
| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao reexame necessário, para alterar os juros de mora e a correção monetária, além de reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
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| Data e Hora: | 26/09/2018 16:52:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007365-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por WALDENIR DONIZETTE LEAL, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento do trabalho rural no período de 30/01/1970 até 02/09/1971, em regime de economia familiar e também como lavrador e diarista em propriedade rural, sem registro em carteira, bem como a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para o tempo comum nos períodos de: 02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994, e 11/04/1994 a 06/03/2001, e em consequência sejam computados todos os anotações em sua CTPS, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido do autor condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à WALDENIR DONIZETTE LEAL, a partir da citação (fl.34), reconhecendo o período de 30/01/1970 a 01/09/1981 como trabalhado em atividade rural e convertendo os períodos de: 02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994, e 11/04/1994 a 06/03/2001 trabalhados como tempo especial em tempo comum, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, observando eventual prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos devem ser aplicados juros de mora e correção monetária pelos critérios estabelecidos no artigo 1º-F da Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Nas razões de apelação, o INSS assevera, em relação ao tempo rural reconhecido na sentença, que a prova material acostada aos autos não abrange todo o período a ser reconhecido, considerando a data de 1976, portanto, posterior ao período do exercício de atividade rural cujo início remonta ao ano de 1970. Aduz que sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal não há como reconhecer o tempo rural exercido pelo autor. Pugna pela desconsideração da conversão do tempo especial em tempo comum, vez que o autor não trouxe aos autos a DIRBEN-8030, preenchida pela empresa, documento necessário para apreciação da habitualidade e da permanência da ocupação de motorista de caminhão de carga exercida pelo autor. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido efetuado na inicial.
Sem contrarrazões os autos subiram a esta Corte Regional.
Reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando, inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos". 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. |
(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/04/2018). |
CASO CONCRETO
O autor, nascido aos 30/01/1958, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade rural, como segurado especial/regime de economia familiar, exercida no período de 30/01/1970 a 02/09/1981 e a conversão do tempo especial em comum, questão que será apreciada em outro momento do voto.
Ressalto que, a parte autora não se socorreu da via administrativa, por entender que a Autarquia consideraria insuficientes os documentos a serem apresentados para comprovar seu direito, invocando o teor da Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR.
A sentença entendeu que restou comprovado o labor rural exercido pelo autor, reconhecendo o tempo requerido na inicial.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou as cópias dos seguintes documentos:
- certidão de casamento ocorrido em 29/01/1983 (fl.18);
-título eleitor emitido em 17/05/1976, no qual consta sua qualificação profissional como lavrador (fl.21);
- 2ª via da CTPS expedida em 02/07/2002, com anotações de vínculos rurais desde 02/09/1981 a 02/03/2007, sem data de saída.
Foram ouvidas as seguintes depoentes que testemunharam sobre a atividade rurícola exercida pelo autor entre 1970 a meados de 1981:
-Alceu Bianchi afirmou que o autor trabalhou desde criança na localidade de Engenheiro Balduino, na propriedade de José Antônio Martins, na lavoura de café, desde 1968/1970, por uns dez anos;
Hilário Cristal- disse que conhece o autor desde criança, trabalhando na fazenda de Antônio Martins, localizada na cidade de Engenheiro Balduino. Afirmou que o via sempre, quase todos os dias.
Pois bem.
Da análise das provas, entendo que restou comprovado a atividade campesina do autor, nos termos em que requerida na inicial, de 30/01/1970 a 02/09/1981.
