
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213378-07.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213378-07.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação distribuída em 15/07/2019, em que a parte autora postula o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP em 03/10/2019. Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/04/2020.
Procedente o pedido da parte autora para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 26/12/1990 a 22/08/2000 e de 08/01/2001 a 22/09/2011 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do pedido administrativo.
Determinado que sobre os valores devidos em atraso deve ser observada a correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09.
Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário e observada a isenção de custas ao INSS (id. 128848321).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação.
Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; que no período anterior a 05/03/1997 não houve exposição a frio inferior a 12° C e após 05/03/1997 não há previsão legal para enquadramento; que o EPI eficaz ilide o agente nocivo ruído, que não há nos autos LTCAT para o período de 2001 à DER e que não é possível converter tempo comum em especial.
Eventualmente, requer seja estabelecida a correção monetária conforme o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, no que diz respeito aos critérios de atualização monetária até, pelo menos, o dia 20/09/2017.
Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões da parte autora (id. 128848378).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213378-07.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do mérito.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias.
Especificamente em relação à aposentadoria, o sistema constitucional vem sofrendo modificações ao longo dos anos, a fim de garantir sua sustentabilidade.
Uma delas ocorreu com a Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98), que alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República. O dispositivo assegurava a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço e vedando a contagem de tempo de contribuição fictício.
Para fazer jus ao benefício exigia-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Aos professores com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a exigência era de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher.
A renda mensal inicial da aposentadoria consistia em 100% do salário de benefício - obtido por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo -, multiplicado pelo fator previdenciário, dispensado este com a aplicação da fórmula 85/95, incluído pela MP n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015.
A EC n. 20/98 ainda estabeleceu regras de transição, admitindo o cômputo do tempo de serviço anterior à sua edição como tempo de contribuição (art. 4º). Além disso, embora tenha abolido a possibilidade da aposentadoria proporcional aos que ingressassem no RGPS após sua edição, assegurou o benefício àqueles que já haviam ingressado no sistema anteriormente, desde que cumpridos os requisitos previstos na regra de transição.
São eles: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição se homem e 48 e 25 anos se mulher, além de um “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante para a aposentadoria proporcional na data da entrada em vigor da EC n. 20/98. Além disso, exige-se a carência de 180 contribuições mensais.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional consistiaem 70% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 100%.
Da aposentadoria programada e das alterações promovidas pela EC 103/2019
Com a superveniência da Emenda Constitucional n. 103 de 2019 as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas pela aposentadoria programada, com requisitos diversos.
Nada obstante, a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior a sua publicação (13/12/2019).
Além disso, aos que cumpriram todos os requisitos legais à obtenção dos referidos benefícios anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/12/2019), restou garantido o direito adquirido à aposentadoria com base nas regras até então vigentes.
Do reconhecimento de tempo especial
Com a Lei n. 6.887/1980 foi introduzida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, assim como o inverso, por meio da multiplicação por um fator de conversão.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95.
Nada obstante, consolidou-se o entendimento de que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não inscrita em Regulamento” (Súmula 198/TFR).
A Lei n. 9.032/95 passou a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, rompendo com a presunção de exposição por enquadramento de categoria profissional.
Nesse sentido, conforme lições doutrinárias da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos:
“Com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/95, não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional. Deve comprovar também, em regra, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. E mais: deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” (Esquematizado - Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição. Editora Saraiva, 2022).
Considerando-se a irretroatividade da norma, consolidou-se o entendimento de que, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49/TNU).
De se salientar, neste ponto, que, mesmo após o advento da referida lei, o entendimento que vem sendo sedimentado na jurisprudência é o de que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua e ininterrupta do agente agressivo por toda jornada laboral. Deve ser interpretado este requisito de forma temperada, porque a intermitência do trabalho não afasta a sua especialidade, desde que a exposição ao agente nocivo seja rotineira e duradoura.
Ainda acerca das informações referentes àhabitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
A Lei n. 9.528, advinda da conversão da MP n. 1.596-14/1997, incluiu o § 1º no art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, a contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído.
Além disso, a Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003.
Esse documento (PPP) substituiu os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, exceto na hipótese de impugnação do seu conteúdo (art. 272 da IN INSS n. 128/2022).
Ressalte-se que o PPP, para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, deve conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016).
Na mesma toada, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 .FONTE_REPUBLICACAO.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu.
