Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016865-72.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em
12/10/1981 (ID 73239312). Portanto, os períodos entre 02/01/1979 a 11/10/1981 não podem ser
considerados. Além disso, a sentença considerou como atividade rural laborada o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12/10/1981 a 31/12/1981.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as provas testemunhais são
válidas na complementação do início de prova material em período anterior e posterior ao
documento mais antigo.
- Conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 12/10/1981
a 31/12/1990, pois somente nesses períodos há indício de prova material do trabalho rural do
autor, aliados aos depoimentos colhidos.
- Não há como reconhecer o período rural entre 01/01/1991 a 06/01/1991, eis que não há início
de prova material nem prova testemunhal acerca destes períodos.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento
o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de
adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como
o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Julgada extinta ação, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento dos
períodos rurais laborados de 01/01/1991 a 06/01/1991. Apelação da parte autora a que se dá
parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016865-72.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016865-72.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
João Carlos da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão em
tempo comum, o reconhecimento de atividade rural, a qual deve ser somada a períodos urbanos
comuns com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Não foi determinado o reexame necessário.
Apelou a parte autora, alegando que comprova a atividade rural nos períodos de 02/01/1979 a
11/10/1981 e de 12/10/1981 a 06/01/1991 e, em decorrência disso, aduz que faz jus à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 16/06/2015. Ainda, requer a majoração
dos honorários advocatícios.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016865-72.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se
preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art.
53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do
§ 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos,
para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não
sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra
de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art.
201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo
de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua
forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “in verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e
oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento
dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55,
§2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DA IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no
sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze
anos de idade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente
in casu, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de
reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural
.
- Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora
somente após os 14 anos de idade, tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido
a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da
indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca,
mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando
da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão
da matéria nele contida. - Agravo desprovido(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA
TURMA, )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado
pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de
registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a
comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária
a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas
apenas seu começo.
- In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural , o conjunto probatório revela
razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido
em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento,
contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12).
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural , inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão.
- As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas,
deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado (fls.107/108).
- Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente
a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ
e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é
de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural ,
no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-
de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. -
Agravo legal parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA
RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA, )
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
INSUFICIÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE PROVAS
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de
prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural,
colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes
autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total
e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de
atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer
início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao
início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o
cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que
justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por
idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em
16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz
Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a
autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela
segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A
Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como
período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade
urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos
detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00
hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com
área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o
requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente
como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos
autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não
há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula,
registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se
pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de
empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema
Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão
com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa
do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa
que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda
dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de
que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação
25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de
corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal. 2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova
material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a
realização de prova oral idônea. 4. Apelação prejudicada. (Processo nº 00283427920174039999
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data
10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. O exercício de atividade urbana por
longo período descaracteriza a condição de rurícola. 3. Ainda que assim não fosse, emerge dos
autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as partes arrolado
testemunhas no prazo fixado às fls. 61. O autor apresentou o rol somente em 26/11/2013,
véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a concessão do
benefício pleiteado. 4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser
reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. 5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Remessa oficial não conhecida. De ofício,
processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS. (Processo nº
00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051885
(ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem TRF -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da publicação
06/09/2018)
Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção do
processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.
DO CASO DOS AUTOSDo período rural
Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em
--12/10/1981 (ID 73239312). Portanto, os períodos entre 02/01/1979 a 11/10/1981 não podem ser
considerados. Além disso, a sentença considerou como atividade rural laborada o período de
12/10/1981 a 31/12/1981.
No caso em questão, há que se considerar que permanecem controversos os períodos rurais
entre 01/01/1982 a 06/01/1991.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: histórico escolar de primeiro grau, no qual consta que o autor frequentou
escola rural apenas durante o ano de 1981 em Moreira Sales, carteira de matrícula no Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Moreira Sales, na qual consta o nome do pai do autor datado em
09/08/1982 e cartão de seu pai com anotações de pagamentos de 01/01/1989 a 12/05/1989 (ID
73239312, fls. 89 a 93).
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos
períodos de 1980 a 1990, conforme depoimentos de ID 73239312, fls. 199 a 201.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as provas testemunhais são válidas
na complementação do início de prova material em período anterior e posterior ao documento
mais antigo.
Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade
rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos
períodos de 01/01/1982 a 31/12/1990.
Não há como reconhecer o período rural entre 01/01/1991 a 06/01/1991, eis que não há início de
prova material nem prova testemunhal acerca destes períodos.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Reconhecida a atividade rural nos períodos entre 12/10/1981 a 31/12/1990, somados ao período
especial urbano entre 07/01/1991 a 16/06/2015,totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo
de contribuição até o requerimento administrativo.
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25,
II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2015, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social,
conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
07/01/1991
16/06/2015
1.40 Especial
34 anos, 2 meses e 20 dias
294
2
-
12/10/1981
31/12/1990
1.00
9 anos, 2 meses e 19 dias
0
Soma total
43 anos, 5 meses e 9 dias
294
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)
20 anos, 4 meses e 3 dias
96
29 anos, 2 meses e 4 dias
-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
21 anos, 8 meses e 2 dias
107
30 anos, 1 meses e 16 dias
-
Até 16/06/2015 (DER)
43 anos, 5 meses e 9 dias
294
45 anos, 8 meses e 4 dias
inaplicável
Até 10/11/2015
43 anos, 5 meses e 9 dias
294
46 anos, 0 meses e 28 dias
89.5194
Pedágio (EC 20/98)
3 anos, 10 meses e 10 dias
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte
autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com
renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício,
necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à
Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a
regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente
(art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o
tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e
improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO
ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER (16/06/2015),
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54
c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de
juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não
sendo devida a sua cassação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o
recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de
adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como
o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista
que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que
demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma
Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas
alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais
tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com
base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ o acórdão embargado. 4.
Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007
PG:00233 ..DTPB:.)
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento do período rural laborado de 01/01/1991 a 06/01/1991 e DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor nos
períodos de 12/10/1981 31/12/1990 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, considerada a existência de 43 anos, 5 meses e 9 dias de contribuição,
desde 16/06/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em
12/10/1981 (ID 73239312). Portanto, os períodos entre 02/01/1979 a 11/10/1981 não podem ser
considerados. Além disso, a sentença considerou como atividade rural laborada o período de
12/10/1981 a 31/12/1981.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as provas testemunhais são
válidas na complementação do início de prova material em período anterior e posterior ao
documento mais antigo.
- Conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 12/10/1981
a 31/12/1990, pois somente nesses períodos há indício de prova material do trabalho rural do
autor, aliados aos depoimentos colhidos.
- Não há como reconhecer o período rural entre 01/01/1991 a 06/01/1991, eis que não há início
de prova material nem prova testemunhal acerca destes períodos.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento
o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de
adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como
o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Julgada extinta ação, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento dos
períodos rurais laborados de 01/01/1991 a 06/01/1991. Apelação da parte autora a que se dá
parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento do período rural laborado de 01/01/1991 a 06/01/1991 e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
