
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016861-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por JOSÉ APARECIDO DE LA CONCEICION em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento do trabalho rural no período de 01/01/1968 a 03/09/1977, de 1998 a 2001 e 2004 a 2007, após, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou a ação procedente reconhecendo o período pleiteado, e , em consequência condenou o Instituto a averbar o referido tempo, e, em consequência a conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral desde 17/06/2014 e o valor apurado deve ser acrescido de juros de mora pelo índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança (Lei 11.960/09) e a correção monetária pelos índices do INPC e após 25/03/2013 pelo IPCA-e, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, o INSS arcará com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas, conforme o disposto na Súmula 111 do STJ.
O INSS requer a reforma da sentença, pelos seguintes fundamentos:
a) que não foram juntados documentos hábeis para comprovar o período exercido em atividade rural, bem com é vedado a prova exclusivamente testemunhal;
b) no que tange os critérios previstos no artigo 1º F da Lei 9.497/97, com redação atribuída pela Lei 11.960/09 em relação aos juros de mora e a correção monetária permanecem válido, requer a alteração determinada pela sentença. Aduz que o presente recurso visa o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. |
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). |
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. |
3. Apelação improvida. |
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) |
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida aos 26/09/1956, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade rural, como segurado especial/regime de economia familiar, exercida no período de 01/01/1968 à 30/09/1977.
Houve pedido administrativo, em 16/062014, que foi indeferido. O cálculo feito pelo INSS à fl. 36/37 concluiu que o autor possuía o tempo de 31 anos 08 meses e 23 dias.
A sentença entendeu que restou comprovado o labor rural do autor de 01/01/1968 à 30/09/1977, concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. por ter cumprido os requisitos legais.
Para comprovar suas alegações a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) - CTPS expedida em 03/02/1978, com anotações de vínculos rurais, desde 01/10/1977 até 2014;
b) -Ficha cadastral da frequência do autor na Escola Mista da Fazenda Jamaica anos 1967, 1968 e 1969, qualificado como lavrador ( fl.47/56)/
c) - certidão de casamento, ocorrido em 06/08/1977, no qual foi qualificado como trabalhador rural (fl. 58);
d) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri/SP (fl.59);
As testemunhas ouvidas;
Nadir Ocon conheceu o autor cujo apelido é "Baixinho" ( os outros depoentes afirmaram que o apelido é "Tutico")afirmou que as famílias eram meeiras "do Chamas" e que o autor tinha sete anos, sendo que as famílias saíram desta localidade em 1969, indo o autor para a cidade de Boracéia trabalhar na Fazenda Santo Antônio saindo em 1979 para morar na cidade (fl. 64)
Ademar Barbosa - afirmou que o autor nasceu na Fazenda Jamaica em Bariri/SP e trabalhava com a família que recebia pelos pés de café que "tocava". A família saiu desta fazenda quando o ator tinha 12 anos, para morar em outras fazendas em Boracéia/SP. Somados os anos passados nesta área rural chega-se a um total de 06 anos. Sabe que o autor deixou esta cidade com 23 anos.
José Sentevil conheceu o autor em 1957 quando se mudou para Bariri/SP indo morar na mesma fazenda onde trabalhava a família do autor (Jamaica). Trabalhavam na cultura de café, milho, feijão e arroz. A família do autor foi para Boracéia para trabalhar em fazendas da região saindo para cidade em 1979.
Pois bem.
Da análise das provas, entendo que restou comprovado a atividade campesina do autor, nos termos em que requerida na inicial, de 01/01/1968 à 30/09/1977.
Os documentos colacionados comprovam que o autor nasceu e foi criado em ambiente rural e sua família, pai e 05 irmãos, trabalhava como meeira em várias fazendas das cidades de Bariri e Boracéia no Estado de São Paulo.
O histórico escolar e a certidões de casamento do autor bem demonstram sua atividade campesina, que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, inclusive com registro de trabalho rural em carteira de 01/10/1977 a 10/06/1978. (fl.16).
De outro lado, vale ressalvar que, embora o trabalhador rural não precise comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de serviço rural, tal período não pode ser computado para efeito de carência.
Em resumo, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pela testemunha ouvida, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial, qual seja, 01/01/1968 à 30/09/1977, devendo tal período ser computado como tempo de serviço/contribuição, exceto para efeito de carência.
Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período doravante reconhecido com o período incontroverso de 31 anos, 08 meses e 23 dias (fl. 36/37), o autor faz jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência necessária de 180 contribuições.)
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
A sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária nos termos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE no STF, qual seja os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Por esta razão não merece ser acolhido o recurso do INSS.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso do INSS, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/08/2018 12:27:28 |
