
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007314-76.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
ANA MARCIA DA SILVA RODRIGUES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido marido e consequentemente da sua pensão por morte.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de 07/02/75 a 01/04/75, de 07/06/75 a 07/04/76, de 14/07/76 a 03/10/77, de 12/12/77 a 21/12/77 de 30/03/78 a 24/07/78, de 12/09/90 a 18/07/91 e de 14/12/98 a 15/02/2004 como de atividade especial e, em consequência, condenar a autarquia a revisar a renda mensal da pensão por morte da autora, levando ainda em consideração os reais valores dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria entre 07/94 a 11/94 e de 6/97 a 07/97. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Foi determinado o reexame necessário.
Apelou a autora, alegando somente a majoração da verba honorária para o percentual de 15%.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007314-76.2012.4.03.6104/SP
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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