
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e que os honorários advocatícios sejam reduzidos, conforme requerido pelo INSS, e, determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003398-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença, que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural exercido seja como segurado especial, seja como empregado, sem o registro em carteira e ou recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos períodos de 01/01/1969 a 04/02/1981, 05/02/1981 a 05/04/1981, 06/04/1981 a 06/05/1982, 10/11/1982 a 07/10/1983 e de 08/10/1983 a 24/07/1991, desde a data do requerimento administrativo, 28/08/2012, com antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Determinou ainda a sentença recorrida que os valores em atraso serão acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios, a cargo do réu, arbitrados em 05 salários mínimos, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
O INSS alega falta de prova material, ressaltando que o autor não apresentou documentos contemporâneos ao período que pretende provar não havendo, portanto, suficiente início de prova material. Caso seja mantida a sentença requer que o autor recolha as respectivas contribuições previdenciárias como forma de indenização, bem como a alteração da data do inicio do benefício para a citação e que os juros de mora e correção monetária sejam apurados pelos critérios da Lei nº 11.960/2009. Pugna, ainda, para que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% (cinco por cento) das prestações vencidas.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E, atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado a partir de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
Doutra parte, a exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida, conforme entendimento desta C. Turma:
Portanto, não é imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
CASO CONCRETO
O autor nascido aos 25/03/1957 pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade rural exercido, seja como segurado especial, seja como empregado, sem o recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador, nos períodos de 01/01/1969 a 04/02/1981, 05/02/1981 a 05/04/1981, 06/04/1981 a 06/05/1982, 10/11/1982 a 07/10/1983 e de 08/10/1983 a 24/07/1991, desde a data do requerimento administrativo, 28/08/2012.
Houve pedido administrativo, em 28/08/2012, que foi indeferido, sendo reconheci do como tempo de contribuição total de 14 anos, 04 meses e 23 dias.
O MM. Juiz sentenciante julgou o pedido procedente, entendendo que restou comprovado o labor rural do autor nos períodos pleiteados na inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certidões emitidas pelo Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti/PR acerca da aquisição de áreas de terra rural pelo seu genitor em 23/01/1967 e 22/11/1973, 16/01/1978, sendo que em todas as certidões consta a profissão de seu genitor como lavrador;
- certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 25/03/1957, no qual foi qualificado como lavrador;
- CTPS expedida em 06/10/1980, com anotações de diversos vínculos rurais e urbanos desde 05/02/1981 até 01/03/2011, sem data de saída;
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti-PR, relativamente aos períodos de 03/1969 a 09/1972, 10/1973 a 07/1976, 09/1977 a 01/1981, 12/1983 a 10/1987 e de 12/1988 a 01/1992.
As testemunhas ouvidas disseram que:
- Joaquim Soares dos Reis Filho conheceu o autor ainda criança no Bairro de Santos Reis na zona rural do Paraná, onde o pai comprou o sítio de 20 alqueires (de meia com um sócio) e desde menino ajudava o pai na lavoura e a família vivia da roça, o autor morou no sítio com a família até casar, mas continuou a trabalhar no sítio do pai e acha que por volta de 89/90 saiu do local e não tem conhecimento de que o autor tivesse algum sítio, não tinha empregados e apenas a família trabalhava, pois o pai tinha cerca de 10 filhos
- Leonardo Monari afirmou que conhece o autor desde criança, o pai do autor teve sítio adquirido por volta de 1965 no Bairro Santo Reis, na zona rural, toda a família, que era grande, trabalhava no sítio, inclusive a parte autora, não tinham empregados e viviam apenas do que cultivavam no sítio, também diz que não tinham outras fontes de renda e que a parte autora teria ido embora do sítio por volta dos anos 90, mesmo após casar ficou alguns anos no sítio e sempre teria trabalhado na roça, não tem conhecimento de que tenha exercido outro tipo de atividade enquanto viveu naquela localidade.
Pois bem.
Da análise das provas, entendo que restou comprovada a atividade campesina do autor, nos termos em que requerida na inicial, nos períodos elencados na exordial e que vão de 01/01/1969 a 04/02/1981 e de 08/10/1983 a 24/07/1991.
Os documentos colacionados comprovam que o autor nasceu e foi criado em ambiente rural, sendo seu pai lavrador e proprietário de vários sítios no município de Ibiati/PR, conforme fazem prova os documentos de fls. 19/22vº.
As certidões de nascimento e casamento do autor bem demonstram sua atividade campesina, que foram corroboradas pelas Notas Fiscais emitidas por seu genitor ao longo dos anos de 1973 a 1993.
E, no que tange ao período de 05/02/1981 a 07/10/1983 e de 10/02/1992 a 01/03/2011 o autor comprovou a atividade laboral mediante diversos registros de contrato de trabalho em sua CTPS, fls. 26/32, sendo o último com data de início em 01/03/2011, não havendo nos autos informação quanto ao desligamento.
Assim, existe farto início de prova material acerca do labor rural, principalmente no tange ao período de 1967 a 1983 e, ainda, boa parte dos vínculos anotados na CTPS da parte autora referem-se a atividade rural.
Por outro lado, ao contrário do que sustenta o INSS, o trabalhador rural não precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para que seja reconhecido o tempo de serviço rural, entretanto, tal período não pode ser computado para efeito de carência.
Em resumo, as provas documentais são robustas e foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período apontado na inicial, devendo tal período ser computado como tempo de serviço/contribuição, exceto para efeito de carência.
Nessas condições, a parte autora, em 28/08/2012, tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, consoante a regra do art. 201, § 7º da CF/88.
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, contudo, no caso concreto, deve ser acolhido o pedido de alteração da verba honorária efetuado pelo INSS, devendo ser fixada em 05% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e que os honorários advocatícios sejam fixados conforme requerido pelo INSS, e, determino de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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