segurado especial,
nos anos de 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2006 e 2007 , e como empregado rural no período
de 14/08/1990 a 20/08/1996 exercido no SITIO SANTA LUZIA, bairro Gonzaga, Promissão/SP .
A r.sentença reconheceu os períodos trabalhados em regime de economia familiar (segurado
especial), nos anos de 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2006 e 2007, deixando de reconhecer o
período de 14/08/1990 a 20/08/1996.
Apela o autor, para que seja reconhecido o período de 14/08/1990 a 20/08/1996, em que
trabalhou no SITIO SANTA LUZIA, bairro Gonzaga, Promissão/SP.
No entanto, a única prova documental juntada aos autos refere-se a uma declaração subscrita
pelo próprio autor, no ano de 2016, que não pode ser considerada para tal fim.
Embora conste cópia simples de declaração subscrita por ABDIAS VILAR DE CARVALHO -
identificado como Superintende Regional Adjunto INCRA/SP, datada de 22/07/1996, dando
conta de que o autor residia no Projeto de Assentamento Reunidas, no Município de
Promissão/SP; os demais documentos juntados são posteriores a 11/1998, sendo neles
identificado como produtor rural.
Ademais, conforme acima fundamentado, posteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, para
que seja computado o tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deve o segurado especial ou o produtor rural comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, entendo que não há início de prova documental a ser complementada por prova
testemunhal para o período pretendido.
E para tanto, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna
os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o
Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em
exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível
reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para
mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores
auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência
de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes
períodos: de
1. PALANDRANI E OLIVEIRA LTDA, no período de 18/11/1976 a 16/02/1977, na função de
CARPINTEIRO;
2. CONSTRUTORA CONSISA LTDA, no período de 18/04/1977 a 10/08/1977, na função de
CARPINTEIRO;
3. CONSTRUTORA CONART LTDA, no período de 01/04/1978 a 19/05/1978, na função de
CARPINTEIRO;
4. GRAUNA CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA, no período de 24/07/1978 a 04/12/1978,
na função de CARPINTEIRO;
5. M & P ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 05/01/1979 a 18/07/1979, na
função de CARPINTEIRO;
6. G.P CONSTRUÇÕES E OBRAS LTDA, no período de 05/08/1980 a 23/04/1981, na função
de PEDREIRO;
7. EQUIPAV S/A PAVIMENTAÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO, no período de 24/06/1981 a
13/08/1981, na função de PEDREIRO;
8. FRIGORIFICO GEJOTA LTDA, no período de 01/09/1981 a 30/05/1982, na função de
PEDREIRO;
9. AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA, no período de 18/09/1984 a 30/11/1984, na função de
TRATORISTA;
10. MARIO FOGOLIN, no período de 01/04/1985 a 30/11/1986, na função de TRABALHADOR
RURAL EM SERVIÇOS GERAIS;
11. REVATI AGROPECUÁRIA LTDA, no período de 19/03/2009 a 24/10/2016, na função de
MOTORISTA;
12. o trabalhado RURAL exercido no SITIO SANTA LUZIA, bairro Gonzaga, Promissão/SP, no
período de 14/08/1990 a 20/08/1996, conforme declaração do proprietário.
Pois bem.
Com efeito, as funções de carpinteiro e pedreiro desempenhadas nos períodos de 18/11/1976 a
16/02/1977, 18/04/1977 a 10/08/1977, 01/04/1978 a 19/05/1978, 05/01/1979 a 18/07/1979,
05/08/1980 a 23/04/1981, 24/06/1981 a 13/08/1981, 01/09/1981 a 30/05/1982, não podem ser
consideradas especiais, pela categoria.
Vale ressaltar que aatividade de servente/pedreiro e dos demais trabalhadores da construção
eram admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 e nos termos
dos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. do Decreto 53.831/64, desde que desenvolvidas
permanentemente em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou
pontes.
No caso, em que pese o autor tenha exercido a atividade de pedreiro nos períodos descritos em
sua CTPS, não há nos autos quaisquer provas que permitam inferir que o labor foi desenvolvido
em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes, motivo pelo
qual aludidos períodos devem ser considerados como comuns.
