Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001770-23.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: registro de alunos do 'Grupo Escolar Olinto Junqueira de Oliveira”, de
1965, indicando que o pai do autor era lavrador (ID 87566509, fls. 17 e 18), certidão expedida
pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o autor, ao requerer
carteira de identidade em 06/12/1976, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 87566509, fl.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19), certidão de casamento do autor de 23/04/1977, que consta sua profissão como lavrador (ID
87566509, fl. 20), e CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios nos períodos entre
30/07/1973 e 28/12/1991, com vínculos rurais (ID 87566509, fls. 22 a 26).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos
períodos de 1968 e 1990, conforme depoimentos de ID 87566509, fls. 129 a 134.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos
períodos de 16/09/1968 e 29/07/1973, 07/11/1973 e 15/09/1975, 22/06/1976 e 22/06/1980,
09/12/1980 e 13/05/1981, 06/01/1982 e 15/06/1982, 01/04/1983 e 22/07/1984, 15/09/1984 e
05/05/1985, 12/01/1986 e 06/07/1986, 20/12/1987 e 14/08/1988, 18/03/1989 e 25/06/1989 e
17/07/1989 e 29/07/1990.
- Reconhecida a atividade rural nos períodos de 16/09/1968 a 29/07/1973, 07/11/1973 a
15/09/1975, 22/06/1976 a 22/06/1980, 09/12/1980 a 13/05/1981, 06/01/1982 a 15/06/1982,
01/04/1983 a 22/07/1984, 15/09/1984 a 05/05/1985, 12/01/1986 a 06/07/1986, 20/12/1987 a
14/08/1988, 18/03/1989 a 25/06/1989 e 17/07/1989 a 29/07/1990, somados aos períodos urbanos
constantes do CNIS on-line, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até
o requerimento administrativo.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal
inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001770-23.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
APELADO: PAULO RODRIGUES QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001770-23.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
APELADO: PAULO RODRIGUES QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Paulo Rodrigues Queiroz ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural, a qual deve ser somada a
períodos urbanos comuns com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido. Não foi determinado o reexame necessário (ID
87566509, fls. 135 a 139).
Apelou o INSS, alegando a não comprovação de atividade rural e que a soma dos períodos
rurais e urbanos não totalizam o período necessário à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição (ID 87566509, fls. 157 a 160).
Contrarrazões às ID 87566509, fls. 166 a 170.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001770-23.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
APELADO: PAULO RODRIGUES QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “in verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
(...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser
somados aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material
corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”:
“(...) Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo
55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DO CASO DOS AUTOSDo período rural
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os
períodos rurais entre 16/09/1968 e 29/07/1973, 07/11/1973 e 15/09/1975, 22/06/1976 e
22/06/1980, 09/12/1980 e 13/05/1981, 06/01/1982 e 15/06/1982, 01/04/1983 e 22/07/1984,
15/09/1984 e 05/05/1985, 12/01/1986 e 06/07/1986, 20/12/1987 e 14/08/1988, 18/03/1989 e
25/06/1989 e 17/07/1989 e 29/07/1990.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: registro de alunos do 'Grupo Escolar Olinto Junqueira de Oliveira”, de
1965, indicando que o pai do autor era lavrador (ID 87566509, fls. 17 e 18), certidão expedida
pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o autor, ao requerer
carteira de identidade em 06/12/1976, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 87566509, fl.
19), certidão de casamento do autor de 23/04/1977, que consta sua profissão como lavrador (ID
87566509, fl. 20), e CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios nos períodos entre
30/07/1973 e 28/12/1991, com vínculos rurais (ID 87566509, fls. 22 a 26).
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos
períodos de 1968 e 1990, conforme depoimentos de ID 87566509, fls. 129 a 134.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos
períodos de 16/09/1968 e 29/07/1973, 07/11/1973 e 15/09/1975, 22/06/1976 e 22/06/1980,
09/12/1980 e 13/05/1981, 06/01/1982 e 15/06/1982, 01/04/1983 e 22/07/1984, 15/09/1984 e
05/05/1985, 12/01/1986 e 06/07/1986, 20/12/1987 e 14/08/1988, 18/03/1989 e 25/06/1989 e
17/07/1989 e 29/07/1990.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Reconhecida a atividade rural nos períodos de 16/09/1968 a 29/07/1973, 07/11/1973 a
15/09/1975, 22/06/1976 a 22/06/1980, 09/12/1980 a 13/05/1981, 06/01/1982 a 15/06/1982,
01/04/1983 a 22/07/1984, 15/09/1984 a 05/05/1985, 12/01/1986 a 06/07/1986, 20/12/1987 a
14/08/1988, 18/03/1989 a 25/06/1989 e 17/07/1989 a 29/07/1990, somados aos períodos
urbanos constantes do CNIS on-line,totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de
contribuição até o requerimento administrativo.
