
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e reformar, de ofício, a sentença quanto à forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025938-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural de 1967 a 20/05/1986, requerido por GABRIEL SARDELA, desde a citação, 23/11/2015, com juros e correção monetária nos termos da Lei 11960/2009.
Honorários advocatícios, a cargo do réu, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS em suas razões recursais preliminarmente aduz ser cabível in casu o reexame necessário da sentença e, quanto ao mérito, pugna pela reforma do decisum alegando que os documentos apresentados pela parte autora não podem ser aceitos para comprovar todo o tempo pretendido por esta, eis que a seu entender não se coadunam com os preceitos da legislação previdenciária.
E, ademais, nos termos da Súmula 149 do STJ, o depoimento das testemunhas não pode respaldar a comprovação de todo o período.
Prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.(fls. 102)
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro aprecio alegação de obrigatoriedade do reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pelo recorrente.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado a partir de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida aos 17/10/1955, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade rural, como segurado especial, exercida de 1967 a 20/05/1986.
A sentença recorrida entendeu que restou comprovado o labor rural do autor de 1976 a 1986, concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento, ocorrido em 20/07/1974, no qual foi qualificado como lavrador;
- CTPS expedida em 16/07/1985, com anotações de vínculos rurais e urbanos: de 20/05/1986 a 10/07/1986, 18/08/1986 a 17/08/1987, 01/09/1987 a 31/03/1998, 01/09/1999 a 26/01/2000, 01/03/2000 a 12/05/2000;
- certidão de casamento de seus genitores, ocorrido aos 22/10/1946, na qual seu pai foi qualificado como lavrador;
- título de eleitor emitido em 16/11/1979, no qual consta sua profissão como a de lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 25/07/1979, no qual consta sua profissão a de agricultor;
- Notas Fiscais de prestador de serviço - como motorista autônomo - emitidas pelo autor em 13/03/2009, 14/04/2009, 30/01/2004;
- Notas Fiscais de produtor rural, emitidas pelo autor em 30/04/1985, 04/05/1983.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo, Osvaldo Ferreira e Pedro Monteiro afirmaram que conhecem o autor desde criança, pois viviam e trabalhavam nas proximidades da Fazenda Prata, onde o autor vivia com a família, onde mantinham agricultura de subsistência e vendiam o excedente.
Ambos afirmaram que o autor saiu de lá em 1986 e que atualmente dirige van e ônibus para a Prefeitura.
Pois bem.
Da análise das provas, entendo que restou comprovada a atividade campesina do autor, nos termos em que requerida na inicial, de1967 (a partir dos 12 anos) a 20/05/1986, quando obteve o primeiro registro em CTPS em serviços gerais de agricultura (fls. 12).
Os documentos colacionados comprovam que o autor nasceu e foi criado em ambiente rural, sendo seu pai lavrador.
A certidão de casamento do autor, bem como os demais documentos apresentados, título de eleitor e certificado de dispensa de incorporação, bem demonstram sua atividade campesina, que foram corroboradas pelas Notas Fiscais emitidas por seu genitor ao longo dos anos de 1983 e 1985.
Não procede a alegação da necessidade de comprovação por meio documental relativo a todo período cujo reconhecimento pretende a parte autora.
Consoante afirmei anteriormente, tendo em vista as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal, o que ocorreu in casu.
Por fim, vale ressalvar que, embora o trabalhador rural não precise comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de serviço rural, tal período não pode ser computado para efeito de carência.
Em resumo, as provas documentais são robustas e foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial, qual seja, 1967 a 20/05/1986, devendo tal período ser computado como tempo de serviço/contribuição, exceto para efeito de carência.
Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período doravante reconhecido (1967 a 20/05/1986), com o período incontroverso de 26 anos, 06 meses e 21 dias, o autor faz jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência necessária de 180 contribuições.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho as verbas de sucumbência nos termos em que determinado na sentença.
Por fim, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e determino de ofício a alteração da forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/08/2018 12:03:41 |
