Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001879-78.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. DIB. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A r.sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com relação aos períodos
reconhecidos administrativamente, e não reconheceu a especialidade do período remanescente.
No entanto, considerando o período de 13/03/2001 a 12/11/2012 laborado pelo autor junto à
determinada empresa, atendeu ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/07/2012, data em que o
segurado preencheu os requisitos.
- O C. STJ firmou tese representativa da controvérsia sob o Tema 995 no sentido de que
épossível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) parao momento em que
implementados os requisitos para a concessão dobenefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação ea entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termosdos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
-A DIB deve ser mantida na data em que o segurado preencheu os requisitos, eis que a Autarquia
Previdenciária tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, não se tratando, no
caso, de fatos novos, mas sim, de requisitos preenchidos com reconhecimento de período
incontroverso, após a concessão de benefício indevidamente concedido administrativamente e
posteriormente suspenso.
- Com razão, no entanto, a d. Autarquia quanto ao pedido de compensação dos valores, haja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vista a impossibilidade do recebimento concomitante dos benefícios no período de 28/03/2012
(data do benefício revogado), e 17/07/2012 (data do novo benefício concedido), devendo,
portanto, tal período ser compensado, na fase do cumprimento de sentença.
- Pelo mesmo motivo da manutenção da DIB em 17/07/2012, não há que se falar em indevida
condenação em honorários, eis que não se trata de fatos novos, tendo o INSS plena ciência,
quando da suspensão do benefício indevidamente concedido, que o autor havia preenchido os
requisitos para o benefício doravante concedido, mantendo, no entanto, a suspensão que deu
causa a presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001879-78.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001879-78.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a r.
sentença, que assim decidiu:
“(...)
Neste cenário, não é possível reconhecer o direito à aposentadoria na data de entrada do
requerimento (09/03/2012), uma vez que o autor não reúne 35 anos de contribuição (requisito da
aposentadoria integral), tampouco idade mínima para obter aposentadoria proporcional.
Por outro lado, é possível reconhecer o direito à aposentadoria integral nos termos do pedido
alternativo formulado nesta ação.
Com efeito, requereu o autor o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER, até o
momento em que completaria 35 anos de tempo de contribuição.
De fato, consta do CNIS que o autor trabalhou na empresa Continental Brasil Indústria
Automotiva Ltda no período de 13/03/2001 a 12/11/2012.
Assim, considerado o tempo de serviço reconhecido administrativamente e o período adicional
posterior à DER, tem-se que o autor reúne todas as condições para a obtenção do benefício
vindicado no dia 16/07/2012, momento em que atingiu o tempo de 35 anos de contribuição,
conforme planilha anexa.
(...)
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil, em relação ao pedido de averbação de tempo especial nos períodos de
15/09/1980 a 21/03/1989, 02/10/1989 a 01/04/ 1991; e julgo procedente em parte a parcela
restante do pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o INSS a:
i) implantar aposentadoria por tempo de contribuição NB 159.798.601-9 em favor da parte autora,
com DIB em 16/07/2012, devendo a RMI ser apurada nos termos da legislação em vigor no início
do benefício, observado o disposto no art. 122 da Lei 8.213/91;
ii) pagar as prestações vencidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício,
corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a
citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Presentes os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar
da prestação pleiteada, ratifico parcialmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls.
294/295), para o fim de determinar a implantação do benefício em favor do autor, com DIB em
16/07/2012 e DIP na data daquela decisão (04/04/2017).
(...)
Condeno o INSS a pagar, a título de honorários advocatícios, o corresponde aos percentuais
mínimos previstos nos incisos no art. 85, 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor
da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, 3º, do Código de Processo
Civil.
(...) ”
Em suas razões, o INSS alega que deve ser alterada a DIB para a data da citação da Autarquia
(29/05/2017), porquanto somente nesta ocasião houve ciência dos novos fatos que embasaram o
pedido. Subsidiariamente, requer seja expressamente autorizada a compensação dos valores dos
benefícios recebidos pelo autor no período, especialmente o NB 42/159/798.601-9. Por fim, aduz
que o INSS não pode ser condenado ao pagamento de honorários, haja vista que a concessão do
benefício se deu em reafirmação da DER, e que deve ser aplicado aos atrasados o art. 1ºF da Lei
9.494/1997.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001879-78.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CASO CONCRETO
JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS ajuizou ação em face do INSS, requerendo o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 159.798.601-9,
com DIB em 28/03/2012, suspenso em 26/03/2015, após auditagem administrativa que
desconsiderou a natureza especial da atividade laboral no período de 07/06/1991 a 28/04/1995.
