Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001298-02.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. - Considerando que os PPP’s apresentados pelo autor, embora
atestem que trabalhava como eletricista, não informam que esteve exposto a qualquer agente
nocivo, conclui-se que a documentação dá margem à dúvida, que somente pode se solucionada
por meio de perícia técnica. - Com efeito, é pacífico o entendimento de que se reputa especial a
atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, desde que regularmente comprovada a exposição de forma
habitual e permanente a esse fator de risco. Diante disso, o autor deve comprovar a exposição da
atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP, o que
não foi feito, embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica.
- Em resumo, diante da comprovação de que a parte autora era empregado eletricista, inexistindo
comprovação da exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, é patente a necessidade da
realização da prova pericial, conforme requerido, sem a qual não há como elucidar a controvérsia
trazida aos autos. Em resumo,
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001298-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SIDNEY DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001298-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SIDNEY DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por SIDNEY DE MORAES, contra a r. sentença, que julgou improcedente seu
pedido de revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/155.777.037-6) e pagamento de valores atrasados, desde a
DER (04/01/2011), mediante reconhecimento de períodos especiais não reconhecidos na via
administrativa, trabalhos sob exposição à eletricidade para a empresa Guaporé Veículos e Auto
Peças S.A. (de 02/05/1984 a 11/05/1990, de 04/09/1990 a 10/07/1995 e de 01/04/1996 a
03/05/1998).
Em suas razões, o apelante alega cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial,
solicitada porque o PPP emitido pelo empregador não fora confeccionado de forma fidedigna,
tampouco foi corroborado pela apresentação de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de
Trabalho. No mérito, pretende o reconhecimento da atividade especial de eletricista, no período
declinado na inicial. .
Requer, assim, a anulação da sentença, determinando-se a realização de perícia na origem, ou
ainda o provimento do recurso, com a concessão da revisão de seu benefício previdenciário e a
inversão dos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001298-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SIDNEY DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
Segundo consta, SIDNEY DE MORAES ajuizou a presente demanda em face do INSS,
objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/155.777.037-6), concedida em 04/01/2011, mediante reconhecimento da
atividade especiai de eletricista, desempenhada para a empresa Guaporé Veículos e Auto Peças
S.A, nos períodos de 02/05/1984 a 11/05/1990, de 04/09/1990 a 10/07/1995 e de 01/04/1996 a
03/05/1998.
Para tanto protestou pela realização de perícia técnica, e apresentou quesitos.
Oferecidas contestação e réplica pelas partes, na qual a parte autora reiterou o pedido de prova
pericial, o Juízo “a quo” indeferiu a produção de provas com o seguinte fundamento:
“(...)
Na inicial, o autor requereu a produção de prova pericial referente ao período laborado para
Guaporé Veículos e Autos Peças S.A..
O pedido foi reiterado na réplica, motivo pelo qual passo a apreciá-lo com o fim de evitar
cerceamento de defesa. Nas ações envolvendo a comprovação de tempo especial em curso na
Justiça Federal a prova é basicamente documental e, sendo assim, cabe ao autor diligenciar para
juntar aos autos formulários, PPP’s e outros documentos, com objetivo de comprovar o direito
alegado (art. 373 do CPC).
Dessa forma, não vislumbro fundamento para criar exceção no caso concreto, pois a medida
transfere ao Juízo o ônus de produção de prova atribuído ao autor. Em suma, cabe ao autor
diligenciar junto ao empregador para obter formulários e PPP’s referentes às condições do
ambiente de trabalho, em conformidade com o art. 58, §4º, da Lei 8.213/91.
No caso concreto, nada nos autos indica que as informações contidas nos formulários emitidos
pela empregadora estão incorretas ou não espelham as condições de trabalho do autor (fls. 58-
63).
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia técnica judicial para comprovação
de tempo especial.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
(...)”
Posteriormente, proferiu a r.sentença apelada , entendendo pela não comprovação da
especialidade pretendida.
