
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, cassando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juiz sentenciante, e em razão da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001537-36.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença, que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de JOSÉ ROBERTO FERREIRA, mediante vínculo de emprego com a empresa CTM Comércio e Transportes Matielo Ltda. reconhecido na Justiça do Trabalho, a partir de 25/05/2013, com antecipação da tutela. Os valores devidos serão pagos com acréscimos de juros de mora e correção monetária pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
O INSS alega que o período reconhecido pela sentença já havia sido computado administrativamente, gerando dessa forma contagem duplicada do período de 04/05/2001 a 13/05/2007, trabalhado na CTN Comércio e Transportes Matielo Ltda. Requer a interposição da remessa necessária e subsidiariamente, a alteração do DIB para 17/04/2014 em razão de novo requerimento administrativo e que a aplicação de juros de mora e correção monetária seja efetuada pelos critérios estabelecidos no artigo 1º - F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária pelos índices do IPCA-e.
Por fim, requer a condenação da parte autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80. I e II, do CPC/2015.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
À fl. 255 o MM. Juiz Federal reconsiderou a pedido do INSS os efeitos da antecipação da tutela, revogando-a.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
No tocante às anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
CASO CONCRETO
A parte autora pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa CTM Comércio e Transportes Matielo Ltda. reconhecido na Justiça do Trabalho,
Houve pedido administrativo, em 11/11/2014, que foi indeferido, em razão de ser reconhecido como tempo de contribuição e carência, apenas, o tempo de 29 anos, 08 meses e 16 dias.
A sentença de primeira grau julgou procedente o pedido, entendo que a parte autora implementou tempo necessário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, em suas razões de recurso o INSS alega que, foi somado de maneira equivocada, o tempo reconhecido trabalhado na empresa CTM Comércio e Transportes Matielo Ltda.
Pois bem, verifica-se que no julgamento da reclamatória trabalhista nº 735/2007-3 ajuizada na Justiça do Trabalho de São João da Boa Vista/SP e julgada na segunda instância - TRT 15 ª Região- nº 00735-2007-034-15-00-3 a empresa reclamada foi condenada a proceder a anotação na CTPS do autor o registro do vínculo trabalhista de 04/05/2001 a 13/04/2007 e saldar todos os recolhimentos das contribuições sócias devidas.
Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa, não tendo a decisão homologatória ingressado no mérito do pedido.
Ganham maior importância, como no caso concreto, quando há análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos.
A sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material, sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da ação previdenciária, inclusive pela perícia judicial efetuada nestes autos. .
Em reforço, os precedentes desta E. Turma (TRF3ª Região, AC 2013.03.99.033935-3/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF 3ª Região, AC nº 0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 08/08/16), bem como a Súmula 31 da TNU, in verbis: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários".
No caso dos autos pesa a alegação que houve o cômputo em dobro do tempo reconhecido de 06 anos trabalhado pelo autor na referida empresa.
Com efeito, determino a juntada do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que fará parte integrante desta decisão.
Após a elaboração da planilha utilizada por esta Relatora (cópia em anexo) em conjunto com os dados constantes do CNIS, constata-se que merece ser acolhido o recurso do INSS nesta parte. Confira-se o resultado do cômputo do tempo de contribuição do autor:
"Nessas condições a parte autora, em 16/12/98, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos);"
Tempo total calculado pela planilha, em anexo: 19 anos, 9 meses e 8 dias.
"Posteriormente em 28/11/99, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4 anos, 1mês e 3 dias;"
Tempo total calculado pela planilha, em anexo: 20 anos, 4 meses e 6 dias.-
"Ainda, em 17/09/2014 ( DER), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (4 anos, 1mês e 3 dias"
Tempo total calculado pela planilha, em anexo: 29 anos, 5 meses e 1 dia.
Por fim, em 06/08/2018 - data do julgamento nesta Corte Regional - não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o pedágio (4 anos, 1mês e 3 dias;
Tempo total calculado pela planilha, em anexo: 30 anos, 2 meses e 19 dias.
Assim, não se está questionando o tempo reconhecido na sentença trabalhista (06 anos), mas sim acolhendo a alegação do INSS de que este tempo foi contado em dobro, conforme verificado na planilha em anexo, considerando que o tempo total de contribuição do autor soma 30 anos, 02 meses e 19 dias. Não preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial. Mantida a revogação da tutela de urgência, após pedido de reconsideração deferida pelo Juízo de origem à fl. 255.
Vencida a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em razão da inversão do ônus da sucumbência, suspensa, contudo, a execução, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, cassando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juiz sentenciante, e em razão da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora fixados em 10% do valor da causa.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 15/08/2018 17:44:02 |
