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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROCEDENTE EM RAZAO DE CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE ...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:50

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROCEDENTE EM RAZAO DE CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEVIDA. - As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material do tempo de serviço do segurado, desde que fundadas em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. - No caso dos autos, o vínculo empregatício foi registrado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, procedente em razão da revelia da reclamada. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que não restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista nos presentes autos. - Nessa esteira, a sentença da Justiça do Trabalho, proferida sob o argumento da revelia, sem mencionar qualquer outra prova, não comprova o labor a permitir a revisão pleiteada. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916504 - 0006987-96.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006987-96.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.006987-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO GONCALVES PAIXAO FILHO
ADVOGADO:SP188770 MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00069879620104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROCEDENTE EM RAZAO DE CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEVIDA.
- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material do tempo de serviço do segurado, desde que fundadas em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos autos, o vínculo empregatício foi registrado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, procedente em razão da revelia da reclamada. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que não restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista nos presentes autos.
- Nessa esteira, a sentença da Justiça do Trabalho, proferida sob o argumento da revelia, sem mencionar qualquer outra prova, não comprova o labor a permitir a revisão pleiteada.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006987-96.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.006987-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO GONCALVES PAIXAO FILHO
ADVOGADO:SP188770 MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00069879620104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


ANTONIO GONÇALVES PAIXÃO FILHOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de período de atividade urbana comum (02/01/1969 a 30/06/1971), para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 265/267), condenando o INSS à averbação do período de 18/01/1971 a 30/06/1971, sem reconhecer o direito à revisão do benefício.

Não foi determinada a remessa necessária.

Apelou o autor (fls. 269/276), alegando que a sentença trabalhista juntada aos autos, juntamente com a prova testemunhal produzida, são suficientes para provar o exercício de atividade urbana comum em todo o período de 02/01/1969 a 30/06/1971, de forma que faz jus à revisão do benefício. Caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 500,00.

Apelou também o INSS (fls. 282/288), alegando que não pode ser atingido juridicamente pela sentença trabalhista e que inexiste razoável início de prova material do período de contribuição reconhecido na sentença.

Contrarrazões do INSS à fl. 289 e da parte autora às fls. 294/295.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006987-96.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.006987-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO GONCALVES PAIXAO FILHO
ADVOGADO:SP188770 MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00069879620104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":


"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço , cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço , dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":


"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:


"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do caso dos autos.

A parte autora alega ter trabalhado de 02/01/1969 a 30/06/1971 no Escritório Alvorada, na pessoa de Sebastião Ferraz Camargo, sendo que este vínculo foi reconhecido em sentença trabalhista (fls. 36/37), em razão de confissão ficta do empregador.

As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material do tempo de serviço do segurado, desde que fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)

No caso dos autos, a sentença trabalhista foi proferida em audiência, na qual as partes restaram ausentes, considerando-se a confissão ficta aplicada à empresa quanto à matéria fática, diante de sua ausência.

Em suma, o vínculo empregatício foi registrado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, procedente em razão da revelia da reclamada. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que não restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista nos presentes autos.

Nessa esteira, a sentença da Justiça do Trabalho, proferida sob o argumento da revelia, sem mencionar qualquer outra prova, não comprova o labor a permitir a revisão pleiteada.

Assim, a decisão merece ser reformada, não sendo cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.


DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do autor.

Nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, sob a égide do qual foi proferida a r. sentença:


"Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviç".

No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, não sendo o caso de reforma do julgado.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido.

Isento a autora do pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS ).

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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