O título de eleitor emitido em maio de 1976, consta sua qualificação como sendo de lavrador (fl. 21), corroborado com testemunhos coesos e idôneos prestados nestes autos e entendimento jurisprudência de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, não havendo, assim, óbice de reconhecer tempo rural anterior à data de 1976 até 1981, data da primeira anotação em sua CTPS como trabalhador rural.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RURAL. APELO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA . 1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em janeiro de 1960, permanecendo até 16/03/1976, estabelecido na "Fazenda Santa Bibiana", localizada no Município de Martinópolis/SP. Pretende seja tal intervalo reconhecido, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2 - Dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente". |
(...) |
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 7 - A prova acostada aos autos, que guarda relação com a faina campesina do autor, trata-se de sua certidão de casamento, celebrado aos 04/06/1963, anotada sua qualificação profissional como "lavrador". 8 - Cabe destacar que o documento referente ao imóvel "Fazenda Santa Bibiana", localizado em Martinópolis/SP - em nome de terceiro, reconhecidamente parte alheia aos autos - nada comprova, senão a existência daquela gleba rural, sendo, portanto, considerado inaproveitável à conferência da remota profissão do autor. 9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência: a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Manoel Rodrigues dos Santos, afirmou (aqui, em linhas breves): "...que o autor teria sido arrendatário na propriedade rural "Fazenda Bibiana", tendo tal conhecimento pois também trabalhara no imóvel no mesmo período, de 1960 até 1975 ...que o autor ter-se-ia dedicado aos cultivos de algodão e amendoim...". E o outro depoente, Sr. David Dainez, asseverou que "...teria laborado na "Fazenda Bibiana" entre 1961 e 1972, juntamente com o autor, que cultivava lavoura branca e amendoim... quando o depoente saíra da propriedade, o autor lá teria permanecido...". 10 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo documental, possibilitando ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a janeiro/1960 até dezembro/1975, nos moldes idênticos àqueles já alinhavados na r. sentença. 11 - Conforme planilhas em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo entendido como incontroverso nos autos (correspondente à atividade laborativa contida em CTPS, e aos recolhimentos vertidos na qualidade de "contribuinte individual", entre abril/1978 e março/1985), verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 37 anos, 05 meses e 21 dias de tempo laboral, sendo que, em 17/05/2001 (ocasião do aforamento da presente demanda), contava com 39 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. 12 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece ser mantido conforme já fixado em sentença, na data da citação (13/09/2001), momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão securitário. 13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Rejeitada a arguição preliminar. 16 - Em mérito, apelação do INSS desprovida e remessa necessária provida em parte. |
(ApReeNec 00033780520014036112, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Sendo assim, mantenho o reconhecimento do tempo exercido pelo autor em atividade rural de 30/01/1970 a 01/09/1981, não merecendo acolhimento nesta parte o recurso do INSS.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO
Segundo o item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, são reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo motorista de ônibus e pelo motorista de caminhão, por mero enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/95.
Neste caso, o Formulário DSS-8030 de fl. 23 aponta que, no período de 02/09/1981 a 23/11/1981, a parte autora era motorista de caminhão da empresa Destilaria Água Limpa S/A, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta, bem como lodo decantado nas represas de tratamento de água, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais.
Já o Formulário DSS-8030 de fl. 24 revela que, no período de 15/05/1982 a 18/02/1987, a parte autora era motorista de caminhão da empresa Destilaria Água Limpa S/A, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais.
Para o período de 01/04/1987 a 30/04/1987, o Formulário DSS-8030 de fl. 25 aponta que a parte autora trabalhou como motorista de caminhão da empresa Taquaruçu Agropecuária Ltda, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar das propriedades para as destilarias de álcool.
O Formulário DSS-8030 de fl. 26 aponta que, no período de 02/05/1987 a 25/09/1990, a parte autora trabalhou na empresa Destilaria Água Limpa S/A na função de motorista de caminhão, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais.
O Formulário DSS-8030 revela que, no período de 14/06/1993 a 31/03/1994, a parte autora trabalhou na empresa Taquaruçu Agropecuária Ltda na função de motorista de caminhão, cuja atividade cuja atividade era transportar cana-de-açúcar das propriedades agrícolas para as destilarias de álcool.
Por fim, o Formulário DSS-8030 de fl. 28 aponta que, no período de 11/04/1994 a 06/03/2001, a parte autora trabalhou na empresa Destilaria Água Limpa S/A na função de motorista de caminhão, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais. No referido intervalo, o documento identifica que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo poeira mineral.
Desta feita, com base no item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994, e 11/04/1994 a 28/04/1995.
Também deve ser reconhecido como especial o período de 29/04/1995 a 06/03/2001, por conta da exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo poeira mineral, caracterizado como tal no item 1.2.10, do Quadro do Decreto nº 53.831/64.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
Assim, considerando o tempo de labor rural reconhecido (30/01/1970 a 01/09/1981), a conversão para comum do período especial também reconhecido na presente lide (02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994 e 11/04/1994 a 06/03/2001), e os demais períodos laborados constantes da CTPS (07/03/2001 a 26/09/2001, 24/04/2002 a 01/03/2007 e 02/03/2007 a 12/04/2012), o autor soma 44 anos e 9 meses de tempo de contribuição (planilha anexa), o que significa dizer que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
O benefício tem como termo inicial a data da citação do INSS.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão de primeiro grau.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, para alterar os juros moratórios e a correção monetária, além de reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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