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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RURAIS. ANOTAÇÕES DESCONTÍNUAS DE ATIVIDADE RURAL EM CTPS. RECONHECIMENTO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:50

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RURAIS. ANOTAÇÕES DESCONTÍNUAS DE ATIVIDADE RURAL EM CTPS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS INTERMITENTES. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. - No caso dos autos, o autor teve registro em sua CTPS de períodos descontínuos de atividade rural e pretende reconhecimento dos períodos em que não há tal registro. - Pretende, especificamente o reconhecimento dos períodos seguintes: 20/11/1976 a 09/10/1977, 02/01/1979 a 30/12/1979, 24/03/1980 a 25/03/1980, 18/11/1988 a 21/11/1988, 11/06/1990 a 20/06/1990, 24/09/1990 a 31/10/1990, 20/01/1991 a 18/12/1991, 02/01/1992 a 15/10/1992, 18/12/1992 a 14/02/1993, 11/02/1996 a 13/02/1996, 24/10/1998 a 21/04/1999, 19/11/1999 a 30/06/2000. 13/03/2002 a 02/02/2003, 06/04/2004 a 02/05/2004, 01/04/2007 a 30/09/2007 e de 27/08/2010 até 19/04/2011 (data do ajuizamento). - Foram apresentados os seguintes documentos para comprovação do trabalho rural: cópia da CTPS com registros de forma descontínua desde 26/04/1975 a 26/08/2010, sua certidão de casamento, datada de 16/06/1988, onde consta a atividade de "lavrador" e histórico escolar de sua filha, onde consta que no ano de 1995 estudara em escola na zona rural. - Testemunha relata que conhece o autor desde que eram crianças, que o autor sempre morou e trabalhou em fazendas e que deixara de trabalhar e morar na zona rural há apenas um ano (i.e., em 2010). Testemunha relata que conhece o autor há 50 anos, que trabalharam juntos em fazenda e que o autor sempre trabalhou de forma contínua. Testemunha relata que tem conhecimento de o autor trabalhar em propriedade rural entre 1988 e 1989 e que ainda hoje o autor trabalha em fazenda. - Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural em todos os períodos alegados, salvo o período posterior ao último registro em CTPS, para o qual não há prova, além de haver indicação na prova testemunhal que por volta desse período o autor deixou as atividades rurais. - Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição. - Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. - Considerados os períodos registrados em CTPS e os períodos rurais reconhecidos até 24/07/1991, isto é, reconhecendo todo o período de 26/04/1975 a 24/07/1991 mais os períodos registrados após essa data, o autor tem, conforme tabela anexa, o autor tem o equivalente a apenas 32 anos, 2 meses e 26 dias. - Não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteado. E, como o pedido foi tão somente de aposentadoria integral, não é possível a análise da concessão da aposentadoria proporcional, sob pena de julgamento "extra petita". - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1754360 - 0021772-53.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021772-53.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021772-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARLOS ROBERTO PORCELI
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00050-9 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RURAIS. ANOTAÇÕES DESCONTÍNUAS DE ATIVIDADE RURAL EM CTPS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS INTERMITENTES. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- No caso dos autos, o autor teve registro em sua CTPS de períodos descontínuos de atividade rural e pretende reconhecimento dos períodos em que não há tal registro.
- Pretende, especificamente o reconhecimento dos períodos seguintes: 20/11/1976 a 09/10/1977, 02/01/1979 a 30/12/1979, 24/03/1980 a 25/03/1980, 18/11/1988 a 21/11/1988, 11/06/1990 a 20/06/1990, 24/09/1990 a 31/10/1990, 20/01/1991 a 18/12/1991, 02/01/1992 a 15/10/1992, 18/12/1992 a 14/02/1993, 11/02/1996 a 13/02/1996, 24/10/1998 a 21/04/1999, 19/11/1999 a 30/06/2000. 13/03/2002 a 02/02/2003, 06/04/2004 a 02/05/2004, 01/04/2007 a 30/09/2007 e de 27/08/2010 até 19/04/2011 (data do ajuizamento).
- Foram apresentados os seguintes documentos para comprovação do trabalho rural: cópia da CTPS com registros de forma descontínua desde 26/04/1975 a 26/08/2010, sua certidão de casamento, datada de 16/06/1988, onde consta a atividade de "lavrador" e histórico escolar de sua filha, onde consta que no ano de 1995 estudara em escola na zona rural.
- Testemunha relata que conhece o autor desde que eram crianças, que o autor sempre morou e trabalhou em fazendas e que deixara de trabalhar e morar na zona rural há apenas um ano (i.e., em 2010). Testemunha relata que conhece o autor há 50 anos, que trabalharam juntos em fazenda e que o autor sempre trabalhou de forma contínua. Testemunha relata que tem conhecimento de o autor trabalhar em propriedade rural entre 1988 e 1989 e que ainda hoje o autor trabalha em fazenda.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural em todos os períodos alegados, salvo o período posterior ao último registro em CTPS, para o qual não há prova, além de haver indicação na prova testemunhal que por volta desse período o autor deixou as atividades rurais.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Considerados os períodos registrados em CTPS e os períodos rurais reconhecidos até 24/07/1991, isto é, reconhecendo todo o período de 26/04/1975 a 24/07/1991 mais os períodos registrados após essa data, o autor tem, conforme tabela anexa, o autor tem o equivalente a apenas 32 anos, 2 meses e 26 dias.
- Não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteado. E, como o pedido foi tão somente de aposentadoria integral, não é possível a análise da concessão da aposentadoria proporcional, sob pena de julgamento "extra petita".
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 24/10/2018 16:59:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021772-53.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021772-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARLOS ROBERTO PORCELI
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00050-9 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