As funções exercidas como marceneiro ou carpinteiro, mais especificamente no trato com
madeira, não estão entre a categoria profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, razão pela qual não é possível seu enquadramento por esse fundamento.
Nesse sentido:
Nesse sentido, são os precedentes TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,
5292913-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020, TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000369-55.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal
INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
30/11/2020, e ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. AGENTE NOCIVO
(CLORO GASOSO E SULFATO DE ALUMÍNIO). SERVENTE DE SERRARIA. AJUDANTE DE
EMENDADOR. CABISTA. MOTORISTA. OPERADOR DE ETA. AGENTE DE PRODUÇÃO.
TÉCNICO DE SISTEMA DE SANEAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA. (...)
3. A profissão de servente de serraria – assim como as de carpinteiro, marceneiro e serviços
gerais — não está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64
(Quadro Anexo – 2ª. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II), razão pela qual o autor não faz jus
ao reconhecimento da especialidade do labor, no período de 05/08/1970 a 08/02/1976. (TRF 1ª
Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j. 11/11/2015)
A função de "trabalhador rural em serviços gerais" desempenhada no período de 01/04/1985 a
30/11/1986também não pode se enquadrada como especial.
Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento
na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a
especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja,
pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
No caso, embora conste que o tipo de estabelecimento (Fazenda Nossa Sra. Aparecida) era
Agro-Pecuário, a função descrita como trabalhador rural em serviços gerais não permite o
enquadramento, ausentes outras provas para comprovar que sua atividade também englobava
a pecuária.
Para a função de motorista desempenhada no período de 19/03/2009 a 24/10/2016, o autor
colacionou aos autos PPP’s expedidos em 25/10/2016, nos quais constam que de 19/03/2009 a
01/01/2012 esteve exposto a ruído máximo de 79,1 dB; de 02/01/2012 a 01/06/2012, ruído
máximo de 79, 1 dB; e de 02/06/2012 a 24/10/2016, ruído máximo de 82,94 dB.
Dessa forma, considerando que a partir de 19/11/2003, o limite máximo de tolerância para o
agente nocivo ruído era de 85 dB, não há como reconhecer a especialidade do período de
19/03/2009 a 24/10/2016.
Não há que se falar, também, na especialidade do alegado emprego rural, exercido no período
de 14/08/1990 a 20/08/1996, eis que sequer foi comprovado o efetivo vínculo empregatício.
Por fim, quanto a função de tratorista desempenhada no período de 18/09/1984 a 30/11/1984,
junto àempresa AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA, observo que aCTPS do autor indicando
referida atividade é documento hábil a informar que o autor se enquadra, por analogia, na
atividade de motorista, considerada como especial, conforme o item 2.4.4 do Decreto n°
53.831/64 e itens 2.4.2 e 2.5.3. do Decreto no 83.080/79, devendo assim, ser reconhecido o
enquadramento do período laborado como atividade especial.
Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com
base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao
agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, como é o caso da atividade de tratorista
desempenhada em 19/08/1984 a 30/11/1984, que deve ser reconhecida como especial e
convertida em tempo de atividade comum pelo multiplicador 1,4.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com
conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando o período especial doravante reconhecido e comuns reconhecidos
administrativamente pelo INSS, verifico que a parte autora, na data do requerimento
administrativo , em 10/02/2017, ou em reafirmação da DER até a presente data, não possuía
tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial ou
tempo de contribuição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do parcial provimento do autor, com a manutenção do indeferimento parcial do pedido de
reconhecimento de trabalho em condições especiais e indeferimento do pedido de
aposentadoria, à mingua de insurgência da parte ré, mantenho a condenação do apelado em
honorários advocatícios tal como fixada no Juízo sentenciante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida, e dou parcial
provimento à Apelação da parte AUTORA, apenas para reconhecer a atividade especial
desempenhada no período de 19/08/1984 a 30/11/1984, que deve ser convertida em tempo
comum pelo multiplicador 1,4, e averbada nos registros previdenciários competentes. De ofício,
extingo o processo sem resolução do mérito, para o período de 14/08/1990 a 20/08/1996, nos
termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU ESPECIAL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL.