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II,
da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2014, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social,
conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
16/09/1968
29/07/1973
1.00
4 anos, 10 meses e 14 dias
0
2
(ACNISVR) SOCIL SOCIEDADE DE SERV EMP RURAIS S C LTDA
30/07/1973
02/10/1973
1.00
0 anos, 2 meses e 3 dias
4
3
-
07/11/1973
15/09/1975
1.00
1 anos, 10 meses e 9 dias
0
4
-
22/06/1976
22/06/1980
1.00
4 anos, 0 meses e 1 dias
0
5
ALVORADA EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA
23/06/1980
08/12/1980
1.00
0 anos, 5 meses e 16 dias
7
6
-
09/12/1980
13/05/1981
1.00
0 anos, 5 meses e 5 dias
0
7
ALVORADA EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA
14/05/1981
05/01/1982
1.00
0 anos, 7 meses e 22 dias
9
8
-
06/01/1982
15/06/1982
1.00
0 anos, 5 meses e 10 dias
0
9
(ACNISVR) ALVORADA EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA
16/06/1982
25/07/1982
1.00
0 anos, 1 meses e 10 dias
2
10
(PADM-EMPR) REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS
26/07/1982
31/03/1983
1.00
0 anos, 8 meses e 5 dias
8
11
-
01/04/1983
24/07/1983
1.00
0 anos, 3 meses e 24 dias
0
12
EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA
25/07/1983
30/12/1983
1.00
0 anos, 5 meses e 6 dias
6
13
-
31/12/1983
22/07/1984
1.00
0 anos, 6 meses e 22 dias
0
14
REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS
23/07/1984
14/09/1984
1.00
0 anos, 1 meses e 22 dias
3
15
-
15/09/1984
05/05/1985
1.00
0 anos, 7 meses e 21 dias
0
16
(ACNISVR) REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS
06/05/1985
11/01/1986
1.00
0 anos, 8 meses e 6 dias
9
17
-
12/01/1986
06/07/1986
1.00
0 anos, 5 meses e 25 dias
0
18
(ACNISVR AEXT-VT) REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS
07/07/1986
19/04/1987
1.00
0 anos, 9 meses e 13 dias
10
19
REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS
13/05/1987
22/05/1987
1.00
0 anos, 0 meses e 10 dias
1
20
EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA
25/05/1987
19/12/1987
1.00
0 anos, 6 meses e 25 dias
7
21
-
20/12/1987
14/08/1988
1.00
0 anos, 7 meses e 25 dias
0
22
EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA
15/08/1988
17/03/1989
1.00
0 anos, 7 meses e 3 dias
8
23
-
18/03/1989
25/06/1989
1.00
0 anos, 3 meses e 8 dias
0
24
(ACNISVR) REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS
26/06/1989
16/07/1989
1.00
0 anos, 0 meses e 21 dias
2
25
-
17/07/1989
28/02/1990
1.00
0 anos, 7 meses e 14 dias
0
26
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/03/1990
31/05/1990
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
27
-
01/06/1990
29/07/1990
1.00
0 anos, 1 meses e 29 dias
0
28
(ACNISVR) CITROSUCO AGRICOLA SERV RURAIS S C LTDA
30/07/1990
30/11/1990
1.00
0 anos, 4 meses e 1 dias
5
29
CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C
02/01/1991
27/01/1991
1.00
0 anos, 0 meses e 26 dias
1
30
CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C
04/03/1991
17/03/1991
1.00
0 anos, 0 meses e 14 dias
1
31
CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C
24/06/1991
28/12/1991
1.00
0 anos, 6 meses e 5 dias
7
32
CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C
07/01/1992
22/02/1992
1.00
0 anos, 1 meses e 16 dias
2
33
CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C
09/03/1992
07/04/1992
1.00
0 anos, 0 meses e 29 dias
2
34
(ACNISVR) CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C
25/05/1992
14/02/1993
1.00
0 anos, 8 meses e 20 dias
10
35
CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C
21/06/1993
26/12/1993
1.00
0 anos, 6 meses e 6 dias
7
36
CITROSUCO SERVICOS RURAIS S/C LTDA
21/06/1994
01/01/1995
1.00
0 anos, 6 meses e 11 dias
8
37
CITROSUCO SERVICOS RURAIS S/C LTDA
10/07/1995
04/02/1996
1.00
0 anos, 6 meses e 25 dias
8
38
(ACNISVR AEXT-VT) CITROSUCO AGRICOLA LIMITADA
22/07/1996
31/01/1997
1.00
0 anos, 6 meses e 9 dias
7
39
(IREM-INDPEND) FISCHER S/A AGROPECUARIA
06/07/1998
31/01/1999
1.00
0 anos, 6 meses e 25 dias
7
40
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/05/1999
30/11/1999
1.00
0 anos, 7 meses e 0 dias
7
41
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
01/12/1999
31/01/2001
1.00
1 anos, 2 meses e 0 dias
14
42
FISCHER S/A AGROPECUARIA
01/02/2001
03/03/2001
1.00
0 anos, 1 meses e 3 dias
2
43
(ACNISVR) NEIDE GENOVEZ
11/06/2001
17/02/2002
