Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2172895 / SP
0022774-19.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao
período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou
assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge,
pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o
autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 18/12/1970 (data em que
completou 12 anos de idade) a 31/12/1977, devendo ser procedida a contagem do referido
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
- Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos
considerados incontroversos, constantes do CNIS até a data do requerimento administrativo
(06/05/2013), resulta em 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) meses, aproximadamente,
conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 53 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, computados os períodos
trabalhados pelo autor até a data de ajuizamento da ação (06/02/2015), perfazem-se mais de
35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da citação, vez que na data do requerimento administrativo ainda não havia
implementado todos os requisitos para a concessão do benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à
apelação da parte autora.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
