Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DA A...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. - No caso dos autos, o autor pretende que seja reconhecida atividade rural no período de 01/01/1971 a 15/05/1996. - Para isso, apresenta como documentos certidão expedida pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Guiricema (fl.31), (ii) Livro de Relação de Empregados onde consta seu nome (fl. 33) e (iii) Escritura Pública do imóvel rural onde o trabalho foi prestado, em nome de terceiro (fls. 41/42). - A certidão não foi homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, de modo que não pode servir de início de prova material. - O Livro de Relação de Empregados assinado pelo empregador também não pode ser considerado início de prova material, pois, conforme acima destacado, "declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte". - Finalmente, a escritura está em nome de terceiros sem relação com o autor e também não pode servir de início de prova material. - Como "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula 149, STJ), correta a sentença, portanto, ao não reconhecer a atividade rural do autor. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129811 - 0000545-65.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129811 / SP

0000545-65.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE APENAS COM BASE EM PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, o autor pretende que seja reconhecida atividade rural no período de
01/01/1971 a 15/05/1996.
- Para isso, apresenta como documentos certidão expedida pelo Sindicato dos Produtores
Rurais de Guiricema (fl.31), (ii) Livro de Relação de Empregados onde consta seu nome (fl. 33)
e (iii) Escritura Pública do imóvel rural onde o trabalho foi prestado, em nome de terceiro (fls.
41/42).
- A certidão não foi homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, de modo que não pode
servir de início de prova material.
- O Livro de Relação de Empregados assinado pelo empregador também não pode ser
considerado início de prova material, pois, conforme acima destacado, "declarações firmadas
por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do
trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que
equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme
entendimento já pacificado no âmbito desta Corte".
- Finalmente, a escritura está em nome de terceiros sem relação com o autor e também não
pode servir de início de prova material.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Como "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula 149, STJ), correta a sentença,
portanto, ao não reconhecer a atividade rural do autor.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora