
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016136-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por LUIZ CARLOS LAUREANO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento do trabalho rural no período de 22/07/1970 a 07/1991 e, após, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer o período de 01/01/1976 a 23/07/1991 em que o autor exerceu atividade rural, determinando que o INSS compute tal período em seu registro para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a ocorrência de sucumbência recíproca os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa, cabendo 50% para cada parte, respeitada a gratuidade processual do autor.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença, sustentando não ter havido suficiente início de prova material correspondente a todo o período de atividade rural reconhecido pelo decisum recorrido.
Acresce que a prova testemunhal não foi hábil a corroborar os documentos trazidos pela parte autora.
E, por fim, que para a utilização do tempo de atividade rural como contagem recíproca, em regime próprio de previdência, deve haver a indenização, a teor do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
Prequestiona, ainda, a matéria debatida nos autos para fins recursais.
Apela da sentença também o autor sustentando que, após o reconhecimento do período em que o autor trabalhou como rurícola, o qual entende ter sido comprovado nos autos, seja pela prova documental, seja pelos depoimentos das testemunhas, somado ao tempo que já possui como atividade urbana, deve ser-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, eis que somaria 38 anos, 02 meses e 19 dias, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões de ambas as partes, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações fora interpostas no prazo legal e, ainda que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia o reconhecimento, averbação e certidão de tempo de serviço rural no período de 22/07/1970 a 07/1991 e, após, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos, anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado a partir de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida aos 22/07/1956, pleiteia o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1976 a 23/07/1991.
Para comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos:
- certidão de seu casamento, ocorrido em 23/04/1977, onde o autor está qualificado como agricultor;
- CTPS emitida em 01/08/1991, onde constam registros de contrato de trabalho na área rural (agrícola ou pecuária) nos períodos de:
. 01/10/1991 a 26/02/1998,
. 01/09/1998 a 30/09/1999,
. 01/09/2000 a 04/02/2002,
. 09/07/2002 a 10/01/2003,
. 01/09/2003 a 31/01/2009,
. 01/02/2009 a 09/07/2010;
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica, constando como data de filiação 08/01/1982 e anotação de contribuição dos anos de 1982 a 2002;
- contrato de parceria agrícola tendo por início 20/09/1987 pelo período de 02 anos;
- declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural do Ministério da Agricultura tendo a informação de início da parceria no Sítio Nossa Senhora Aparecida no ano de 1976, sendo de 4 anos o prazo do contrato, conforme referido documento;
- certidão de nascimento do filho do autor, Elizeu Marcos Laureano, ocorrido em 26/01/1978, na cidade de Terra Rica-PR;
- certidão de casamento do filho do autor, Luciano Marcos Laureano, ocorrido em 26/02/2007, constando a qualificação da parte autora como lavrador;
- certidão de casamento da filha do autor, Silvia Regina Laurenao, ocorrido em 18/12/2004;
- nota fiscal de compra de produtos agrícolas, sem data de emissão;
- contratos de parceria agrícola celebrados em 01/10/1985, pelo prazo de 01 ano e em 20/09/1987, pelo prazo de dois anos;
- declarações de atividade rural desde 1971 e 1972, subscritas por Olimpio Valenciano e Estevão Comparini, respectivamente, os quais também foram ouvidos em Juízo na condição de testemunhas do autor.
Destarte colhe-se de seus depoimentos:
- Estevão Comparini disse conhecer o autor desde os anos 1970, eram vizinhos de sítio, sendo o nome do pai do autor Olimpio Laureano e "tocava" roça por porcentagem com os proprietários, que era lavoura de café, trabalhando só a família, eram sete filhos, sem auxílio de empregados;
- Olimpio Valenciano, do mesmo modo, afirmou que conhece o autor desde 1970, eram vizinhos desde que o conheceu, ainda pequeno, trabalhava na lavoura de café com o pai, citando que este trabalhava na Fazenda do Dr. Humberto, Jaime Correia e outra em Terra Rica-PR, sendo que após 1991 sabe que foi com carteira assinada.
Necessário ressaltar que se admite como início de prova material a Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, desde que devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto (AgRg no REsp 1.291.466, Rel: Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; AC nº 0015998-71.2014.403.9999, Rel: Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 12/03/2018 - TRF3ª), o que não ocorreu na hipótese vertente.
Contudo, os demais documentos carreados aos autos constituem-se em suficiente início de prova material à comprovação pretendida pelo autor.
Outrossim, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, tendo os depoentes prestado declarações acerca do trabalho rural da parte autora.
Assim, sendo o início de prova material corroborado por coesa prova testemunhal, restou comprovada a atividade campesina exercida pela parte autora no período requerido.
Desse modo, não procede o inconformismo do INSS, devendo a sentença ser mantida.
Por outro lado, o recurso do autor também não pode ser acolhido, é que considerando o tempo de serviço rural reconhecido pela sentença recorrida, que perfaz um total de 15 anos, 6 meses e 23 dias (01/01/1976 a 23/07/1991), somado ao tempo incontroverso reconhecido pelo INSS que é de 17 anos, 03 meses e 11 dias (fls. 16), verifica-se que à época do requerimento administrativo, a parte autora não possuía tempo suficiente à concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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