
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038905-11.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOSÉ BENEDITO GONÇALVES PENA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 128/130), condenando o INSS ao cômputo dos períodos de 16/05/75 a 04/11/75, 02/05/76 a 14/05/78, 01/06/78 a 09/06/78, 15/07/78 a 10/12/79, 14/12/79 a 23/09/83, 26/11/84 a 30/04/88, 07/08/90 a 31/01/92, 01/04/99 a 18/10/99, 03/08/92 a 30/03/2003, 01/08/03 a 26/12/03, 01/06/04 a 30/12/05, 02/01/06 a 30/09/08 e 01/12/08 à data de ajuizamento da ação (15/08/2011) como comuns, e concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS (fls. 141/142), alegando que o autor não possui tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que considerados todos os períodos de trabalho para os quais existem anotações em sua CTPS.
Contrarrazões às fls. 151/153.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038905-11.2012.4.03.9999/SP
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço , cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço : |
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." |
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis":
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE URBANA COMUM
No caso dos autos, constam da CTPS do apelado (fls. 13/41) anotações de vínculos trabalhistas nos seguintes períodos:
(i) de 16/05/75 a 04/11/75, na empresa "Expresso Zacharias S/A";
(ii) de 02/05/76 a 14/05/78, na empresa "Expresso Zacharias S/A";
(iii) de 01/06/78 a 09/06/78, na empresa "Trans-Iguaçu Ltda.";
(iv) de 15/07/78 a 10/12/79 na empresa CDN Limpeza e Conservação Ltda.;
(v) de 01/04/79 a 18/10/79, na empresa "Condomínio Edifício São Bernardo";
(vi) de 14/12/79 a 23/09/83 na empresa "Empresa Ideal de Transportes Ltda.";
(vii) de 01/05/84 a 21/11/84 na empresa "Empresa Ideal de Transportes Ltda.";
(viii) de 26/11/84 a 30/04/88 na empresa "Expresso Zacharias S/A";
(ix) na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda., com data de admissão em 07/08/90, sem informação quanto à data de desligamento;
(x) de 03/08/92 a 30/03/03 na empresa "ANR Transportes Rodoviários Ltda.";
(xi) de 01/08/03 a 26/12/03, na empresa Via Rápida Express Ltda. EPP;
(xii) de 01/06/04 a 30/12/05 na empresa Alnet Transportes e Logística Ltda.;
(xiii) 02/01/06 a 30/09/08 na empresa J.M. Comercial Ltda.; e
(xiv) de 01/12/08 até a data de ajuizamento da ação (15/08/2011) na empresa Logos Logística Transportes Planejados Ltda.
Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:
E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma:
No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
De outro lado, com relação ao vínculo mencionado no item (ix) acima, na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda., observo que consta da CTPS do apelado apenas a data de admissão na empresa (07/08/90), sem informação quanto à data de desligamento. O vínculo não consta do CNIS e, embora o apelado afirme que permaneceu na empresa até janeiro de 1992, não há nos autos qualquer início razoável de prova material que permita a verificação do termo final do período.
Assim, em relação ao labor do apelado na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda., apenas o dia 07/08/1990 pode ser computado como tempo de contribuição.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: considerados os períodos listados acima, totaliza o apelado 18 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço até a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de 16 anos e 6 meses para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Na data de ajuizamento da ação (15/08/2011), o apelado possuía 30 anos e 7 dias de tempo de contribuição. Portanto, embora possuísse o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havia cumprido o referido pedágio, uma vez que após 16/12/1998 laborou apenas por mais 11 anos, 9 meses e 9 dias.
Pois bem, não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para excluir o reconhecimento do período comum de 08/08/90 a janeiro de 1992 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/06/2018 17:35:01 |
