
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000533-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação e remessa ex officio de sentença proferida em ação ordinária movida por ANTONIO DONIZETE DUARTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida como diarista "boia fria" no período de 19/07/1977 a 31/07/1990, 01/09/1992 a 30/07/1993, 01/10/1994 a 30/09/1996, 01/09/2013 a 31/01/2014 e de 01/08/2014 "até hoje" (fls. 10).
A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente, apenas para declarar o exercício de atividade rural no período compreendido entre 19/07/1977 e 31/07/1990, condenando o INSS "a averbar tal lapso para fins previdenciários, na forma do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, exceto para efeito de carência." (fls. 89)
Consignou ainda o decisum que a autarquia é isenta de custas e o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e, entendendo que sendo recíproca a sucumbência, compensam-se os honorários advocatícios, com fulcro no art. 21, caput do C.P.C.
A parte autora requer a reforma da sentença, com o reconhecimento e averbação dos períodos requeridos e, desse modo, por possuir mais de 35 anos de efetivo trabalho, que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, pelos seguintes fundamentos:
a) que juntou documentos que se constituiriam em início de prova material, corroborada pelo por prova testemunhal firme e harmônica;
b) suas contribuições como trabalhador formal preenchem o requisito de carência para a concessão do benefício pleiteado;
c) as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor sempre trabalhou no campo, até os dias atuais, sendo que as mesmas passaram pelo crivo do contraditório;
d) e, ainda, que a parte autora comprovou que houve períodos em que trabalhou com registro na CTPS e outros "na informalidade", mas sempre no campo, o que era comum principalmente no meio rural;
e) acresce que o entendimento da jurisprudência dominante é no sentido de que a prova material para o reconhecimento do trabalho rural não necessariamente englobe todo o período pleiteado, servindo apenas como indício que deve ser corroborado por outros meios de prova.
O INSS às fls. 121/121vº expressamente renunciou ao direito de interpor recurso contra a sentença recorrida.
Às fls. 127 consta certidão da vara de origem no sentido de que a apelação foi interposta no prazo legal.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Considerando que a sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente, apenas para declarar o exercício de atividade rural no período compreendido entre 19/07/1977 e 31/07/1990, e o recurso do autor visa a reforma do decisum quanto aos períodos de 01/09/1992 a 30/07/1993, 01/10/1994 a 30/09/1996, 01/09/2013 a 31/01/2014 e de 01/08/2014 "até hoje" (fls. 10) e, ainda, tendo em vista que o INSS expressamente renunciou ao direito de interpor recurso contra a sentença recorrida, a análise do recurso cinge-se ao reconhecimento de trabalho rural após 24/07/1991.
Pois bem.
Anteriormente à vigência Lei nº 8.213/1991 os trabalhadores rurais não precisavam comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo de ressaltar-se, apenas, que tal período, apesar de reconhecido não pode ser computado para fins de carência. Posteriormente à vigência da referida norma legal, para que o trabalhador rural, mesmo que seja segurado especial, veja reconhecido seu tempo de atividade rural, para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve comprovar o recolhimento das contribuições, o que não ocorreu in casu.
Destarte, é de rigor a manutenção da sentença que expressamente consignou que "(...) a pretensão não colhe, pois após a entrada em vigor da Lei 8.213/91 (24 de julho de 1991) não mais se admite a declaração de tempo para fins previdenciários sem prova das respectivas contribuições, conforme preconizado pelo artigo 55, § 1º da norma em tela."
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
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