Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004520-18.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, verifica-se que a sentença reconheceu o período de 18/08/1990 a
20/05/1991 como comum. Entretanto, compulsando os autos na cópia da CTPS em ID 23923891,
fl. 41, verifica-se que o período laborado iniciou em 28/08/1990. Portanto, necessária alteração do
início do período para 28/08/1990.
- Somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID
23923891, fls. 55 a 57, o CNIS e o correto período comum de 28/08/1990 a 20/05/1991, o autor
totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
- A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/12/2016, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004520-18.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEI GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004520-18.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEI GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Wanderlei Gonçalves dos Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido (ID 23923893, fls. 68 a 70), condenando o INSS ao
cômputo dos períodos de 15/04/1974 a 17/04/1974, 03/09/1974 a 04/09/1975, 23/03/1977 a
02/06/1978, 01/08/1978 a 14/05/1981, 17/01/1990 a 05/03/1990 e 18/08/1990 a 20/05/1991 como
comuns, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor,
desde a DER.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS (ID 23923893, fls. 74 a 82), alegando erro material na sentença, pois o período
correto é de 28/08/1990 a 20/05/1991 e não de 18/08/1990 a 20/05/1991 conforme decidido pela
sentença. Ainda, requer a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção
monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora em ID 23923893, fls. 91 a 95.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004520-18.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEI GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE URBANA COMUM
No caso em questão, verifica-se que a sentença reconheceu o período de 18/08/1990 a
20/05/1991 como comum. Entretanto, compulsando os autos na cópia da CTPS em ID 23923891,
fl. 41, verifica-se que o período laborado iniciou em 28/08/1990. Portanto, necessária alteração do
início do período para 28/08/1990.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: Somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do
resumo de ID 23923891, fls. 55 a 57, o CNIS e o correto período comum de 28/08/1990 a
20/05/1991, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento
administrativo.
Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições
necessárias ao benefício, e 2015, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade
Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte
autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício,
necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à
Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a
regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente
(art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o
tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e
improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO
ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/12/2016, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para condenar o INSS à
averbação dos períodos urbanos comuns de 28/08/1990 a 20/05/1991.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, verifica-se que a sentença reconheceu o período de 18/08/1990 a
20/05/1991 como comum. Entretanto, compulsando os autos na cópia da CTPS em ID 23923891,
fl. 41, verifica-se que o período laborado iniciou em 28/08/1990. Portanto, necessária alteração do
início do período para 28/08/1990.
- Somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID
23923891, fls. 55 a 57, o CNIS e o correto período comum de 28/08/1990 a 20/05/1991, o autor
totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
- A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/12/2016, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