Diante disso, tendo em vista que os PPP’s apresentados pelo autor, embora atestem que
trabalhava como eletricista, não informa que esteve exposto a qualquer agente nocivo, entendo
que a documentação dá margem à dúvida, que somente pode se solucionada por meio de perícia
técnica.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que se reputa especial a atividade desenvolvida pelo
segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.8, desde que regularmente comprovada a exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de risco.
Diante disso, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP válido, tal qual constou da inicial e da réplica
apresentada.
Em resumo, diante da comprovação de que a parte autora era empregado eletricista, inexistindo
comprovação da exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, é patente a necessidade da
realização da prova pericial, conforme requerido, sem a qual não há como elucidar a controvérsia
trazida aos autos.
Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:"Art. 464. A prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não
depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;III - a verificação for impraticável.(...)"Desta forma, impõe-se a anulação da r.
sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MARCENEIRO.
ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. ARTIGO 966, INCISOS V (MANIFESTA VIOLAÇÃO
A NORMA JURÍDICA) E VIII (ERRO DE FATO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO
DE TRABALHO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FOI
PROFERIDA EM DESACORDO COM O INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NOS DECRETOS NOS 53.831/64
E 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
(...)
9. A função de marceneiro não está prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a exposição
da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulário e laudo
técnico. Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo técnico, e assim, não há
como atestar a especialidade da atividade exercida no período. Precedentes: ApCiv 0034323-
94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; ApelRemNec 0041085-73.2007.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015; TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-
59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j.
11/11/2015.
10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente julgado
improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5018548-36.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE
LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA.- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o
apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.1 - Na peça vestibular, defende a
parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979,
12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da
conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns
para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese,
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento
administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).2 - Impende consignar que,
conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para
realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos
específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o
demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais
períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral
junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).3 -
A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da
atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de
regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo
mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria
profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica
caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e
permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil
profissiográfico previdenciário (PPP).5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma
manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade
do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia
previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de
julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido,
sem atender à excepcionalidade do caso concreto.6 - In casu, o julgamento antecipado da lide,
quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa.
Precedentes desta E. Corte.7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que
permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que
pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r.
sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.8 - Apelação da
parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.(TRF3, AC nº 0002027-
03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A parte
autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais
desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo
suficiente para a aposentadoria especial.2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o
autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos
agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a
referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).3. Neste caso em
específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da
CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-
se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.4. O julgamento não poderia ter
ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído
suficientemente para a decisão da lide.5. Apelação da parte autora provida para anular a r.
sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de
prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.(TRF3, AC nº
2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.- A r. sentença julgou parcialmente
procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado
pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência,
determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85,
§2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em
julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça
gratuita.- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No
mérito, aduz que faz jus ao benefício.- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.- No caso
dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes
agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda
que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido.- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável
prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de
demonstrar o alegado à inicial.- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa,
de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.(TRF3, AC nº 0019671-
33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).Desta
feita, de rigor a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial requerida, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde do lapso laboral controvertido e indicarem assistente técnico.CONCLUSÃOAnte o
exposto, voto por acolher a preliminar arguida e dar provimento à Apelação da parte autora, para
anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da
prova pericial, nos termos expendidos acima.É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. - Considerando que os PPP’s apresentados pelo autor, embora
atestem que trabalhava como eletricista, não informam que esteve exposto a qualquer agente
nocivo, conclui-se que a documentação dá margem à dúvida, que somente pode se solucionada
por meio de perícia técnica. - Com efeito, é pacífico o entendimento de que se reputa especial a
atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, desde que regularmente comprovada a exposição de forma
habitual e permanente a esse fator de risco. Diante disso, o autor deve comprovar a exposição da
atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP, o que
não foi feito, embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica.
- Em resumo, diante da comprovação de que a parte autora era empregado eletricista, inexistindo
comprovação da exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, é patente a necessidade da
realização da prova pericial, conforme requerido, sem a qual não há como elucidar a controvérsia
trazida aos autos. Em resumo,
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar provimento à Apelação da parte autora,
para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização
da prova pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
