
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022099-90.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENTO TEIXEIRA DE PAIVA
Advogado do(a) APELANTE: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022099-90.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENTO TEIXEIRA DE PAIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Bento Teixeira De Paiva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, a qual deve ser somada a períodos urbanos comuns com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença julgou extinguiu o feito sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de prévia negativa administrativa ao seu pedido (ID 116459282, fls. 32 e 33).
Apelou o autor (ID 116459282, fls. 36 a 46), alegando que a comprovação de postulação do benefício na esfera administrativa não é requisito indispensável à obtenção da tutela jurisdicional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022099-90.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENTO TEIXEIRA DE PAIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Naquele julgamento, ficou decidido o seguinte quanto às ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014:
"6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/06/2014. Não há nos autos prova de prévio requerimento administrativo para a emissão de certidão de tempo de serviço do apelante, e não houve contestação de mérito do INSS em relação a este pedido.
Contudo, intimado a dar entrada no pedido administrativo no prazo de 30 dias (ID 116459282, fls. 51 e 52), o autor não se manifestou (ID 116459282, fl. 55), sendo, portanto, correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação do autor.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NÃO CONTESTAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/06/2014. Não há nos autos prova de prévio requerimento administrativo para a emissão de certidão de tempo de serviço do apelante, e não houve contestação de mérito do INSS em relação a este pedido.
- Intimado a dar entrada no pedido administrativo no prazo de 30 dias (ID 116459282, fls. 51 e 52), o autor não se manifestou (ID 116459282, fl. 55), sendo, portanto, correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