Por fim, cumprido este requisito, a C. Nona Turma possui entendimento de que, havendo congruência entre as funções exercidas pelo segurado e a indicação dos agentes, eventuais erros na confecção do documento não podem ser imputados ao segurado, devendo ser reconhecida a especialidade do labor.
Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais e referências legislativas:
Período | Norma | Prova | ||||
| Até 28.4.1995 | Leis n. 3.807/60 (LOPS) 8.213/91 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, estes últimos com vigência simultânea, prevalecendo o mais favorável ao segurado, e rol exemplificativo, nos termos da Súmula n. 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos e Tema n. 534 do C. STJ. | a) Presunção de especialidade decorrente do enquadramento por categoria profissional (Anexos I e II do Decreto 83/080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64). | ||||
| A partir de 29.4.1995 | Art. 57 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.032/95 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. | Prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulários padrão preenchidos pela empresa, independentemente de laudo técnico, com exceção dos agentes calor, frio e ruído. | ||||
| A contar de 11.12.1997 | Lei n. 9.528/97 e Decreto n. 2.172/97 | Prova qualificada da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão fundamentado em laudo técnico (LTCAT) ou perícia. | ||||
| A contar de 1.1.2004 | Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97 | Obrigatoriedade da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). | ||||
| Após 13.11.2019 | EC n. 103/19 | Vedação expressa de caracterização de tempo especial por presunção relacionada à categoria profissional ou ocupação. | ||||
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviçosnão há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável àprodução do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Doequipamentode proteção individual - EPI
A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovadoque o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiuo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar oRecurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014.
De sua vez,nos termos do referido precedente, ainformação no PPP por parte do empregadorde que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor.
Agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
Legislação Aplicável | Nível de Ruído | Técnica de Aferição |
| A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS | ||
| Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I | 80 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 | ||
| Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV | 90 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 | ||
| Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV | 85 dB(A) | NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
Agente Frio
Em relação ao agente físico frio, ressalta-se que o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2 e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, define como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais
Importante referir que o fato de o agente físico frio não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema nº 534):
“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113).”
Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Ademais, a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente, a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, e em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao frio, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999.
Nesse sentido, esta Colenda Nona Turma e E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. SÍLICA. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Atividade de frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s"; e o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. Precedentes.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a sílica, situação que possibilita a contagem diferenciada conforme os códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.
- Depreende-se dos laudos técnicos apresentados a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. Precedentes desta Corte.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, AC nº 6074601-59.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, Intimação via sistema: 28/02/2020) .
Por fim, a exposição do trabalhador ao frio pode ser comprovada por intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), nos termos do § 1º, do artigo 58, da Lei n. 8.213/1991.
Do caso dos autos
Trata-se ação concessória de aposentadoria especial na qual a parte autora pretende o reconhecimento de especialidade em relação aos períodos de 26/12/1990 a 22/08/2000 e de 08/01/2001 a 22/09/2011 e a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do pedido administrativo.
Procedente o feito para reconhecer insalutíferos os períodos 26/12/1990 a 22/08/2000 e de 08/01/2001 a 22/09/2011 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do pedido administrativo.
Insurge-se o INSS postulando seja afastado tal reconhecimento pelas razões deduzidas na apelação.
-Período: 26/12/1990 a 29/04/1995
Empresa: Swift – Armour S/A
Função: Auxiliar Geral
Prova: PPP (id. 128848269-fls. 01/03) e CTPS (id 128848259 -fls. 03/06).
Conclusão: o trabalho em caráter especial possui presunção absoluta se presente no rol de anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. É considerada insalubre (trabalho especial) a atividade desempenhada em matadouros (frigoríficos) e com produtos químicos (curtume), nos moldes dos itens 1.3.1, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo, consequentemente, ser reconhecido o tempo especial de labor nos períodos acima.
- Período: 30/04/1995 a 11/12/1997
Empresa: Swift – Armour S/A
Função: Ajudante geral
Prova: PPP (id. 128848269-fls. 01/03) e CTPS (id 128848259 -fls. 03/06)
Conclusão: Exposição habitual e permanente ao enquadramento da atividade nos itens 1.3.1, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, havendo, desta forma, labor especial.
- Período: 12/12/1997 a 22/08/2000
Empresa: Swift – Armour S/A
Função: Ajudante geral
Prova: PPP (id. 128848269-fls. 01/03) e CTS (id. 128848259 -fls. 03/06).