A r.sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com relação aos períodos de
15/09/1980 a 21/03/1989 e 02/10/1989 a 01/04/1991, eis que reconhecidos administrativamente,
e não reconheceu a especialidade do período remanescente. No entanto, considerando o período
de 13/03/2001 a 12/11/2012 laborado pelo autor na empresa Continental Brasil Indústria
Automotiva Ltda, atendeu ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/07/2012, data em que o
segurado preencheu os requisitos.
O INSS requer a alteração da DIB, ou a compensação dos valores recebidos por benefícios
concomitantes.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
O C. STJ firmou tese representativa da controvérsia sob o Tema 995 no sentido de que épossível
a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) parao momento em que
implementados os requisitos para a concessão dobenefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação ea entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termosdos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Assim, preenchidos os requisitos para a concessão do benefícios de aposentadoria por tempo de
Contribuição em 17/07/2012, deve ser mantida a reafirmação da DER considerada na sentença.
DA DIB
A DIB deve ser mantida na data em que o segurado preencheu os requisitos, eis que a Autarquia
Previdenciária tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, não se tratando, no
caso, de fatos novos, mas sim, de requisitos preenchidos com reconhecimento de período
incontroverso, após a concessão de benefício indevidamente concedido administrativamente e
posteriormente suspenso.
COMPENSAÇÃO DE VALORES
Com razão, no entanto, a d. Autarquia quanto ao pedido de compensação dos valores, haja vista
a impossibilidade do recebimento concomitante dos benefícios no período de 28/03/2012 (data do
benefício revogado), e 17/07/2012 (data do novo benefício concedido), devendo, portanto, tal
período ser compensado, na fase do cumprimento de sentença.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo mesmo motivo da manutenção da DIB em 17/07/2012, não há que se falar em indevida
condenação em honorários, eis que não se trata de fatos novos, tendo o INSS plena ciência,
quando da suspensão do benefício indevidamente concedido, que o autor havia preenchido os
requisitos para o benefício doravante concedido, mantendo, no entanto, a suspensão que deu
causa a presente ação.
Assim, mantenho os honorários definidos na sentença, não sendo o caso de se aplicar o art. 85,
§11, do CPC (honorários recursais), diante do parcial provimento do recurso do INSS.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação de
valores dos benefícios concomitantes, e, de ofício, especifico os critérios de juros e correção
monetária.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. DIB. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A r.sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com relação aos períodos
reconhecidos administrativamente, e não reconheceu a especialidade do período remanescente.
No entanto, considerando o período de 13/03/2001 a 12/11/2012 laborado pelo autor junto à
determinada empresa, atendeu ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/07/2012, data em que o
segurado preencheu os requisitos.
- O C. STJ firmou tese representativa da controvérsia sob o Tema 995 no sentido de que
épossível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) parao momento em que
implementados os requisitos para a concessão dobenefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação ea entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termosdos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
-A DIB deve ser mantida na data em que o segurado preencheu os requisitos, eis que a Autarquia
Previdenciária tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, não se tratando, no
caso, de fatos novos, mas sim, de requisitos preenchidos com reconhecimento de período
incontroverso, após a concessão de benefício indevidamente concedido administrativamente e
posteriormente suspenso.
- Com razão, no entanto, a d. Autarquia quanto ao pedido de compensação dos valores, haja
vista a impossibilidade do recebimento concomitante dos benefícios no período de 28/03/2012
(data do benefício revogado), e 17/07/2012 (data do novo benefício concedido), devendo,
portanto, tal período ser compensado, na fase do cumprimento de sentença.
- Pelo mesmo motivo da manutenção da DIB em 17/07/2012, não há que se falar em indevida
condenação em honorários, eis que não se trata de fatos novos, tendo o INSS plena ciência,
quando da suspensão do benefício indevidamente concedido, que o autor havia preenchido os
requisitos para o benefício doravante concedido, mantendo, no entanto, a suspensão que deu
causa a presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a
compensação de valores dos benefícios concomitantes, e, de ofício, especificar os critérios de
juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