1.00
0 anos, 8 meses e 7 dias
9
44
(ACNISVR) NEIDE GENOVEZ
03/06/2002
09/02/2003
1.00
0 anos, 8 meses e 7 dias
9
45
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
01/06/2003
05/06/2003
1.00
0 anos, 0 meses e 5 dias
1
46
(PADM-EMPR) SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
09/06/2003
25/01/2004
1.00
0 anos, 7 meses e 17 dias
7
47
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
01/03/2004
31/03/2004
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
48
(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
01/05/2004
30/09/2004
1.00
0 anos, 5 meses e 0 dias
5
49
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
01/10/2004
29/03/2005
1.00
0 anos, 5 meses e 29 dias
6
50
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
30/03/2005
31/03/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dias
0
51
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
01/06/2005
31/01/2006
1.00
0 anos, 8 meses e 0 dias
8
52
(ACNISVR) SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
01/02/2006
22/02/2006
1.00
0 anos, 0 meses e 22 dias
1
53
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
08/05/2006
24/02/2007
1.00
0 anos, 9 meses e 17 dias
10
54
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
23/04/2007
27/01/2008
1.00
0 anos, 9 meses e 5 dias
10
55
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
07/04/2008
19/03/2009
1.00
0 anos, 11 meses e 13 dias
12
56
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
08/06/2009
22/02/2010
1.00
0 anos, 8 meses e 15 dias
9
57
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
12/04/2010
13/01/2011
1.00
0 anos, 9 meses e 2 dias
10
58
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
11/04/2011
16/02/2012
1.00
0 anos, 10 meses e 6 dias
11
59
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
23/04/2012
24/01/2013
1.00
0 anos, 9 meses e 2 dias
10
60
CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
20/05/2013
27/10/2013
1.00
0 anos, 5 meses e 8 dias
6
Soma total
37 anos, 1 meses e 25 dias
292
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
25 anos, 5 meses e 2 dias
143
42 anos, 3 meses e 0 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
1 anos, 9 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
26 anos, 1 meses e 14 dias
151
43 anos, 2 meses e 12 dias
inaplicável
Até a DER (05/03/2014)
37 anos, 1 meses e 25 dias
292
57 anos, 5 meses e 19 dias
inaplicável
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55
anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença,
não sendo devida a sua cassação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses
de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: registro de alunos do 'Grupo Escolar Olinto Junqueira de Oliveira”, de
1965, indicando que o pai do autor era lavrador (ID 87566509, fls. 17 e 18), certidão expedida
pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o autor, ao requerer
carteira de identidade em 06/12/1976, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 87566509, fl.
19), certidão de casamento do autor de 23/04/1977, que consta sua profissão como lavrador (ID
87566509, fl. 20), e CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios nos períodos entre
30/07/1973 e 28/12/1991, com vínculos rurais (ID 87566509, fls. 22 a 26).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos
períodos de 1968 e 1990, conforme depoimentos de ID 87566509, fls. 129 a 134.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos
períodos de 16/09/1968 e 29/07/1973, 07/11/1973 e 15/09/1975, 22/06/1976 e 22/06/1980,
09/12/1980 e 13/05/1981, 06/01/1982 e 15/06/1982, 01/04/1983 e 22/07/1984, 15/09/1984 e
05/05/1985, 12/01/1986 e 06/07/1986, 20/12/1987 e 14/08/1988, 18/03/1989 e 25/06/1989 e
17/07/1989 e 29/07/1990.
- Reconhecida a atividade rural nos períodos de 16/09/1968 a 29/07/1973, 07/11/1973 a
15/09/1975, 22/06/1976 a 22/06/1980, 09/12/1980 a 13/05/1981, 06/01/1982 a 15/06/1982,
01/04/1983 a 22/07/1984, 15/09/1984 a 05/05/1985, 12/01/1986 a 06/07/1986, 20/12/1987 a
14/08/1988, 18/03/1989 a 25/06/1989 e 17/07/1989 a 29/07/1990, somados aos períodos
urbanos constantes do CNIS on-line, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de
contribuição até o requerimento administrativo.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com
renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