Conclusão: Atividade especial nos períodos acima emitidos pelo empregador, inclusive, com exposição ao agente ruído(91,0dB) acima do patamar previsto NR nº 15 do Ministério do Trabalho.
-Período: 08/01/2001 a 22/09/2011
Empresa: Companhia Industrial Rio Paraná
Função: Auxiliar geral/faqueira
Prova: PPP (id. 128848269-fls. 04/09) e CTS (id. 128848259 -fl. 03).
Conclusão: atividade especial nos períodos acima emitidos pelo empregador inclusive, com exposição (ruído 83,8dB no período de 08/01/2001 a 31/12/2002 e frio 12° C no período de 01/01/2003 a 29/02/2004) acima do patamar previsto NR nº 15 do Ministério do Trabalho.
A autarquia previdenciária alega que não houve exposição a frio inferior a 12° C e após 05/03/1997 não há previsão legal para enquadramento.
Ocorre que, tendo em vista que não há mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2172/97 e 3048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, justamente conforme se verifica no caso dos autos. Nos seguintes termos:
Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Outrossim, o fato de o requerente trabalhar em um setor resfriado a aproximadamente 12ºC não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição.
Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região:
APOSENTADORIA ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – TEMPO DE ESPECIALIDADE INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVID
(...)Em relação aos períodos 2/5/85 a 2/9/85, trabalhados no Frigorífico Industrial Patrocínio Paulista Ltda, na função de serviços gerais, sujeito a temperatura de 0 a 4ºC na câmara frigorífica e de 12ºC na sala resfriada, há especialidade, no Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de acordo com o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 2/5/85 a 2/9/85, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a temperaturas inferiores ao mínimo permitido. Observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o demandante também trabalhar “fora da câmara fria em um setor resfriado a aproximadamente 12ºC” (ID 67440822, p. 8) não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, sobretudo considerando que “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computando esse intervalo como de trabalho efetivo” (ID 67440822, p. 14).(...) (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002432-05.2016.4.03.6113, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgamento: 17/12/2020, data da publicação: 08/01/2021) .
Ainda:
“ A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. […] (TRF4, 5012271-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)
Não merece prosperar o argumento da autarquia previdenciária de que no que tange a necessidade de apresentar o LTCAT contemporâneo após 28/04/1995, em relação ao agente ruído, uma vez que é possível reconhecer o tempo de atividade especial apenas embasando-se no PPP.
Em suma, exsurge do conjunto probatório que devem ser reconhecidos como especiais os períodos já reconhecidos pela sentença: 26/12/1990 a 22/08/2000 e de 08/01/2001 a 22/09/2011.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Nesse contexto, considerados os períodos reconhecidos como especiais verifica-se a totalização de 30 anos, 6 meses e 25 dias. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição:
Termo inicial dos efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/04/2018, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Da atualização do débito
A autarquia previdenciária requer que seja estabelecida a correção monetária conforme o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, no que diz respeito aos critérios de atualização monetária até, pelo menos, o dia 20/09/2017.
A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Dos descontos
Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Honorários advocatícios
Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso da parte recorrente às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e declaro não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária e determinar aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença na atualização do débito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E FRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito "tempus regit actum" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
- Período de 26/12/1990 a 29/04/1995: o trabalho em caráter especial possui presunção absoluta se presente no rol de anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. É considerada insalubre (trabalho especial) a atividade desempenhada em matadouros (frigoríficos) e com produtos químicos (curtume), nos moldes dos itens 1.3.1, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo, consequentemente, ser reconhecido o tempo especial de labor.
-Período de 30/04/1995 a 11/12/1997: exposição habitual e permanente ao enquadramento da atividade nos itens 1.3.1, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, havendo, desta forma, labor especial.
-Período de 12/12/1997 a 22/08/2000: atividade especial nos períodos acima emitidos pelo empregador, inclusive, com exposição ao agente ruído(91,0dB) acima do patamar previsto NR nº 15 do Ministério do Trabalho.
-Período de 08/01/2001 a 22/09/2011: atividade especial nos períodos acima emitidos pelo empregador inclusive, com exposição (ruído 83,8dB no período de 08/01/2001 a 31/12/2002 e frio 12° C no período de 01/01/2003 a 29/02/2004) acima do patamar previsto NR nº 15 do Ministério do Trabalho.
- Considerados os períodos reconhecidos como especiais verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/04/2018, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- Apelação interposta pela autarquia previdenciária não provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
