D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
- Dessa maneira, é admitida a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS).
- No caso em comento, verifica-se a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Etec Benedito Storani, dando conta de que o autor foi matriculado no curso Técnico em Agropecuária, em 04/01/1974, tendo frequentado as aulas nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 11 meses e 20 dias), sendo o curso gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, que também ofereceu, para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução e assistência médica gratuitas (fls. 107/108).
- Dessa forma, não há dúvidas de que o autor tem direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal. Precedentes.
- Dessa forma, como o benefício anteriormente concedido somente foi cancelado devido ao afastamento do período de tempo de serviço/conribuição ora combatido e reconhecido, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nos termos em que concedido em 15/01/2010, com o afastamento da cobrança pelo INSS do valor de R$ 219.661,71, e com o pagamento dos benefícios suspensos, devidamente corrigidos e atualizados.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- APelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013588-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação previdenciária movida por JOSÉ MARTINHO PELACANI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que seja reconhecido o período em que laborou como aluno aprendiz junto ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CTC, de 11/02/1974 a 31/12/1976, restabelecendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.264.488-3), concedido aos 15/01/2010 e suspenso/cessado aos 30/06/2015, com afastamento da cobrança ilegal do valor de R$ 219.661,71, e condenãção da Autarquia Previdenciária em danos morais no importe de R$ 100.000,00.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o benefício previdenciário do autor, bem como pagar os benefícios suspensos até o efetivo restabelecimento, devidamente corrigido e acresido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, devendo as custas e despesas processuais serem rateadas entre as partes, observado o benefício da justiça gratuita concedido.
O INSS apelou, requerendo seja desconsiderado o período em questão, uma vez que não houve contraprestação pelo trabalho realizado. Provido o recurso, requer seja expressamente determinada a devolução dos valores recebidos pelo autor. Subsidiariamente, que os juros e correção monetária sejam calculados com base no art. 1º F da Lei 9494/1997 c/c 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 117).
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
DO ALUNO APRENDIZ - CASO CONCRETO
Segundo consta, o autor requereu e obteve aos 15/01/2010 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em 30/12/2013, no entanto, o INSS entendeu pela irregularidade do período de 11/02/1974 a 31/12/1976, uma vez que referido período em que o autor laborou como aluno aprendiz junto ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CTC não poderia ser considerado para fins de tempo de contribuição.
Dessa forma, aos 30/09/2015, cancelou o benefício concedido e solicitou a devolução dos valores recebidos desde 15/01/2010 aos cofres públicos, no valor de R$ 219.661,71, eis que ao retirar o tempo de estudo na escola técnica profissionalizante, o autor passou a não contar com tempo de contribuição suficiente para a concessão ou manutenção de seu benefício.
Sem razão, contudo.
A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Vejamos:
Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS).
Nesse sentido, aliás, a Súmula 18 da TNU:
No caso em comento, verifico a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Etec Benedito Storani, dando conta de que o autor foi matriculado no curso Técnico em Agropecuária, em 04/01/1974, tendo frequentado as aulas nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 11 meses e 20 dias), sendo o curso gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, que também ofereceu, para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução e assistência médica gratuitas (fls. 107/108).
Dessa forma, não há dúvidas de que o autor tem direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal.
Nesse sentido:
Dessa maneira, como o benefício anteriormente concedido somente foi cancelado devido ao afastamento do período de tempo de serviço/contribuição ora combatido e reconhecido, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nos termos em que concedido em 15/01/2010, com o afastamento da cobrança pelo INSS do valor de R$ 219.661,71, e com o pagamento dos benefícios suspensos, corrigidos e atualizados.
Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, e, de ofício, altero a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 15/08/2018 17:56:19 |