FUNCÕES EQUIPARADAS PELA CATEGORIA. TRATORISTA. TRABALHADOR RURAL DA
AGROPECUÁRIA. RUÍDO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer alguns períodos
de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao
reexame necessário. (Precedente desta C. Corte:OITAVA TURMA, REO - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas
constantes nos autos, não se vislumbraa necessidade de produção de prova pericial, não
constituindo cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial
requerida, eis que a demonstração de condições especiais de labor pretendidaspodem ser
satisfatoriamente analisadas pelos documentos juntados.
-Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98,
se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado
comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos
já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do
benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela
regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço
em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
- No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de
idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em
benefício do menor (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).Nesse sentido os precedentes desta E.
7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC
2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS.
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado
especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente
recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, e de auxílio-acidente.No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei
8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
-E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
-Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar
ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua
saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em
legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
-A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso do ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência
de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
-Apela o autor, para que seja reconhecido o período de 14/08/1990 a 20/08/1996, em que
trabalhou como empregado rural.No entanto, a única prova documental juntada aos autos
refere-se a uma declaração subscrita pelo próprio autor, no ano de 2016, que não pode ser
considerada para tal fim.Dessa forma, entende-seque não há início de prova documental a ser
complementada por prova testemunhal para o período pretendido.
- E para tanto, adota-seo entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna
os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Vale ressaltar que aatividade de servente/pedreiro e dos demais trabalhadores da construção
eram admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 e nos termos
dos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. do Decreto 53.831/64, desde que desenvolvidas
permanentemente em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou
pontes.No caso, em que pese o autor tenha exercido a atividade de pedreiro nos períodos
descritos em sua CTPS, não há nos autos quaisquer provas que permitam inferir que o labor foi
desenvolvido em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes,
motivo pelo qual aludidos períodos devem ser considerados como comuns.
- As funções exercidas como marceneiro ou carpinteiro, mais especificamente no trato com
madeira, não estão entre a categoria profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, razão pela qual não é possível seu enquadramento por esse fundamento.
Precedentes.
-A função de "trabalhador rural em serviços gerais" desempenhada no período de 01/04/1985 a
30/11/1986também não pode se enquadrada como especial.Como é sabido, em regra, a
atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional
prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da
agricultura e da pecuária, de forma simultânea.No caso, embora conste que o tipo de
estabelecimentoera Agro-Pecuário, a função descrita como trabalhador rural em serviços gerais
não permite o enquadramento, ausentes outras provas para comprovar que sua atividade
também englobava a pecuária.
- Para a função de motorista desempenhada no período de 19/03/2009 a 24/10/2016, o autor
colacionou aos autos PPP’s indicando que estava exposto a agente nocivo ruído abaixo do
limite de tolerância.
- Não há que se falar, também, na especialidade do alegado emprego rural, exercido no período
de 14/08/1990 a 20/08/1996, eis que sequer foi comprovado o efetivo vínculo empregatício.
- Por fim, a função de tratorista desempenhada no período de 18/09/1984 a 30/11/1984,
desempenhada na empresa AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA, consta da CTPS do autor,
que é documento hábil a informar que o autor se enquadra, por analogia, na atividade de
motorista, considerada como especial, conforme o item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e itens
2.4.2 e 2.5.3. do Decreto no 83.080/79, e, assim, ser reconhecido o enquadramento do período
laborado como atividade especial.
-Considerando o período especial doravante reconhecido e comuns reconhecidos
administrativamente pelo INSS, verifico que a parte autora, na data do requerimento
administrativo , em 10/02/2017, ou em reafirmação da DER até a presente data, não possuía
tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial ou
tempo de contribuição.
-Diante do parcial provimento do autor, com a manutenção do indeferimento parcial do pedido
de reconhecimento de trabalho em condições especiais e indeferimento do pedido de
aposentadoria, à mingua de insurgência da parte ré, deve ser mantidaa condenação do apelado
em honorários advocatícios tal como fixada no Juízo sentenciante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitara preliminar arguida, e
darparcial provimento à Apelação da parte AUTORA, apenas para reconhecer a atividade
especial desempenhada no período de 19/08/1984 a 30/11/1984, que deve ser convertida em
tempo comum pelo multiplicador 1,4, e averbada nos registros previdenciários competentes. De
ofício, extinguiro processo sem resolução do mérito, para o período de 14/08/1990 a
20/08/1996, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
