Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129811 / SP
0000545-65.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE APENAS COM BASE EM PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, o autor pretende que seja reconhecida atividade rural no período de
01/01/1971 a 15/05/1996.
- Para isso, apresenta como documentos certidão expedida pelo Sindicato dos Produtores
Rurais de Guiricema (fl.31), (ii) Livro de Relação de Empregados onde consta seu nome (fl. 33)
e (iii) Escritura Pública do imóvel rural onde o trabalho foi prestado, em nome de terceiro (fls.
41/42).
- A certidão não foi homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, de modo que não pode
servir de início de prova material.
- O Livro de Relação de Empregados assinado pelo empregador também não pode ser
considerado início de prova material, pois, conforme acima destacado, "declarações firmadas
por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do
trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que
equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme
entendimento já pacificado no âmbito desta Corte".
- Finalmente, a escritura está em nome de terceiros sem relação com o autor e também não
pode servir de início de prova material.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Como "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula 149, STJ), correta a sentença,
portanto, ao não reconhecer a atividade rural do autor.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.