
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017088-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por LUIZ HERRERA NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento do trabalho rural no período de 12/03/1970 a 1976, em regime de economia familiar, após o qual a parte autora teria aberto uma oficina mecânica e, após, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), condicionado o pagamento ao disposto no art. 12 da lei nº 1.060/50.
A parte autora requer a reforma da sentença, pelos seguintes fundamentos:
a) trouxe aos autos documentos que comprovam a atividade rural desde 12/03/1976;
b) somado às contribuições que vem realizando desde 01/04/1999 possui 35 anos de contribuições fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida aos 12/03/1958, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade rural, como segurado especial, exercida de 12/03/1970 a 1976.
A sentença recorrida entendeu que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado por não ter implementado o requisito do tempo, mesmo com o reconhecimento do trabalho rural e urbano.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento dos genitores da parte autora realizado em 16/11/1950, constando a profissão do pai como lavrador;
- requerimentos de matrícula no Ginásio Estado de Irapuru relativos aos anos de 1970 a 1973;
- escritura de compra e venda de área rural pelo genitor do autor, datada de 16/09/1959, constando a profissão do pai como lavrador;
- escritura de doação de imóvel rural, datada de 12/02/2005, constando a profissão do pai como aposentado;
- escritura de compra e venda de área rural pelo genitor do autor, datada de 21/01/1969, constando a profissão do pai como lavrador;
- certidão do cartório de Registro de Imóveis relativa a escritura de compra e venda de área rural pelo genitor do autor, datada de 24/01/1969, constando a profissão do pai como lavrador;
- contrato social de constituição da empresa Irmãos Herrera Ltda, datado de 30/03/1976;
- declarações anuais do simples nacional da empresa Irmãos Herrera Ltda relativa aos exercícios de 2008/2009/2011/2012/2013;
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que conheciam a parte autora desde criança e ter conhecimento do labor rural da parte autora desde pequeno, juntamente com sua família.
Da análise das provas, entendo que restou comprovada a atividade campesina da autora, nos termos em que requerida na inicial, em regime de economia familiar.
Os documentos colacionados comprovam que a parte autora nasceu e foi criado em ambiente rural, sendo seu pai lavrador.
Consoante afirmei anteriormente, tendo em vista as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal, o que ocorreu in casu.
Por fim, vale ressalvar que, embora o trabalhador rural não precise comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de serviço rural, tal período não pode ser computado para efeito de carência.
Em resumo, as provas documentais são suficientes e foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, estando plenamente comprovado que a parte autora exerceu atividade rural no período requerido na inicial, devendo o INSS proceder à averbação de tal tempo para fins previdenciários, não podendo ser utilizado, entretanto, para fins de carência.
Outrossim, necessário ressaltar que a data de início das atividades da empresa da qual o autor é sócio cotista, conforme fls. 17, é a de 24/01/1974, assim, o período a ser reconhecido é apenas o de 12/03/1970 a 23/01/1974, tal período, porém, não pode ser computado para efeito de carência.
Contudo, mesmo reconhecendo-se o período de 12/03/1970 a 23/01/1974 nas lides rurais, somando-se ao tempo constante do CNIS, fls. 24, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto não possuir o tempo necessário à concessão do benefício perseguido.
Nesse aspecto, é de rigor o parcial acolhimento do apelo, apenas para reconhecer o período de 12/03/1970 a 23/01/1974 para fins previdenciários, não podendo ser utilizado para fins de carência.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento parcial do trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como trabalhador rural de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o período de 12/03/1970 a 23/01/1974 e os honorários advocatícios restam fixados na forma anteriormente explicitada.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/08/2018 12:26:08 |
