Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018452-53.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- Reconhecida a atividade rural no período entre 15/07/1973 e 02/07/1982, somado ao período
urbano constante de ID 89844381, fls. 37 e 38,totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo
de contribuição até o requerimento administrativo.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (01/12/2014 – ID 89844381, fls. 41 e 42), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei
8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção
monetária.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/03/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Manutenção da condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018452-53.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N
APELADO: EDSON GIGIOLI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018452-53.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N
APELADO: EDSON GIGIOLI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Edson Gigioli ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
objetivando o reconhecimento de atividade rural, a qual deve ser somada a períodos urbanos
comuns com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Não foi determinado o reexame necessário
(ID 89844381, fls. 96 a 99).
Apelou o INSS, alegando a não comprovação de atividade rural e que a soma dos períodos rurais
e urbanos não totalizam o período necessário à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (ID 89844381, fls. 106 a 110).
E a parte autora, requerendo que a data de início do benefício seja fixada na data do
requerimento administrativo (ID 89844381, fls. 127 a 130).
Contrarrazões da parte autora em ID 89844381, fls. 117 a 126.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018452-53.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N
APELADO: EDSON GIGIOLI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se
preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art.
53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do
§ 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos,
para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não
sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra
de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art.
201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo
de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua
forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “in verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e
oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento
dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS,
cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei
8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados
aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada
por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À
DATA DO DOCUMENTO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
De igual maneira, são válidas na complementação do início de prova material em período
posterior à data do documento:
Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade
rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55,
§2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os
períodos rurais entre 15/07/1973 e 02/07/1982.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: certidão de casamento com data de 03/07/1982, em que consta que a
residência do autor era até então na Fazenda Cachoeira (ID 89844381, fl. 21), comprovante de
matrícula do autor de 1970 e 1971 em que consta a residência em zona rural e profissão do pai
“lavrador” (ID 89844381, fls. 24 a 27) e certificado de dispensa de incorporação de 1979, em que
consta a residência do autor na Fazenda Cacheira (ID 89844381, fl. 32).
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos
períodos de 1973 a 1986, conforme depoimentos de ID 89844381, fls. 89 a 91.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora entre
15/07/1973 e 02/07/1982.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Reconhecida a atividade rural no período entre 15/07/1973 e 02/07/1982, somado ao período
urbano constante de ID 89844381, fls. 37 e 38,totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo
de contribuição até o requerimento administrativo.
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II,
da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2014, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social,
conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
15/07/1973
02/07/1982
1.00
8 anos, 11 meses e 18 dias
0
2
-
01/05/1986
30/11/1999
1.00
13 anos, 7 meses e 0 dias
163
3
-
01/12/1999
31/05/2001
1.00
1 anos, 6 meses e 0 dias
18
4
-
01/06/2001
31/03/2003
1.00
1 anos, 10 meses e 0 dias
22
5
-
01/04/2003
01/12/2014
1.00
11 anos, 8 meses e 1 dias
141
Soma total
37 anos, 6 meses e 19 dias
344
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
21 anos, 7 meses e 4 dias
152
37 anos, 5 meses e 1 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
3 anos, 4 meses e 10 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
22 anos, 6 meses e 16 dias
163
38 anos, 4 meses e 13 dias
-
Até 01/12/2014 (DER)
37 anos, 6 meses e 19 dias
344
53 anos, 4 meses e 16 dias
inaplicável
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte
autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício,
necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à
Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a
regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente
(art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o
tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e
improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO
ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (01/12/2014 – ID 89844381, fls. 41 e 42), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei
8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção
monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/03/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação
do autor, para estabelecer como a data de início do benefício no requerimento administrativo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- Reconhecida a atividade rural no período entre 15/07/1973 e 02/07/1982, somado ao período
urbano constante de ID 89844381, fls. 37 e 38,totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo
de contribuição até o requerimento administrativo.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (01/12/2014 – ID 89844381, fls. 41 e 42), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei
8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção
monetária.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/03/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Manutenção da condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