Carlos Roberto Porceli ajuizou a presente ação objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 65/68).

Apelou o autor (fls. 69/79), alegando que provou sua atividade rural, que deve ser reconhecido, com consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.

Contrarrazões à fl .80.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2018 16:59:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021772-53.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021772-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARLOS ROBERTO PORCELI
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00050-9 2 Vr BATATAIS/SP

VOTO

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;"

A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.

A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.

Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."


DA APOSENTADORIA INTEGRAL


Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher".




DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados.

Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.


A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, "in verbis":


"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."



Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis":


"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95."



Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).

DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO

O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."


DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL

Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":


"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."


Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.



DO CASO DOS AUTOS

Do período rural


No caso dos autos, o autor teve registro em sua CTPS de períodos descontínuos de atividade rural e pretende reconhecimento dos períodos em que não há tal registro.

Pretende, especificamente, conforme tabela de fl. 7, o reconhecimento dos períodos seguintes: 20/11/1976 a 09/10/1977, 02/01/1979 a 30/12/1979, 24/03/1980 a 25/03/1980, 18/11/1988 a 21/11/1988, 11/06/1990 a 20/06/1990, 24/09/1990 a 31/10/1990, 20/01/1991 a 18/12/1991, 02/01/1992 a 15/10/1992, 18/12/1992 a 14/02/1993, 11/02/1996 a 13/02/1996, 24/10/1998 a 21/04/1999, 19/11/1999 a 30/06/2000. 13/03/2002 a 02/02/2003, 06/04/2004 a 02/05/2004, 01/04/2007 a 30/09/2007 e de 27/08/2010 até 19/04/2011 (data do ajuizamento).

Foram apresentados os seguintes documentos para comprovação do trabalho rural: cópia da CTPS com registros de forma descontínua desde 26/04/1975 a 26/08/2010 (fls. 11/18), sua certidão de casamento, datada de 16/06/1988, onde consta a atividade de "lavrador" (fl. 22) e histórico escolar de sua filha, onde consta que no ano de 1995 estudara em escola na zona rural (fl. 24).

A testemunha Sebastião Martins da Costa relata que conhece o autor desde que eram crianças, que o autor sempre morou e trabalhou em fazendas e que deixara de trabalhar e morar na zona rural há apenas um ano (i.e., em 2010) (fl. 61).

A testemunha Manoel Antonio Martins relata que conhece o autor há 50 anos, que trabalharam juntos em fazenda e que o autor sempre trabalhou de forma contínua (fl. 62).

A testemunha Maximiano José Manoel relata que tem conhecimento de o autor trabalhar em propriedade rural entre 1988 e 1989 e que ainda hoje o autor trabalha em fazenda (fl. 63).

Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural em todos os períodos alegados, salvo o período posterior ao último registro em CTPS, para o qual não há prova, além de haver indicação na prova testemunhal que por volta desse período o autor deixou as atividades rurais.

Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição.

Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.

DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considerados os períodos registrados em CTPS e os períodos rurais ora reconhecidos até 24/07/1991, isto é, todo o período de 26/04/1975 a 24/07/1991, mais os períodos registrados após essa data, o autor tem, conforme tabela anexa, o equivalente a apenas 32 anos, 2 meses e 26 dias.

Não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteado. E, como o pedido foi tão somente de aposentadoria integral, não é possível a análise da concessão da aposentadoria proporcional, sob pena de julgamento "extra petita".


Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar que o INSS reconheça os períodos de trabalho rural de 20/11/1976 a 09/10/1977, 02/01/1979 a 30/12/1979, 24/03/1980 a 25/03/1980, 18/11/1988 a 21/11/1988, 11/06/1990 a 20/06/1990, 24/09/1990 a 31/10/1990, 20/01/1991 a 18/12/1991, 02/01/1992 a 15/10/1992, 18/12/1992 a 14/02/1993, 11/02/1996 a 13/02/1996, 24/10/1998 a 21/04/1999, 19/11/1999 a 30/06/2000. 13/03/2002 a 02/02/2003, 06/04/2004 a 02/05/2004, 01/04/2007 a 30/09/2007, com a ressalva de que os períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 poderão ser considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação supra, e que os períodos até 24/07/1991 não são computados para fim de carência.

Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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